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TJDFT 16/01/2019 -fl. 501 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 11/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de janeiro de 2019

N. 0717630-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARYANA MARTINS ARAGAO. Adv(s).: DF20200 - LIA NOLETO
DE QUEIROZ RACHID GARIFF, DF53371 - RICARDO LUIZ WRIGHT MINUSSI MACEDO. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ, SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE. R: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN, DF4996 - CARLA PEREIRA REGO PONTUAL. Número do processo:
0717630-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYANA MARTINS ARAGAO EXECUTADO:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Hyundai
Caoa do Brasil Ltda informa que houve a quitação do débito em favor da parte autora, e assim solicita a devolução do veículo reserva,
disponibilizado em razão de decisão deste Juízo. Verifico que razão lhe assiste, posto que o motivo que determinou o uso de carro reserva
pela autora já não existe mais, posto que lhe é possível adquirir novo veículo com a quantia já recebida. Dessa forma, concedo o prazo de 05
dias para que a parte autora devolva o veículo reserva na sede da empresa Hyundai Caoa, mediante recibo. Nesse prazo de 05 dias, deverá
a Portoseg se manifestar sobre o pedido da Hyundai Caoa de emissão de boleto para devolução de valores. Nesse prazo, poderão as duas
partes verificar a possibilidade de acordo extrajudicial para solução da questão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:22:56. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0717630-29.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARYANA MARTINS ARAGAO. Adv(s).: DF20200 - LIA NOLETO
DE QUEIROZ RACHID GARIFF, DF53371 - RICARDO LUIZ WRIGHT MINUSSI MACEDO. R: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA. Adv(s).:
SP170219 - TATYANA BOTELHO ANDRÉ, SP252802 - DIEGO SABATELLO COZZE. R: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO. Adv(s).: RJ53588 - EDUARDO CHALFIN, DF4996 - CARLA PEREIRA REGO PONTUAL. Número do processo:
0717630-29.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARYANA MARTINS ARAGAO EXECUTADO:
HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Hyundai
Caoa do Brasil Ltda informa que houve a quitação do débito em favor da parte autora, e assim solicita a devolução do veículo reserva,
disponibilizado em razão de decisão deste Juízo. Verifico que razão lhe assiste, posto que o motivo que determinou o uso de carro reserva
pela autora já não existe mais, posto que lhe é possível adquirir novo veículo com a quantia já recebida. Dessa forma, concedo o prazo de 05
dias para que a parte autora devolva o veículo reserva na sede da empresa Hyundai Caoa, mediante recibo. Nesse prazo de 05 dias, deverá
a Portoseg se manifestar sobre o pedido da Hyundai Caoa de emissão de boleto para devolução de valores. Nesse prazo, poderão as duas
partes verificar a possibilidade de acordo extrajudicial para solução da questão. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:22:56. LUIS CARLOS
DE MIRANDA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0721381-58.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA. A: IZIDRO ALVES
GADELHA. A: CLEUMA LEAO. Adv(s).: DF28584 - BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA, DF33899 - HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA.
R: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME. Adv(s).: SP98709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721381-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA,
IZIDRO ALVES GADELHA, CLEUMA LEAO RÉU: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID
27550734, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu
silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha
atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:50:38. RAMON GARCIA DUSI
N. 0721381-58.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA. A: IZIDRO ALVES
GADELHA. A: CLEUMA LEAO. Adv(s).: DF28584 - BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA, DF33899 - HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA.
R: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME. Adv(s).: SP98709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721381-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA,
IZIDRO ALVES GADELHA, CLEUMA LEAO RÉU: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID
27550734, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu
silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha
atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:50:38. RAMON GARCIA DUSI
N. 0721381-58.2017.8.07.0001 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - A: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA. A: IZIDRO ALVES
GADELHA. A: CLEUMA LEAO. Adv(s).: DF28584 - BRUNO CAETANO AMANCIO COIMBRA, DF33899 - HUGO LEONARDO ZAPONI TEIXEIRA.
R: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME. Adv(s).: SP98709 - PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 14VARCVBSB 14ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721381-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) AUTOR: GRAFICA E EDITORA POSITIVA LTDA,
IZIDRO ALVES GADELHA, CLEUMA LEAO RÉU: JS DE OLIVEIRA COPIADORA - EIRELI - ME CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID
27550734, informando pagamento, fica a parte AUTORA intimada a manifestar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ciente que seu
silêncio poderá ser interpretado como anuência. Em caso de discordância com o valor depositado, deverá, no mesmo ato, apresentar planilha
atualizada do débito e requerer as medidas cabíveis. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 14:50:38. RAMON GARCIA DUSI
DECISÃO
N. 0738276-94.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS HENRIQUE LOBATO NOGUEIRA. Adv(s).: DF43295 ARTHUR DANTAS OLIVEIRA. R: AUGUSTO VILLELA. Adv(s).: DF18121 - THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO. T: MINISTERIO
PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0738276-94.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE LOBATO NOGUEIRA RÉU: AUGUSTO VILLELA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Autorizo o autor a apresentar no cartório deste Juízo duas mídias com o teor mencionado na petição de especificação de
provas de ID n. 15191476, item 2, alínea "b", uma para permanecer neste Juízo e outra para ser disponibilizada à parte ré. Quanto ao pedido de
concessão da gratuidade de justiça, verifico que efetivamente não foi apreciado na decisão que recebeu a inicial. Constato, porém, que a parte ré
postulou o seu indeferimento na contestação, com os seguintes argumentos: O requerente claramente está em plenas condições de arcar com
os custos da demanda: tem contrato com advogado particular que já lhe representou em quatro demandas, tem carro próprio, reside no setor
sudoeste de Brasília, tem instituto de música na SCLN 207 norte, o Instituto Carlos Pial, e só alega hipossuficiência para deixar de arcar com
as despesas dos processos e continuar constrangendo o requerido a pagar o que não lhe é devido Dessa forma, intimo o autor a se manifestar
concretamente sobre essas alegações e para que apresente os documentos pertinentes e necessários a comprovar a sua hipossuficiência,
sob pena de indeferimento de seu pedido, nessa questão. Prazo: 10 dias. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2019 15:01:34. LUIS CARLOS DE
MIRANDA Juiz de Direito

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