Edição nº 14/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 21 de janeiro de 2019
cliente, desde que realizada de forma adequada. 7. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, deve ser observado o comando do art. 86 do
CPC/2015. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0701613-10.2017.8.07.0014 - APELAÇÃO - A: AMARILTON SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF2305500A - TATIANA AFONSO
CRUVINEL DO PRADO. R: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1209000A - WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA
CABRAL DIAS, DF1187300A - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE CHOCOLATE EM SUPERMERCADO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLIENTE QUE CONSOME NO INTERIOR DA LOJA PRODUTO ADQUIRIDO EM OUTRO
ESTABELECIMENTO. FALTA DE CAUTELA DO CLIENTE. COMPORTAMENTO DETERMINANTE PARA A ABORDAGEM. MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O julgamento de recurso interposto
em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado
pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente
dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de
defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final
das provas. 3. É de senso comum que consumir alimentos e bebidas no interior de um supermercado configura comportamento inadequado,
principalmente quando os itens não foram adquiridos no próprio estabelecimento, havendo, contudo, comércio de itens idênticos nas suas
dependências, sendo inevitável a suspeita. Afinal, supermercado não é local para piquenique. 4. O comportamento do autor foi determinante para
a suspeita de furto e para a consequente abordagem realizada pelos prepostos da ré. 5. A indenização por danos morais, mesmo incabível, deve
ser mantida porque não houve recurso da ré contra esse capítulo da sentença. 6. A mera suspeita sobre possível furto autoriza a abordagem do
cliente, desde que realizada de forma adequada. 7. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, deve ser observado o comando do art. 86 do
CPC/2015. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
DESPACHO
N. 0004657-93.2017.8.07.0009 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4021500A - NATHALIA ALVES CESILIO, DF05890 - CANDIDA MARIA
DAS NEVES. R. Adv(s).: DF1403700A - FRANCISCO HELIO RIBEIRO MAIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0004657-93.2017.8.07.0009 Classe judicial:
APELAÇÃO (198) APELANTE: NORMA SUELY SANTOS FRANCA APELADO: ALMIR TORQUATO DE ARAUJO Despacho Trata-se de apelação
cível interposta por Norma Suely Santos Franca contra a sentença da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Samambaia que, em ação
de reconhecimento e dissolução de união estável, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. A autora foi condenada ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, entretanto, a exigibilidade
das verbas foi suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (ID nº 6677585, págs. 1-4). Em suas razões recursais (ID nº 6677586), a
apelante não reiterou o pedido de gratuidade de justiça, tampouco apresentou a guia referente ao preparo. É o necessário. O art. 1.072 do CPC
revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas
afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. O art. 99, §2º do mesmo
Código estabelece que: ?O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos
pressupostos.? A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada. Não basta a afirmação da parte. Há espaço para cognição judicial,
de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem os pressupostos legais para
a concessão de gratuidade. É preciso comprovar. Impende destacar que a gratuidade de justiça deferida na primeira instância não vincula as
demais, uma vez que o benefício somente deve perdurar enquanto houver a demonstração documental da sua necessidade. Assim, para a
análise dos pressupostos objetivos do presente recurso e com a finalidade de efetivar o princípio do contraditório e da ampla defesa, concedo o
prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante, Norma Suely Santos Franca, apresente os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses;
extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração de imposto de renda e outros documentos atualizados que
demonstrem a necessidade de manutenção da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Concluída a diligência, retornem-me os autos.
Intime-se. Publique-se. Brasília, DF, 9 de janeiro de 2019. O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
EMENTA
N. 0701613-10.2017.8.07.0014 - APELAÇÃO - A: AMARILTON SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF2305500A - TATIANA AFONSO
CRUVINEL DO PRADO. R: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1209000A - WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA
CABRAL DIAS, DF1187300A - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE CHOCOLATE EM SUPERMERCADO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLIENTE QUE CONSOME NO INTERIOR DA LOJA PRODUTO ADQUIRIDO EM OUTRO
ESTABELECIMENTO. FALTA DE CAUTELA DO CLIENTE. COMPORTAMENTO DETERMINANTE PARA A ABORDAGEM. MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O julgamento de recurso interposto
em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado
pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente
dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de
defesa quando o contexto fático-probatório dos autos mostra-se suficiente para solução da controvérsia, uma vez que o Juiz é o destinatário final
das provas. 3. É de senso comum que consumir alimentos e bebidas no interior de um supermercado configura comportamento inadequado,
principalmente quando os itens não foram adquiridos no próprio estabelecimento, havendo, contudo, comércio de itens idênticos nas suas
dependências, sendo inevitável a suspeita. Afinal, supermercado não é local para piquenique. 4. O comportamento do autor foi determinante para
a suspeita de furto e para a consequente abordagem realizada pelos prepostos da ré. 5. A indenização por danos morais, mesmo incabível, deve
ser mantida porque não houve recurso da ré contra esse capítulo da sentença. 6. A mera suspeita sobre possível furto autoriza a abordagem do
cliente, desde que realizada de forma adequada. 7. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, deve ser observado o comando do art. 86 do
CPC/2015. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
N. 0701613-10.2017.8.07.0014 - APELAÇÃO - A: AMARILTON SILVA MONTEIRO. Adv(s).: DF2305500A - TATIANA AFONSO
CRUVINEL DO PRADO. R: SOLEDADE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF1209000A - WALFREDO FREDERICO DE SIQUEIRA
CABRAL DIAS, DF1187300A - CHRISTINA AIRES CORREA LIMA DE SIQUEIRA DIAS. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACUSAÇÃO DE FURTO DE CHOCOLATE EM SUPERMERCADO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CLIENTE QUE CONSOME NO INTERIOR DA LOJA PRODUTO ADQUIRIDO EM OUTRO
ESTABELECIMENTO. FALTA DE CAUTELA DO CLIENTE. COMPORTAMENTO DETERMINANTE PARA A ABORDAGEM. MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. O julgamento de recurso interposto
em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado
pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente
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