Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
PERPETUO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, MASSA FALIDA DE VIAÇÃO VALMIR AMARAL LTDA D E S P A C H O Não há requerimento de
concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta. Oficie-se ao
juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando tudo devidamente certificado, voltem-me conclusos. Publiquese. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
DECISÃO
N. 0706695-73.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: ALZIRA GUEDES COSTA. Adv(s).: DF5468500A - GABRIELA VIANA DE SOUZA
VIEIRA, DF1669300E - ELIARDO PEREIRA DE MORAES, DF2488500A - LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes
Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706695-73.2018.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE:
ALZIRA GUEDES COSTA APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Cobrança
ajuizada por ALZIRA GUEDES COSTA em face do DISTRITO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito da parte autora no reajuste
de vencimentos em razão da extinção da Gratificação de Atividade Técnico ? Administrativa (GATA) e a equiparação de sua remuneração
com base na nova jornada de 20 horas semanais, bem como o pagamento dos valores retroativos em razão da carga horária e dos valores
referentes ao décimo terceiro salário de 2015 e 2016. O Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedentes
os pedidos iniciais e o autor interpôs apelação em face da referida sentença. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral das matérias relativas à existência de direito subjetivo à revisão de
remuneração de servidores sem dotação orçamentária específica. Transcrevo a ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ESTADO DE RORAIMA. SERVIDORES PÚBLICOS. REVISÃO GERAL ANUAL. ÍNDICE DE 5%. PREVISÃO NA LEI
DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LEI ESTADUAL 339/02). AUSÊNCIA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA CORRESPONDENTE NA LEI
ORÇAMENTÁRIA DO RESPECTIVO ANO. EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIREITO SUBJETIVO. REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. 1.
Possui repercussão geral a controvérsia relativa à existência ou não de direito subjetivo a revisão geral da remuneração dos servidores públicos
por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária do respectivo ano.
2. Repercussão geral reconhecida. (RE 905357 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-240 DIVULG 26-11-2015 PUBLIC 27-11-2015) Em 17 de outubro de 2017 o Ministro Alexandre
de Moraes proferiu decisão no referido Recurso Extraordinário determinando a suspensão nacional de todas as causas idênticas. Vejamos: Ante
o exposto, com fundamento no art. 328 do RISTF, determino a SUSPENSÃO NACIONAL de todas a causas que apresentem questão idêntica
à que será resolvida no presente caso. As demandas em fase instrutória podem prosseguir até a conclusão para sentença. Fica autorizada a
resolução dos processos, desde que sem exame do mérito. Oficie-se aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e
do acórdão do Supremo Tribunal Federal em que se reconheceu a repercussão geral. A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais
de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa. Publique-se. Considerando que
a causa dos autos é idêntica à da repercussão geral, determino o sobrestamento dos autos até o julgamento final do RE 905.357. Retire-se os
autos da pauta de julgamento. Intimem-se. Brasília, 15 de janeiro de 2019 11:57:06. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
DESPACHO
N. 0722250-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: SP1651040A - MARIA
EUGENIA DEL NERO POLETTI. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA
LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9036000A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0722250-87.2018.8.07.0000 (18) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOMBARDIER
CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, YARA MARIA LACERDA,
AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA D E S P A
C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo,
oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando tudo devidamente certificado,
voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0722250-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: SP1651040A - MARIA
EUGENIA DEL NERO POLETTI. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA
LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9036000A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0722250-87.2018.8.07.0000 (18) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOMBARDIER
CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, YARA MARIA LACERDA,
AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA D E S P A
C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo,
oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando tudo devidamente certificado,
voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0722250-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: SP1651040A - MARIA
EUGENIA DEL NERO POLETTI. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA
LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9036000A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
Número do processo: 0722250-87.2018.8.07.0000 (18) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BOMBARDIER
CAPITAL INC. AGRAVADO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, ANTONIO CARLOS LASSI LOPES, YARA MARIA LACERDA,
AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME, CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, VOETUR TAXI AEREO LTDA D E S P A
C H O Não há requerimento de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo,
oferecer resposta. Oficie-se ao juízo de origem, ficando dispensada a prestação de informações. Por fim, estando tudo devidamente certificado,
voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de janeiro de 2019. Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora
N. 0722250-87.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BOMBARDIER CAPITAL INC.. Adv(s).: SP1651040A - MARIA
EUGENIA DEL NERO POLETTI. R: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. R: ANTONIO CARLOS LASSI LOPES. R: YARA MARIA
LACERDA. R: AUTO VIACAO SAO JUDAS TADEU LTDA - ME. R: CAF INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF9036000A
- ROGERIO GOMIDE CASTANHEIRA. R: VOETUR TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: DF1714700A - MARCIO CRUZ NUNES DE CARVALHO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo
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