Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
OLIVEIRA ajuizada contra OSVALDO RODRIGUES DE SOUZA. Em petição juntada ao ID 25907278 a parte autora noticia a realização de acordo
extrajudicial entre as partes e requer a extinção. Ao ID 26364572 a parte autora pugna pela homologação de acordo, fazendo referência a peça
de ID 25907278. Recebo a manifestação como reiteração do pedido de extinção, já que não há acordo a ser homologado nestes autos. Homologo
a desistência. Extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII c/c art. 775 e 513, todos do CPC. Custas remanescentes,
se houver, pela parte devedora. Honorários conforme já fixados. O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a
ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 5 de dezembro de 2018 18:34:50. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
N. 0700235-09.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO BONESSO PINHEIRO. Adv(s).: DF45718 - EMERSON
ALVES DOS SANTOS. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0700235-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO BONESSO PINHEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD
S.A. SENTENÇA PAULO BONESSO PINHEIRO ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A.. Sentença via ID nº 18558785, reformada
parcialmente em grau recursal (ID nº 25228309). Via ID nº 25228347, a ré manifesta-se. Realiza o pagamento do valor devido. O autor deu
quitação via ID nº 25508856. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do
CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de ID nº 25228368 em favor do autor Paulo
Bonesso, observada a procuração de ID 12575629, a qual confere poderes ao patrono para receber e dar quitação. O trânsito em julgado ocorrerá
com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 5 de dezembro de 2018 22:18:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0700235-09.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO BONESSO PINHEIRO. Adv(s).: DF45718 - EMERSON
ALVES DOS SANTOS. R: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: MS5871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0700235-09.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO BONESSO PINHEIRO RÉU: BANCO ITAUCARD
S.A. SENTENÇA PAULO BONESSO PINHEIRO ajuíza ação contra BANCO ITAUCARD S.A.. Sentença via ID nº 18558785, reformada
parcialmente em grau recursal (ID nº 25228309). Via ID nº 25228347, a ré manifesta-se. Realiza o pagamento do valor devido. O autor deu
quitação via ID nº 25508856. Assim, diante da satisfação da obrigação, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II c/c 513 do
CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Expeça-se alvará de levantamento da quantia de ID nº 25228368 em favor do autor Paulo
Bonesso, observada a procuração de ID 12575629, a qual confere poderes ao patrono para receber e dar quitação. O trânsito em julgado ocorrerá
com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal. Arquivem-se. Sobradinho, DF, 5 de dezembro de 2018 22:18:17.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
DECISÃO
N. 0706366-34.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ISABEL SOARES MINGONE. Adv(s).: SP201521 - WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0706366-34.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ISABEL SOARES MINGONE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sentença via ID nº 14686668, a qual dispôs o seguinte: Ante o exposto, com espeque no art. 487, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a invalidade dos reajustes praticados pela requerida em relação a
autora, a partir de junho de 2013, que não sejam atualização monetária ou índices específicios autorizados pela ANS, devendo o percentual
correto de aumento ser apurado em sede de liquidação.. Ainda, condeno a ré a restituir à autora os dos valores indevidamente cobrados, que
serão, igualmente, verificados em liquidação de sentença, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do pagamento a
maior, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Via ID nº 26140087, a parte autora pretende o cumprimento de sentença. Contudo, o
pleito, nos moldes em que foi formulado, não tem como prosperar. Com efeito, a sentença foi clara ao estipular que os valores devidos devem ser
apurados em sede de liquidação. No caso em análise, entendo ser cabível o processamento do pedido de liquidação pela via do arbitramento.
A parte deve apresentar pedido de liquidação em termos, observado o que dita o art. 509 do CPC. Anote-se que a ré constituiu o advogado
WILLIAM PREZOUTTO SANTANA. Intime-se. Prazo de 10 dias. Sobradinho, DF, 30 de novembro de 2018 17:10:30. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
CERTIDÃO
N. 0706243-02.2018.8.07.0006 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E ADMINISTRACAO
DE IMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF24081 - CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA ROSA CARDOSO. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO
RIO NEGRO. Adv(s).: DF24429 - MAIRRA KERLEM MAGALHAES MARTINS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B,
Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às
19:00 Número do processo: 0706243-02.2018.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TULUDA SERVICOS
DE ESTACIONAMENTO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO NEGRO CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei Apelação da parte TULUDA SERVICOS DE ESTACIONAMENTO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
- ME. Certifico, ainda, que a(s) parte(s) RÉ não apelou(m). Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo,
os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Sobradinho-DF, 6 de dezembro de 2018 09:23:40. AMANDA DE CASTRO FERNANDES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0702900-95.2018.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CONDOMINIO JARDIM AMERICA. Adv(s).: DF17327 - ANDRE
ALBERNAZ DE OLIVEIRA, DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO. Adv(s).: DF26296 CASSIO ROBERTO ALMEIDA DE BARROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702900-95.2018.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM
(7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM AMERICA RÉU: ANTONIO MARCOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instaurada a fase de
cumprimento de sentença, em razão do pedido formulado por AUTOR: CONDOMINIO JARDIM AMERICA contra RÉU: ANTONIO MARCOS DE
ARAUJO Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido de custas, se
houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O devedor será
intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. O prazo para impugnação, nos
mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC. O ato independe de penhora ou nova intimação. Os prazos serão contados
em dias úteis. Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para início dos
atos executivos. Sobradinho, DF, 5 de dezembro de 2018 17:54:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6
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