Edição nº 241/2018
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Despacho fls.
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 18 de dezembro de 2018
LUIS CLAUDIO SILVA NASCIMENTO (DF031205)
OS MESMOS
DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111081858 - ANULACAO DE COMPRA E VENDA
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Intime-se SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA para se manifestar sobre a petição apresentada por MUCIO
ALEXANDRE ALBANEZ SOUZA às fls. 305/308. Prazo de 5 (cinco) dias.
PATRICIA QUIDA SALLES
Diretor(a) de Secretaria 5ª Turma Cível
EMENTA
N. 0731898-25.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE. Adv(s).: SP1283410A NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. R: AFONSO FRANCISCO FELIX FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. DIREITO À SAÚDE. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. NEGATIVA DE
COBERTURA DE EXAME PET-CT. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por
finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015).
2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e
julgada. 3. Não está o órgão fracionário obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas no recurso, nem a se pronunciar sobre
os dispositivos legais que o recorrente entende aplicáveis ao caso concreto, mas apenas sobre os pontos relevantes para a fundamentação do
decisum, sendo suficiente que o magistrado adote determinada tese e a fundamente de forma inequívoca. 4. O acórdão impugnado reconheceu
a não incidência do Código de Defesa do Consumidor ao plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ), mas declarou a ilicitude da recusa
deste em custear exame PET-CT prescrito por médica assistente. 5. A recusa do plano de saúde de autogestão no exame prescrito por médica
assistente é ato ilícito passível de indenização por dano moral. 6. De acordo com o teor do enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça, configura-se legítima a oposição dos aclaratórios com a finalidade de prequestionar matéria para fins de interposição de recursos
especiais. Contudo, ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição,
sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição. 7. Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao
ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 8. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
N. 0708032-54.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCO ANTONIO GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).:
MT6376000A - RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES, DF3295400A - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado
(artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria
devidamente analisada e julgada. 3. O ponto tido por contraditório pela parte Embargante tem o objetivo de estabelecer contradição externa
ao presente processo, não sendo apta a permitir o seu acolhimento, conforme a jurisprudência deste eg. Tribunal. 4. Não se identificando no
julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 5. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0708032-54.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MARCO ANTONIO GERAIX. A: JULIO CESAR GERAIX. Adv(s).:
MT6376000A - RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES PERES, DF3295400A - LUCAS SAHAO TURQUINO. R: BANCO DO BRASIL SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL ? INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos
de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado
(artigo 1.022, CPC/2015. 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria
devidamente analisada e julgada. 3. O ponto tido por contraditório pela parte Embargante tem o objetivo de estabelecer contradição externa
ao presente processo, não sendo apta a permitir o seu acolhimento, conforme a jurisprudência deste eg. Tribunal. 4. Não se identificando no
julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, não deve haver o acolhimento dos embargos opostos. 5. Embargos
conhecidos e desprovidos.
N. 0708435-20.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FORMATUS MOVEIS LTDA - ME. A: FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA. A: MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF3635700A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO
MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os
Embargos de Declaração, mesmo que para a finalidade de pré-questionamento, devem lastrear-se em alguma das hipóteses de vícios do julgado
elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, porquanto limitados a sanar os referidos defeitos.
3 ? Os Embargos de Declaração interpostos que possuem feição meramente protelatória, pois constituem mero instrumento de irresignação
quanto ao resultado de julgamento que foi desfavorável à parte Embargante, ensejam a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração rejeitados.
N. 0708435-20.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: FORMATUS MOVEIS LTDA - ME. A: FRANCISCO DE ASSIS DA
SILVA. A: MARIA DO PILAR FERREIRA MACIEL. Adv(s).: DF1086000A - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS PEQUENOS EMPRESARIOS, MICROEMPRESARIOS E MICROEMPREENDEDORES DO DISTRITO FEDERAL LTDA.
Adv(s).: DF3635700A - GABRIEL HENRIQUES VALENTE, DF19569 - RICARDO DAVID RIBEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DEFEITO NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA APRECIADA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA (§ 2º DO ART. 1.026 DO CPC). ACÓRDÃO
MANTIDO. 1 ? ?Omissão? é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. 2 ? Os
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