Edição nº 18/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de janeiro de 2019
e jurídicas. Na hipótese de pleitear a inclusão no polo passivo (da reconvenção), deve formular pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, pois não se trata de hipótese de intervenção de terceiros para que sejam incluídos na polaridade passiva da ação principal. De fato, não
vislumbro a necessidade do litisconsórcio exatamente porque existe autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em entendendo
o contrário, caberá aos réus/reconvintes deduzirem pedido de desconsideração da personalidade. Emende-se em 15 dias. 2. Quanto ao pedido
de revogação da tutela de urgência, indefiro-o no momento pois não demonstrada ainda a confusão patrimonial havida entre sociedade e sócios,
bem como será ainda objeto de apreciação a possibilidade de compensação de créditos da pessoa jurídica em razão de dívidas pessoais do
sócio 3. Cumpra-se a primeira parte do despacho de ID 26925573.
N. 0712975-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF41709 LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. R. Adv(s).: DF0033220A - FABIO CIPRIANO CHAVES. R. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO
LECHTMAN. 1. Esclareçam os réus/reconvintes se pretendem a inclusão de Marcus Valério da Silva e Luciene Campos Favieiro no polo ativo ou
passivo da ação/reconvenção. Caso pretendam a inclusão no polo ativo, resta desde já indeferido o pedido, pois ninguém pode ser obrigado ajuizar
ação e, mais ainda, o direito vindicado pertence à autora na qualidade de pessoa jurídica. É cediço que existe autonomia entre as pessoas físicas
e jurídicas. Na hipótese de pleitear a inclusão no polo passivo (da reconvenção), deve formular pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, pois não se trata de hipótese de intervenção de terceiros para que sejam incluídos na polaridade passiva da ação principal. De fato, não
vislumbro a necessidade do litisconsórcio exatamente porque existe autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em entendendo
o contrário, caberá aos réus/reconvintes deduzirem pedido de desconsideração da personalidade. Emende-se em 15 dias. 2. Quanto ao pedido
de revogação da tutela de urgência, indefiro-o no momento pois não demonstrada ainda a confusão patrimonial havida entre sociedade e sócios,
bem como será ainda objeto de apreciação a possibilidade de compensação de créditos da pessoa jurídica em razão de dívidas pessoais do
sócio 3. Cumpra-se a primeira parte do despacho de ID 26925573.
N. 0712975-14.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA, DF41709 LAIANA LACERDA DA CUNHA ALVES. R. Adv(s).: DF0033220A - FABIO CIPRIANO CHAVES. R. Adv(s).: DF13339 - MARCELO LOBATO
LECHTMAN. 1. Esclareçam os réus/reconvintes se pretendem a inclusão de Marcus Valério da Silva e Luciene Campos Favieiro no polo ativo ou
passivo da ação/reconvenção. Caso pretendam a inclusão no polo ativo, resta desde já indeferido o pedido, pois ninguém pode ser obrigado ajuizar
ação e, mais ainda, o direito vindicado pertence à autora na qualidade de pessoa jurídica. É cediço que existe autonomia entre as pessoas físicas
e jurídicas. Na hipótese de pleitear a inclusão no polo passivo (da reconvenção), deve formular pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, pois não se trata de hipótese de intervenção de terceiros para que sejam incluídos na polaridade passiva da ação principal. De fato, não
vislumbro a necessidade do litisconsórcio exatamente porque existe autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Em entendendo
o contrário, caberá aos réus/reconvintes deduzirem pedido de desconsideração da personalidade. Emende-se em 15 dias. 2. Quanto ao pedido
de revogação da tutela de urgência, indefiro-o no momento pois não demonstrada ainda a confusão patrimonial havida entre sociedade e sócios,
bem como será ainda objeto de apreciação a possibilidade de compensação de créditos da pessoa jurídica em razão de dívidas pessoais do
sócio 3. Cumpra-se a primeira parte do despacho de ID 26925573.
N. 0715111-81.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES, DF38063 - SHAMIRA DE VASCONCELOS TOLEDO. R: FRANCISCO MARCELO DE SOUSA QUEIROGA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, sob
pena de indeferimento do processamento.
