Edição nº 23/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019
decisão de fl. 212, ao passo que determinou a citação do 1° requerido por edital. Citada, a 2ª ré (CAROLINA SUMIE COELHO ONO) apresentou
contestação e documentos de fls. 229/288 na qual suscitou como preliminar a sua ilegitimidade passiva aduzindo ser mera comodatária do
referido imóvel, não podendo ser responsabilizada com os débitos incidentes sobre o bem. Aponta, ainda, que inépcia da inicial por estar esta
desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como Atas de Assembleias de criação do condomínio. Sustenta a
irregularidade na constituição do condomínio por ausência de convocação de todos os condôminos a fim de participarem das assembleias do
condomínio. Argumenta sobre a necessidade de reunião do presente processo com os processos de n° 2010.01.1.005395-7 e 2010.01.1.163107-4
em trâmite na Décima Sexta Vara Cível de Brasília em que se discute a própria formação e criação do condomínio ou a suspensão desta ação
até julgamento final daqueles processos em que se pede a anulação da constituição do condomínio. Tece arrazoados jurídicos, principalmente
quanto a não obrigatoriedade de se associar ao condomínio e ao final, requer o acolhimento das preliminares ventiladas ou superadas estas,
pela improcedência da ação. O 1° réu (JOÃO CELESTINO DA ROCHA NETO) compareceu aos autos e apresentou defesa e documentos
de fls. 289/1037, ratificando as mesmas teses de defesa da segunda requerida, com exceção da ilegitimidade passiva que não foi arguida.
Requer também o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera a tentativa
de transação - ata de fl. 1039. Réplica e documentos de fls. 1041/1118, em que refuta as teses da defesa e reitera os termos de sua inicial. Vista
aos réus em razão dos novos documentos juntados, cujas manifestações constam nas fls. 1124/1131 (1° réu) e 1132/1134 (2° réu). Em razão da
existência de processo em que se discute a anulação dos atos de constituição do condomínio autor, o processo foi suspenso, aguardando-se o
julgamento daquelas ações. A parte 2ª requerida anexou aos autos a sentença proferida pela Décima Sexta Vara Cível de Brasília nos processos
n. 2010.01.1.005395-7 e 2010.01.1.163107-4, onde foi declarada a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária dos Moradores e Possuidores
de lotes para criação do Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa 3 realizada no dia 05/04/2018, e de todos os atos que lhe sucederam, bem como
determinou o cancelamento do registro da Ata da Assembléia e da Convenção, bem como das averbações que lhe sucederam (fls. 1144/1155). Em
seguida juntou o acórdão que manteve a referida sentença às fls. 1263/1265. A parte autora se manifestou e juntou documentos às fls. 1320/1366.
Após o transcurso do prazo de 1 ano, foi determino o prosseguimento do feito, intimado as partes para apresentarem suas alegações finais,
conforme decisão de fl. 1417. Alegações finais e documentos pela parte autora de fls. 1423/1440 e pela 2 ª requerida às fls. 14621469. Vieram os
autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos
documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, percebe-se ser prescindível a produção
de outras provas, na medida em que a controvérsia se trata de matéria exclusivamente de direito. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do
disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. Antes, no entanto, de descer às minudências do caso concreto, aprecio, as preliminares de inépcia da
inicial, ilegitimidade passiva e modificação da competência pela conexão arguida pelos réus em suas peças de defesa. I - INÉPCIA DA PETIÇÃO
INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Os requeridos alegaram que o condomínio/autor deixou
de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre os quais destacaram a ausência de convocação dos condôminos para
participarem das assembléias condominiais. Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis
à propositura da ação." Afirma-se, na doutrina, que os documentos indispensáveis são os substanciais (aqueles que a lei expressamente exige
para que a ação possa ser proposta), sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado. Não se confundem com documentos úteis à prova do
que o autor alega na petição inicial, conquanto aqueles, por vezes, também servem como elemento de convicção. Dessa forma, a documentação
apontada pelos réus não se enquadra no conceito de indispensabilidade e eventual discussão sobre a regularidade dos atos de constituição diz
respeito ao mérito da ação e será oportunamente analisado. Portanto, rejeito as preliminares. II - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª REQUERIDA
Argui a 2ª ré, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de ser apenas comodatária. Sem razão, contudo.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No presente processo, busca o autor a cobranças de taxas ordinárias
