Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
requerer o cumprimento de sentença no interregno pleiteado, sendo prescindível o deferimento de um prazo. Intimo, novamente, a parte
exequente, bem como o 2º e o 3º executados para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestem quanto ao julgamento do agravo de número
0702881-44.2017.8.07.0000. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 16:54:01. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0700638-56.2019.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: SP115665 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: EDEMO GOMES DUARTE. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de
Brasília Número do processo: 0700638-56.2019.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: EDEMO GOMES DUARTE SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de
ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. em face de EDEMO GOMES DUARTE. Antes da apreensão do veículo e da contestação, a parte autora comunica a desistência do feito,
requerendo a sua homologação (ID 28207252). DECIDO. Considerando a inexistência de contestação, é desnecessária a anuência do réu para
a homologação do pedido de desistência (art. 485, § 4º, do CPC). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora
para que produza os seus regulares efeitos. Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII,
do CPC. Sem custas finais. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Diante da inexistência de interesse
recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Dêse baixa imediata na restrição Renajud de ID 27613403. Recolha-se o mandado de busca e apreensão de ID 27613814. BRASÍLIA, DF, 31 de
janeiro de 2019 14:32:11. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0729435-76.2018.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: EMARKI
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO LEITE NETO. R: MARCOS GOMES SOARES. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: JORGE DE MORAIS BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO DE JESUS SILVA NASCIMENTO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729435-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE RÉU: MARCOS GOMES SOARES, JORGE
DE MORAIS BORGES, ANTONIO DE JESUS SILVA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por EMARKI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS III S/A - SPE em face de
MARCOS GOMES SOARES e outros. Antes da citação de todos os requeridos, o autor comparece aos autos e informa que as partes compuseram
a respeito da dívida (ID 28196006). DECIDO. Verifica-se que sequer foi formada a relação jurídica processual, porquanto antes da citação do 2º
requerido as partes entabularam acordo, perdendo o objeto a presente ação por evidente perda do interesse processual. Ressalte-se que não é o
caso de homologação do acordo, uma vez que sequer foi angularizado o processo. Também não é caso de sua suspensão, notadamente porque
se houver descumprimento do acordo, poderá o autor executar diretamente o título executivo extrajudicial firmado. Ante o exposto, EXTINGO O
PROCESSO sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas
finais, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Sem honorários, porquanto não houve citação. Ante a inexistência de interesse recursal, esta sentença
transitará em julgado na data de sua publicação. Certifique a Secretaria e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Recolha-se o mandado
de citação de ID 27941229. Registrada nesta data eletronicamente. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2019 15:08:45.
EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0730793-76.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CRISTIANE DA COSTA CARRITILHA. Adv(s).: DF35600 - NAIARA
CLAUDIA BALDANZA ALMEIDA. R: ALFA SEGURADORA SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0730793-76.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CRISTIANE DA COSTA CARRITILHA RÉU: ALFA
SEGURADORA SA SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, ajuizada pelo procedimento comum por
CRISTIANE DA COSTA CARRITILHA em face de ALFA SEGURADORA SA. Narra a parte autora que celebrou contrato de seguro com a empresa
ré, tendo sido contratada, dentre outras, a cobertura por invalidez permanente. Diz que sofreu acidente no local de trabalho em 04/07/2011, tendo
sido comprovado, no âmbito administrativo de seu órgão de lotação, sua incapacidade permanente para exercer as funções laborais. Salienta
que, apesar da cobertura do evento invalidez pelo seguro contratado, a requerida negou o pedido de indenização, contratualmente previsto em R$
212.890,13. Relata a realização de cirurgias, em 11/07/2012 e 30/04/2013. Sustenta que a ré alegou, para indeferir o pedido de indenização, que
a autora teria doença pré-existente, fato não coberto pelo plano contratado. Discorre sobre o direito que alega ter e pede, ao final: os benefícios
da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do seguro contratado. O pedido de gratuidade de justiça
foi indeferido pela decisão de ID 24300455, tendo as custas sido recolhidas no ID 24745408. Na decisão de ID 24910239, foi determinada a
citação. Citada, ID 25636487, a(s) parte(s) ré(s) apresentou(aram) contestação de ID 26533098. Em preliminar, pede a correção do pólo passivo,
para fazer constar a garantidora da apólice, ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, CNPJ 02.713.530.0001-02; alega inépcia da inicial, por ausência
de documentos essenciais à propositura da ação; e impugna o pedido de gratuidade de justiça. Alega a prejudicial de prescrição, considerando
que a data do sinistro foi 04/07/2011. Quanto ao mérito, diz que, para receber a indenização, a autora deve comprovar a invalidez permanente
(total ou parcial) e decorrente de acidente, sendo que o valor contratado correspondia, na data do sinistro, ao limite de R$ 150.000,00, pois
o valor informado pela autora (R$ 212.890,13) corresponde ao ano de 2016. Diz que eventual indenização deverá ser proporcional ao grau
de invalidez, numa escala de 0 a 100%. Sustenta a ausência de comprovação da invalidez permanente alegada. Aduz que a prova pericial
é necessária para comprovação do grau, da quantificação da lesão e do nexo causal com o acidente alegado, sendo insuficiente apenas a
concessão da aposentadoria por parte do empregador da autora. Diz que não houve ofensa ao CDC, impugna o pedido de inversão do ônus
da prova e impugna os documentos apresentados pela autora. Pede, ao final, pela retificação do pólo passivo; pelo acolhimento da preliminar
de inépcia; reconhecimento da prescrição; fixação de eventual indenização com base no certificado vigente à época do sinistro, aplicando-se a
tabela prevista no contrato, em percentual correspondente ao grau de invalidez; o indeferimento da inversão do ônus da prova; e o deferimento da
prova pericial. Indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (ID 26533098 ? pág. 22-23). Réplica no ID 28198645. É o relatório. DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas, nos termos do art. 357 do CPC. Retificação do pólo passivo Analisando
os documentos relativos ao seguro, juntados tanto pela autora, quanto pela ré, verifica-se que a seguradora responsável pelo seguro contratado
é a ALFA PREVIDÊNCIA E VIDA S/A, CNPJ 02.713.530.0001-02, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de retificação do pólo passivo. Inépcia
da inicial Nos termos do § 1º do art. 330 do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido
for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. A ré alega que a autora deixou de juntar documento essencial ao julgamento do feito,
entretanto, a autora juntou os documentos produzidos quando da tramitação de seu pedido administrativo de aposentadoria por invalidez, que
reputou suficiente para provar o direito que alega ter. A mera discordância da ré quanto à suficiência de tais documentos não torna a petição
inicial inepta, principalmente considerando-se que será necessária a realização de prova pericial para verificar a lesão sofrida pela autora. Assim,
REJEITO a preliminar. Impugnação à gratuidade de justiça Apesar de a autora ter realizado pedido de gratuidade de justiça, tal pedido foi indeferido
pela decisão de ID 24300455, tendo as custas sido recolhidas no ID 24745408. Assim, sem cabimento a impugnação realizada pela ré. Prescrição
Alega a requerida que a pretensão da autora está prescrita, haja vista que a o sinistro ocorreu em 04/07/2011. Nos termos da Súmula 101 do
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