Edição nº 24/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0717834-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA DE PADUA CARRIJO. A: MARIA ABADIA CARRIJO. A:
DONIZETE LASMAR CARRIJO. A: LETICIA BARBOSA CARRIJO. A: LEIDIANY LISLEY LASMAR CARRIJO DOS ANJOS. Adv(s).: DF4434300A
- KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0717834-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA DE PADUA CARRIJO. A: MARIA ABADIA CARRIJO. A:
DONIZETE LASMAR CARRIJO. A: LETICIA BARBOSA CARRIJO. A: LEIDIANY LISLEY LASMAR CARRIJO DOS ANJOS. Adv(s).: DF4434300A
- KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0717834-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA DE PADUA CARRIJO. A: MARIA ABADIA CARRIJO. A:
DONIZETE LASMAR CARRIJO. A: LETICIA BARBOSA CARRIJO. A: LEIDIANY LISLEY LASMAR CARRIJO DOS ANJOS. Adv(s).: DF4434300A
- KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0717834-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA DE PADUA CARRIJO. A: MARIA ABADIA CARRIJO. A:
DONIZETE LASMAR CARRIJO. A: LETICIA BARBOSA CARRIJO. A: LEIDIANY LISLEY LASMAR CARRIJO DOS ANJOS. Adv(s).: DF4434300A
- KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0717834-76.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: GERALDA DE PADUA CARRIJO. A: MARIA ABADIA CARRIJO. A:
DONIZETE LASMAR CARRIJO. A: LETICIA BARBOSA CARRIJO. A: LEIDIANY LISLEY LASMAR CARRIJO DOS ANJOS. Adv(s).: DF4434300A
- KAYDHER FELLYPE LASMAR BARBOSA VIEIRA. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Adv(s).: RJ4823700A - ARMANDO MICELI FILHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOME CARE.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA. ATRASO. CUMPRIMENTO PARCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de obrigação
de fazer consistente no fornecimento de tratamento domiciliar (home care), constatando-se o cumprimento parcial da medida, iniciada com apenas
2 dias de atraso, e ainda, dada a complexidade ínsita ao atendimento multidisciplinar, considerando, no caso em concreto, a necessidade de
destacamento de diversos profissionais da saúde no prazo relativamente curto de 24 horas, não se pode impor ao plano de saúde, que atrasou,
em parte, o cumprimento da obrigação, a mesma multa que seria devida se tivesse descumprido completamente a determinação judicial. 2.
Admite-se a revisão retrospectiva, com redução equitativa, do valor das astreintes já impostas, quando demonstrado o cumprimento parcial da
obrigação de fazer, observando-se, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a vedação ao enriquecimento sem
causa. 3. Agravo conhecido e não provido.
N. 0707520-96.2017.8.07.0003 - APELAÇÃO - A: SYNARA CARVALHO NOBRE FERREIRA. Adv(s).: DF3104000A - THAISE
DIAS LIMA DE SOUZA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: MS5871000S - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. R: CEILATAS
COMERCIO DE AUTO PECAS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF3863500A - ALINE VIEIRA DA SILVA. R: YURI TAVARES FARIAS COSTA. Adv(s).:
DF1009400A - CARLOS ALBERTO FARIAS COSTA. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO.
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