Edição nº 234/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Águas Claras Número do processo: 0703185-80.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EXECUTADO: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS NETO DESPACHO Intimese a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre os termos da petição de ID 25387531 (proposta de acordo). Despacho
assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707924-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF34007
- MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0707924-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO
DE ANDRADE PEREIRA RÉU: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Haja vista que os embargos de declaração opostos pela segunda requerida são suscetíveis de
efeitos infringentes, INTIME-SE as demais requeridas para se manifestarem no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos
conclusos. Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707924-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF34007
- MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0707924-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO
DE ANDRADE PEREIRA RÉU: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Haja vista que os embargos de declaração opostos pela segunda requerida são suscetíveis de
efeitos infringentes, INTIME-SE as demais requeridas para se manifestarem no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos
conclusos. Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707924-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF34007
- MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0707924-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO
DE ANDRADE PEREIRA RÉU: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Haja vista que os embargos de declaração opostos pela segunda requerida são suscetíveis de
efeitos infringentes, INTIME-SE as demais requeridas para se manifestarem no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos
conclusos. Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0707924-38.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA DO SOCORRO DE ANDRADE PEREIRA. Adv(s).: DF34007
- MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO. R: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. Adv(s).: DF33223 - FILIPE DE AZEVEDO
LEVINO. R: QUALICORP ADMINISTRADORA. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA. Adv(s).: DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA, DF21404 - GUSTAVO STREIT
FONTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0707924-38.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO
DE ANDRADE PEREIRA RÉU: KURTLEWIN CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP, QUALICORP ADMINISTRADORA, AMIL ASSISTENCIA
MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA DESPACHO Haja vista que os embargos de declaração opostos pela segunda requerida são suscetíveis de
efeitos infringentes, INTIME-SE as demais requeridas para se manifestarem no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, venham os autos
conclusos. Despacho assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
SENTENÇA
N. 0707154-69.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA, DF37585 - HAGNO FERREIRA DE BRITO. R: ALOHA ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no
valor de R$ 5.823,49, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora
de 1% ao mês. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da
parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0707154-69.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA.
Adv(s).: GO29493 - IURE DE CASTRO SILVA, DF37585 - HAGNO FERREIRA DE BRITO. R: ALOHA ALIMENTACAO E SERVICOS EIRELI EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial no
valor de R$ 5.823,49, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora
de 1% ao mês. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da
parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da
parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto
abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0701635-16.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: SO REPAROS SUPER LOJA DA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF34892 - PATRICIA
SALES LIMA SOARES. R: CAMILA MOREIRA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito,
o mandado monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 7.186,31, os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC
desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1% ao mês. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo
Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado executivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao
pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado
em julgado, aguarde-se, pelo prazo de 30 dias, a iniciativa da parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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