Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
0702443-44.2019.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RUBENS GASPARELLO PINHEIRO RÉU:
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de pedido de Alvará Judicial com pedido de
tutela antecipada ajuizada por RUBENS GASPARELLO PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS. Diz a parte autora
que pretende viajar nos próximos dias para países da América do Sul, dentre eles Argentina, Chile e Uruguai no veículo FORD RANGER, Ano
2016/2017, diesel, cor branca, PLACA ? PAS 3939, que encontra-se alienado ao réu. Informa a autora que há necessidade de autorização da
Instituição Bancária na qual o veículo é alienado para atender as exigências das normas internacionais dos países nos quais haverá o tráfego,
mas a ré, instada a apresentar a autorização desde 08/01/2019 até o momento não se pronunciou. Em tutela antecipada requer seja proferida
decisão judicial para suprir a omissão da ré e garantir ao autor a autorização de viagem ao exterior para Livre Circulação nos Países da América
do Sul, no período de 09/2/2019 a 14/3/2019, revalidando o ultimo documento emitido pela requerida. DECIDO Verifico que pretensão se amolda
ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo
Civil. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. Entendo que ainda que presente o perigo de dano, não há probabilidade do direito invocado. Conforme o documento
do veículo, constante no ID 28450575, este se encontra alienado fiduciariamente à ré. Na Alienação Fiduciária a propriedade de um bem é
transmitida ao credor para garantia do cumprimento de uma obrigação do devedor, que permanece na posse direta do bem, na qualidade de
depositário. Portanto, no presente caso, a propriedade do automóvel é do requerido, sendo o autor apenas o depositário. Esta relação jurídica
entre as partes é privada, não havendo, a princípio, como o Estado, através do Poder Judiciário, substituir a vontade de qualquer parte, para
permitir que o veículo possa sair do território nacional. Cabe apenas à discricionariedade do requerido dar a autorização requerida. Se o réu não
quiser dar a autorização, o Poder Judiciário também não pode imiscuir nesta vontade. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de antecipação de tutela
jurisdicional. Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil designe-se audiência de audiência de conciliação. Devem as partes, no prazo
de 10 (quinze) dias de antecedência, contados da data da audiência, manifestar o desinteresse na designação da audiência, caso não indicado
anteriormente. Advirta-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 18:19:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
N. 0701909-37.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF23455 - DAVI RODRIGUES RIBEIRO. R: FLOR DE MANDACARU SORVETERIA LTDA - ME. R: SEBASTIAO MIGUEL JULIAO.
Adv(s).: MG31878 - SEBASTIAO MIGUEL JULIAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701909-37.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: FLOR DE MANDACARU
SORVETERIA LTDA - ME, SEBASTIAO MIGUEL JULIAO DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte Exequente, no
prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição de ID 28465914, requerendo audiência conciliatória. x BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 12:15:54.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juíz de Direito
N. 0702501-47.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: JESSICA GOMES VASCONCELOS. Adv(s).: DF28451 - ANDRE
TOLEDO DE ALMEIDA. R: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0702501-47.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: JESSICA GOMES VASCONCELOS RÉU: ASSUPERO
ENSINO SUPERIOR LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexistência de Débitos e
Indenização por Danos Morais proposta por Jéssica Gomes Vasconcelos contra Universidade Paulista Unip partes qualificadas. Segundo a inicial,
a parte autora é aluna da Ré e atualmente pretende dar início ao quinto semestre do curso de nutrição, e a Ré vem impedindo a Autora de realizar
sua matrícula, ao argumento de que suas mensalidades não teriam sido pagas. Diz que terceiro, se valendo do uniforme da Ré e tendo acesso
ao sistema interno, informava aos alunos que caso efetuassem o pagamento em espécie ou em algumas oportunidades, de forma adiantada,
por depósito bancário, teriam descontos na mensalidade que corresponderiam a 30% ou 40% do valor da parcela. Ao efetuarem o pagamento, o
terceiro, no ato, acessava o sistema interno da Ré e lançava o status ?pago? nas respectivas mensalidades. Percebida a fraude a ré modificou
seu sistema interno e retirou de lá diversos lançamentos que constavam como ?pagos?, passando a afirmar que nada teria recebido. Afirma
que através do extrato de pendências financeiras, observa-se que a Ré afirma que a Autora estaria devendo os seguintes valores, efetivamente
pagos pela Autora: 07/07/2017 - R$ 1.207,18 04/08/2017 - R$ 1.207,01 08/09/2017 - R$ 1.420,86 06/10/2017 - R$ 1.169,37 15/12/2017 - R$
1.260,24 15/12/2017 - R$ 1.244,63 10/01/2018 - R$ 1.171,53 10/10/2018 - R$ 1.320,99 10/01/2019 - R$ 1.154,76 TOTAL R$ 11.156,57 Diz que
apenas o mês de janeiro é devido, já que é justamente o valor que a faculdade está se recusando a receber, para fazer a matrícula da autora
em 2019. Requer a concessão da tutela de urgência, para inaudita alter pars, determinar à Ré que proceda à imediata matrícula da Autora em
suas dependências, para dar continuidade ao curso de nutrição, cujas aulas tiveram início em 05/02/2019, independentemente do pagamento de
qualquer mensalidade que entenda pendente em período anterior ao mês de janeiro de 2019, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento
de multa diária a ser estipulada por este r. juízo. Decido. Nos termos do artigo 294 do NCPC/15, a tutela provisória pode fundamentar-se em
urgência ou evidência, sendo previstos no art. 300 do mesmo diploma legal como requisitos para a concessão da tutela de urgência a presença
de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há verossimilhança nas suas
alegações, vez que há ocorrência policial ID 28480102, que dá a entender que ocorreu fraude no recebimento de mensalidades de vários alunos,
entre eles a autora. A ocorrência ou não da fraude e a responsabilidade pelos pagamentos das mensalidades atrasadas depende de apuração,
que deverá ser feito no momento processual adequado, mas para evitar o perigo de dano, eis que o ano letivo já começou é necessário que
a autora seja matriculada. Imperioso, ainda, destacar a reversibilidade da medida pleiteada, pois os valores eventualmente não pagos poderão
ser cobrados posteriormente da autora ou do terceiro, caso comprovada ou não a fraude. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela para determinar que a ré, efetue imediatamente a matrícula da autora no seu curso mediante o pagamento unicamente
das mensalidades do presente semestre, sob pena de multa a ser imposta por este Juízo. Considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da
realização dessa audiência. Nesse passo, o art. 4º do NCPC prescreve que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral
do mérito, incluída a atividade satisfativa. No presente caso, a designação de audiência de conciliação inicial não se mostra útil à resolução
integral do mérito em prazo razoável, pois a experiência demonstra que, na presente lide, as requerida não tem por costume conciliar, o que
torna a designação contrária ao disposto do art. 4º do NCPC. De outra parte, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Logo,
a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único). Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que
será útil à resolução integral do mérito. Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231. Oficiese. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 17:47:49. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
SENTENÇA
N. 0728247-48.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: POLIMIX CONCRETO LTDA. Adv(s).: SP222546 - IGOR HENRY BICUDO. R: L.P.V.
ARENA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ PHILIPPE VELOSO ARENA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ação
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