condominiais. Tais dívidas tem natureza de obrigações propter rem, ou seja, aquelas que passam a existir em razão da detenção, posse ou
propriedade da coisa e de responsabilidade dos proprietários na medida das respectivas frações de propriedade. In caso, a 2ª requerida se
apresentou como "dona do imóvel" quando da diligência de verificação do bem, conforme certidão de fl. 204. Ademais, não restou comprovado
nos autos a existência de contrato de comodato como alegado na defesa, o que leva a crer que ocupa o imóvel na condição de possuidora,
sendo, em tese, responsável pelos débitos condominiais incidentes sobre o bem, por força do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. Assim sendo,
REJEITO também a preliminar arguida. III - MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CONEXÃO. A modificação de competência alegada não
prospera, pois os processos indicados como conexos foram julgados, inclusive em grau de apelação. Aplica-se ao caso o enunciado sumular nº
235 do STJ: "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado." Rejeito a preliminar. Não havendo outras preliminares
suscitadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito. DO MÉRITO O mérito da ação
não merece delongas, isso porque, o autor pretende a cobrança de taxas condominiais em atraso inadimplidas pelos réus. Por sua vez, os
requeridos sustentam a impossibilidade de cobrança em razão da ilegalidade do ato de constituição do condomínio requerente. Observo que a
todo o tempo foi noticiado nos autos a existência de processos que visavam a anulação dos atos constitutivos do Condomínio-Autor. Verifico que
os pedidos das ações de n° 2010.01.1.005395-7 e 2010.01.1.163107-4, em análise simultânea, foram julgados procedentes pelo juízo da Décima
Sexta Vara Cível de Brasília, onde foi declarada a nulidade da
Assembleia Geral Extraordinária dos Moradores e Possuidores de lotes para criação do Condomínio Privê Lago Norte I - Etapa
3 realizada no dia 05/04/2018, e de todos os atos que lhe sucederam, bem como determinou o cancelamento do registro da Ata da
Assembléia e da Convenção, bem como das averbações que lhe sucederam (sentença de fls. 1144/1155). Em sede de recurso este Eg. TJDFT
manteve a referida sentença, conforme v. acórdão de fls. 1263/1265, cuja ementa ficou assim redigida, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AGRAVO RETIDO: JUNTADA DE DECLARAÇÃO POR OCASIÃO DA REALIZAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONDOMÍNIO PRIVÊ DO LAGO NORTE I - ETAPA 3. RELATÓRIO DA SENTENÇA. OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS
PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA. EQUÍVOCO QUANTO AO NÚMERO DE LOTES INTEGRANTES DO CONDOMÍNIO. INOCORRÊNCIA.
APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. FALSIDADE DE ASSINATURA DE CONDÔMINO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. LISTA
DE PRESENÇA DE MORADORES. INDÍCIOS DE FRAUDE. NULIDADE DA ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL, DA ATA E DA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO. NULIDADE CONFIGURADA. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a juntada de documento por ocasião da realização da
audiência de instrução e julgamento, quando assegurado à parte contrária o exercício do contraditório. 2. A ausência de assinatura do advogado
na petição recursal constitui irregularidade sanável, devendo ser conhecido o recurso quando atendida a determinação judicial de correção do vício
apontado. 3. Verificado que o d. Magistrado sentenciante, ao relatar a controvérsia, fez alusão expressa e adequada aos fundamentos fáticos e de
direito invocados pelas partes litigantes, tanto na petição inicial quanto na resposta do réu, não há como ser reconhecida a afronta às disposições
constantes do artigo 458, inciso I, do CPC. 4. De acordo com o artigo 1.333 da Lei n. 4.591/64 a convenção do condomínio deve ser subscrita por
2/3 (dois terços) de suas frações ideais. 5. Tendo em vista que o número de lotes que integram o condomínio encontra-se indicado expressamente
em escritura pública, a apuração do quorum mínimo para a aprovação da convenção condominial deve se basear em tal documento. 6. Havendo
a demonstração de que houve mácula na lista de presença da Assembleia Geral Extraordinária que instituiu o condomínio, inclusive com a
realização de exame grafotécnico que concluiu pela existência de falsidade de uma das assinaturas apresentadas, deve ser reconhecida a
nulidade da assembleia, bem como de sua respectiva ata e da convenção condominial aprovada. 7. Nos termos do artigo 389, inciso I, do CPC,
contestada a assinatura constante do documento, compete à parte que o produziu comprovar a sua autenticidade. 8. Agravo Retido conhecido e
não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. (Acórdão n.937380, 20100111631074APC, Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016. Pág.:
1377