Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
OLIVEIRA, IVONEIDE TAVARES DE MATOS, LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse movida
por Maria Obecina Carneiro de Araújo, em face de Alvonio Porto da Silva, Bernardo Alves da Silva Neto, Glécia da Silva Mangabeira, Bryan
Adams Oliveira, Ivoneitde Tavars de Matos, Luiz Rodrigues Mangueira e demais ocupantes. Alegou a autora que sucedeu o esposo no contrato
de arrendamento firmado com a extinta FZDF, sobre imóvel da Terracap situado na Chácara Vereda da Cruz, n. 9, Setor Habitacional Arniqueiras;
que em 21/6/17 sofreu esbulho em sua posse, sendo impedida de acessar o imóvel; que órgãos públicos removeram edificações clandestinas,
mas os invasores permaneceram ocupando o imóvel. Pediu a reintegração de posse sobre o imóvel. A liminar foi deferida em 9/11/17 e cumprida
no dia 29/11/17. O MPDFT afirmou ausência de interesse em oficiar no feito. A parte ré apresentou defesa sob o título de embargos de
declaração, postulando a modificação da decisão liminar. Os embargos foram rejeitados. O agravo interposto contra a decisão inaugural foi
rejeitado. Determinou-se a remessa de informações à autoridade policial, diante dos indícios da prática do crime de parcelamento ilegal do solo
pela pessoa de Valdir Oliveira da Silva. Deferida a restituição do prazo para a resposta, os réus optaram por manejar embargos de declaração,
buscando a reforma da decisão, também denegado. A Terracap informou ser a proprietária do imóvel sob litígio, reservando-se a tomar medidas
meramente administrativas de gestão do patrimônio disputado por particulares. É o relatório. Decido. Embora a parte ré tenha nominado todas
as suas peças de defesa como embargos de declaração, a natureza jurídica do ato que opõe resistência ao pedido do autor, com a formulação
de fatos, pretensões jurídicas e causas impeditivas, modificativas ou extintitivas do direito do autor é de contestação. Sabe-se que é admissível a
disputa, entre particulares, da posse sobre bens públicos, resolvendo-se a lide pela aferição de quem disponha do melhor título de posse. A parte
autora comprovou exercer posse antiga fundada em contrato de arrendamento firmado junto a órgão público. Aperfeiçoou o direito à obtenção
da tutela interdital com a prova suficiente do esbulho praticado pelos réus. A documentação apresentada pelos réus como pretenso suporte da
ocupação do imóvel consiste em documentos de cessão de direitos firmados por pessoa que evidentemente não detinha qualquer direito sobre
o bem. São, portanto, alienações a non domino, negócio jurídico inválido por natureza, mormente porque, no caso concreto, manifestos produtos
dos crimes de fraude e parcelamento ilegal do solo. Em face do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido autoral, para consolidar
a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Chácara Vereda da Cruz, n. 9, Setor Habitacional Arniqueiras. Condeno a parte ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 31 de janeiro de 2019 14:23:59. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0712498-71.2017.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF47750 - LEONARDO AREBA PINTO, DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO. R: ALVONIO PORTO DA SILVA. R: BERNARDO
ALVES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: GLECIA DA SILVA MANGABEIRA. Adv(s).: DF30026 HERBERT ALENCAR CUNHA. R: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: IVONEIDE TAVARES DE
MATOS. R: LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo:
0712498-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA OBECINA CARNEIRO
DE ARAUJO RÉU: ALVONIO PORTO DA SILVA, BERNARDO ALVES DA SILVA NETO, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, BRYAN ADAMS
OLIVEIRA, IVONEIDE TAVARES DE MATOS, LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse movida
por Maria Obecina Carneiro de Araújo, em face de Alvonio Porto da Silva, Bernardo Alves da Silva Neto, Glécia da Silva Mangabeira, Bryan
Adams Oliveira, Ivoneitde Tavars de Matos, Luiz Rodrigues Mangueira e demais ocupantes. Alegou a autora que sucedeu o esposo no contrato
de arrendamento firmado com a extinta FZDF, sobre imóvel da Terracap situado na Chácara Vereda da Cruz, n. 9, Setor Habitacional Arniqueiras;
que em 21/6/17 sofreu esbulho em sua posse, sendo impedida de acessar o imóvel; que órgãos públicos removeram edificações clandestinas,
mas os invasores permaneceram ocupando o imóvel. Pediu a reintegração de posse sobre o imóvel. A liminar foi deferida em 9/11/17 e cumprida