N. 0700075-62.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO
DA FAZENDA. Adv(s).: DF33350 - ISABELLA SILVA CARVALHO DE ANDRADE. R: MARCOS LIMA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0700075-62.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS
SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA RÉU: MARCOS LIMA DA SILVA MARCOS LIMA DA SILVA(334.853.561-15); Nome: MARCOS
LIMA DA SILVA Endereço: CCSW 4, 05, lote, bloco B, apt 101, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-450 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
COM FORÇA DE MANDADO Designo o dia 14/03/2019 às 09h00 para realização de Audiência de Conciliação na sala 03 do CEJUSC,
localizado no 10º Andar, Bloco A, deste Fórum, devendo a parte ré ser citada com pelo menos 20 dias de antecedência. Cite-se a parte ré,
intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência,
comparecendo ou não ao ato (art. 335, I, do CPC). As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo
constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Esclareço que o não comparecimento
injustificado de qualquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de dois por cento
do valor da causa, revertida em favor do Estado. A parte ré poderá indicar, com antecedência mínima de 10 dias contados da data da
audiência, seu desinteresse na realização da conciliação/mediação. Nesta hipótese, o prazo para contestação iniciará com o protocolo do
pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do CPC). Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor. No ato citatório, informe-se à parte requerida, ainda, que na hipótese de não possuir advogados, poderá requerer a
indicação de um na Ordem dos Advogados do Brasil, sediada na SEPN 516 Bloco B Lote 7, Asa Norte, Brasília/DF, telefone: (61) 3036-7000,
ou, se não tiver condições financeiras de arcar com as despesas de advogados, poderá buscar o auxílio da Defensoria Pública do Distrito
Federal, no 2º andar deste Fórum Não localizada a parte requerida no endereço fornecido, fica desde já autorizada a consulta através do
Bacenjud, Renajud, Infojud e SIEL, bem como a expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos (CEB e CAESB) e operadoras
de telefonia móvel (Claro, Oi, Tim e Vivo). Frustradas as diligências, caberá à parte autora, independente de nova intimação, promover atos
necessários à citação em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Confiro a esta decisão força de mandado e/ou carta de citação.
Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 24 de janeiro de 2019 13:50:10. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto 7ª Vara Cível de Brasília
da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP:
70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo
descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT:
www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Advogados" * item "Processo Eletrônico - PJe" * item "Autenticação de documentos"; ou também pelo
site do TJDFT: www.tjdft.jus.br * Aba lateral direita "Cidadãos" * item "Autenticação de Documentos" * item "Processo Judicial Eletrônico PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27273508 Petição Inicial Petição
Inicial 19010410265504900000026152518 27273511 Ação de Cobrança - MARCOS LIMA DA SILVA Petição 19010410265530900000026152521
27273518 1 PROCURAÇÃO SE Procuração/Substabelecimento 19010410265544400000026152528 27273524 2 PROCURAÇÃO
CJUR Procuração/Substabelecimento 19010410265844900000026152533 27273528 3 ESTATUTO REGISTRADO Atos constitutivos
19010410270152200000026152537 27273529 4 ATA Atos constitutivos 19010410270240600000026152538 27273532 5 RESOLUÇÃO
Atos constitutivos 19010410270282800000026152541 27273533 6 DEC_PRE_014 Atos constitutivos 19010410270303400000026152542
27273616 PROPOSTAS-E-INCLUSOES-1-5 Documento de Comprovação 19010410270318400000026152625 27273620 PROPOSTASE-INCLUSOES-6-10 Documento de Comprovação 19010410270483100000026152629 27273622 PROPOSTAS-E-INCLUSOES-11-15
Documento de Comprovação 19010410270612800000026152631 27273628 PROPOSTAS-E-INCLUSOES-16-20 Documento de Comprovação
19010410270766600000026152637 27273633 Regulamento_Rubi_Apartamento_Coletivo Empresarial Documento de Comprovação
19010410270957600000026152642 27273636 Extrato Financeiro - MARCOS LIMA DA SILVA Documento de Comprovação
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