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TJDFT 29/11/2018 -fl. 10 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/11/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 226/2018

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 29 de novembro de 2018

§ 2º A compensação não será estendida a servidores que estejam em regime de disposição de serviço.
§ 3º Os servidores que trabalham habitualmente em regime de plantão somente receberão a retribuição financeira ou farão a compensação
tratadas neste artigo se as horas efetivamente trabalhadas excederem às de seu turno habitual.
Art. 8º A base de cálculo para a retribuição financeira dos dias efetivamente trabalhados no feriado forense equivale à remuneração
mensal do servidor, de acordo com o art. 41 da Lei 8.112, de 11 de dezembro 1990 , excluídos os adicionais de férias, noturno, de insalubridade
e de periculosidade, a gratificação natalina, a substituição e a indenização de transporte.
§ 1º A base de cálculo a que se refere o caput deste artigo será dividida pelo fator 200 (duzentos) nos casos de servidores ocupantes
de cargo em comissão e de função comissionada e dividida pelo fator 175 (cento e setenta e cinco) nos demais casos, ambos os grupos com
acréscimo de 100% (cem por cento), por se tratar de feriado estabelecido na Lei 11.697, de 2008 , conforme disposto na Instrução Normativa
16, de 2009, do CNJ .
§ 2º A base de cálculo para os servidores cedidos ao Tribunal será a remuneração pertinente ao órgão de origem, excluídas as parcelas
relacionadas no caput deste artigo.

Subseção III

Da carga horária

Art. 9º A carga horária diária de trabalho durante o feriado forense não poderá exceder a 7 (sete) horas, observado o disposto no § 3º
do art. 7º desta Portaria.
§ 1º O limite para prestação de plantão é de 44 (quarenta e quatro) horas mensais.
§ 2º É vedada a prestação de serviço extraordinário no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte,
ressalvadas as situações devidamente justificadas.
Art. 10. A remuneração pelo trabalho realizado durante o feriado forense não será objeto de consignações compulsórias ou facultativas.
Art. 11. A frequência será registrada em sistema eletrônico, atestada pela chefia imediata ou pelo substituto legal e eventual, e deverá
ser encaminhada à unidade de cadastro no prazo estabelecido para sua entrega, no mês subsequente ao da prestação do serviço.
Parágrafo único. É de responsabilidade do gestor ou de seu substituto legal e eventual manter atualizados os registros, especialmente
os referentes aos horários de entrada e de saída dos servidores.
Art. 12. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROMÃO C. OLIVEIRA
Presidente

Desembargadora SANDRA DE SANTIS
Primeira Vice-Presidente

Desembargadora ANA MARIA AMARANTE BRITO
Segunda Vice-Presidente

Desembargador HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Corregedor

Coordenadoria de Conciliação de Precatórios
Despacho(s) exarado(s) pelo Excelentíssimo Senhor Juíz Coordenador da Conciliação de Precatórios.
PRECATÓRIO
Núm. Processo
Núm. Origem
Credor
Credor
Credor

20000020015264PCT
0
JOÃO TEIXEIRA PINTO
JOSÉ MIGUEL BRITO
JOSE MARIANO DOS SANTOS
10

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