no dia 29/11/17. O MPDFT afirmou ausência de interesse em oficiar no feito. A parte ré apresentou defesa sob o título de embargos de
declaração, postulando a modificação da decisão liminar. Os embargos foram rejeitados. O agravo interposto contra a decisão inaugural foi
rejeitado. Determinou-se a remessa de informações à autoridade policial, diante dos indícios da prática do crime de parcelamento ilegal do solo
pela pessoa de Valdir Oliveira da Silva. Deferida a restituição do prazo para a resposta, os réus optaram por manejar embargos de declaração,
buscando a reforma da decisão, também denegado. A Terracap informou ser a proprietária do imóvel sob litígio, reservando-se a tomar medidas
meramente administrativas de gestão do patrimônio disputado por particulares. É o relatório. Decido. Embora a parte ré tenha nominado todas
as suas peças de defesa como embargos de declaração, a natureza jurídica do ato que opõe resistência ao pedido do autor, com a formulação
de fatos, pretensões jurídicas e causas impeditivas, modificativas ou extintitivas do direito do autor é de contestação. Sabe-se que é admissível a
disputa, entre particulares, da posse sobre bens públicos, resolvendo-se a lide pela aferição de quem disponha do melhor título de posse. A parte
autora comprovou exercer posse antiga fundada em contrato de arrendamento firmado junto a órgão público. Aperfeiçoou o direito à obtenção
da tutela interdital com a prova suficiente do esbulho praticado pelos réus. A documentação apresentada pelos réus como pretenso suporte da
ocupação do imóvel consiste em documentos de cessão de direitos firmados por pessoa que evidentemente não detinha qualquer direito sobre
o bem. São, portanto, alienações a non domino, negócio jurídico inválido por natureza, mormente porque, no caso concreto, manifestos produtos
dos crimes de fraude e parcelamento ilegal do solo. Em face do exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido autoral, para consolidar
a reintegração da autora na posse do imóvel situado na Chácara Vereda da Cruz, n. 9, Setor Habitacional Arniqueiras. Condeno a parte ré ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. Brasília, 31 de janeiro de 2019 14:23:59. CARLOS FREDERICO
MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
N. 0712498-71.2017.8.07.0018 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - A: MARIA OBECINA CARNEIRO DE ARAUJO.
Adv(s).: DF47750 - LEONARDO AREBA PINTO, DF19671 - HELIO JOSE DE SOUZA FILHO. R: ALVONIO PORTO DA SILVA. R: BERNARDO
ALVES DA SILVA NETO. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: GLECIA DA SILVA MANGABEIRA. Adv(s).: DF30026 HERBERT ALENCAR CUNHA. R: BRYAN ADAMS OLIVEIRA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. R: IVONEIDE TAVARES DE
MATOS. R: LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA. Adv(s).: DF30026 - HERBERT ALENCAR CUNHA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo:
0712498-71.2017.8.07.0018 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARIA OBECINA CARNEIRO
DE ARAUJO RÉU: ALVONIO PORTO DA SILVA, BERNARDO ALVES DA SILVA NETO, GLECIA DA SILVA MANGABEIRA, BRYAN ADAMS
OLIVEIRA, IVONEIDE TAVARES DE MATOS, LUIZ RODRIGUES MANGUEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de reintegração de posse movida
por Maria Obecina Carneiro de Araújo, em face de Alvonio Porto da Silva, Bernardo Alves da Silva Neto, Glécia da Silva Mangabeira, Bryan
Adams Oliveira, Ivoneitde Tavars de Matos, Luiz Rodrigues Mangueira e demais ocupantes. Alegou a autora que sucedeu o esposo no contrato
de arrendamento firmado com a extinta FZDF, sobre imóvel da Terracap situado na Chácara Vereda da Cruz, n. 9, Setor Habitacional Arniqueiras;
que em 21/6/17 sofreu esbulho em sua posse, sendo impedida de acessar o imóvel; que órgãos públicos removeram edificações clandestinas,
mas os invasores permaneceram ocupando o imóvel. Pediu a reintegração de posse sobre o imóvel. A liminar foi deferida em 9/11/17 e cumprida
no dia 29/11/17. O MPDFT afirmou ausência de interesse em oficiar no feito. A parte ré apresentou defesa sob o título de embargos de
declaração, postulando a modificação da decisão liminar. Os embargos foram rejeitados. O agravo interposto contra a decisão inaugural foi
rejeitado. Determinou-se a remessa de informações à autoridade policial, diante dos indícios da prática do crime de parcelamento ilegal do solo
pela pessoa de Valdir Oliveira da Silva. Deferida a restituição do prazo para a resposta, os réus optaram por manejar embargos de declaração,
1010