Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
CHOPPERIA EIRELI - ME ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 28528837, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória,
definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes importará em
desinteresse na produção de novas provas. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2019 18:29:18. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral
PETIÇÃO
N. 0715923-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF13523
- LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA.
R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. R: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A. Adv(s).: SP0396605S RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. T: ANA CAROLINE DE LIMA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA Processo n.
0715923-26.2018.8.07.0001 Autor: Condomínio Brisas do Lago Réus: Construtora Norberto Odebrecht e outra Em virtude da proximidade da
visita atual optou-se pela remarcação da data. Dessa forma, a nova data da vistoria no Condomínio Brisas do Lago, será dia 15/02/2019 às 9h. As
partes interessadas deverão acompanhar a visita. Brasília, 07 de fevereiro de 2019. ENG. ANA CAROLINE DE LIMA GOMES CREA 23.194/D-DF
N. 0715923-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF13523
- LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA.
R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. R: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A. Adv(s).: SP0396605S RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. T: ANA CAROLINE DE LIMA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA Processo n.
0715923-26.2018.8.07.0001 Autor: Condomínio Brisas do Lago Réus: Construtora Norberto Odebrecht e outra Em virtude da proximidade da
visita atual optou-se pela remarcação da data. Dessa forma, a nova data da vistoria no Condomínio Brisas do Lago, será dia 15/02/2019 às 9h. As
partes interessadas deverão acompanhar a visita. Brasília, 07 de fevereiro de 2019. ENG. ANA CAROLINE DE LIMA GOMES CREA 23.194/D-DF
N. 0715923-26.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO - A: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO. Adv(s).: DF13523
- LEONARDO VIEIRA LINS PARCA, DF13438 - GEORGE FERREIRA DE OLIVEIRA, DF10180 - MARCELO RIBAS DE AZEVEDO BRAGA.
R: BEIRA LAGO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.. R: CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S A. Adv(s).: SP0396605S RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH. T: ANA CAROLINE DE LIMA GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA Processo n.
0715923-26.2018.8.07.0001 Autor: Condomínio Brisas do Lago Réus: Construtora Norberto Odebrecht e outra Em virtude da proximidade da
visita atual optou-se pela remarcação da data. Dessa forma, a nova data da vistoria no Condomínio Brisas do Lago, será dia 15/02/2019 às 9h. As
partes interessadas deverão acompanhar a visita. Brasília, 07 de fevereiro de 2019. ENG. ANA CAROLINE DE LIMA GOMES CREA 23.194/D-DF
ATO ORDINATÓRIO
N. 0736214-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. J. C. A.. Adv(s).: DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK,
DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA. A: DESIREE TESSARI CLEMENTE. Adv(s).: DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK.
R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736214-47.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL JOSE CLEMENTE ARANTES REPRESENTANTE: DESIREE TESSARI CLEMENTE
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 28534672,
apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 12:21:51. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral
N. 0736214-47.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. J. C. A.. Adv(s).: DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK,
DF52520 - KARINNE FERNANDA NUNES MOURA. A: DESIREE TESSARI CLEMENTE. Adv(s).: DF55584 - RODRIGO STUDART WERNIK.
R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736214-47.2018.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAFAEL JOSE CLEMENTE ARANTES REPRESENTANTE: DESIREE TESSARI CLEMENTE
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 28534672,
apresentada(s) tempestivamente. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2019 12:21:51. MATHEUS RIBEIRO COELHO Servidor Geral
INTIMAÇÃO
N. 0708068-93.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A. Adv(s).: DF43135 - JULIO
CESAR DO NASCIMENTO. R: NEOLOG TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: MA15346 - JHONATAN LINK NEIVA DOS SANTOS. Número
do processo: 0708068-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TELECOMUNICACOES BRASILEIRAS S/A
RÉU: NEOLOG TECNOLOGIA LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por TELECOMUNICACOES
BRASILEIRAS S/A em face de NEOLOG TECNOLOGIA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em suma, que em 18
de dezembro de 2014, a requerente e a requerida celebraram o Contrato de Prestação de Serviços de Telecomunicações (Contrato nº
4710/049/2014). Aduz que houve inadimplência da ré, constatada pela ausência de pagamento das faturas abaixo discriminadas nas respectivas
datas de vencimento, esta deve à autora o valor atualizado de R$135.692,12 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e dois reais e
doze centavos) atualizados até o dia 23 de outubro de 2017. Juntou documentos. A parte ré ofertou contestação (ID n. 19061963), por meio da
qual suscita preliminares de aplicação do CDC, incompetência e irregularidade de representação da autora. No mérito narra, em síntese, que
a partir do segundo aditivo ao contato, a Autora passou a não mais presar serviços com a qualidade pactuada contratualmente, de forma que
os serviços oferecidos à Requerida sofriam constantes interrupções, ocasionando danos às relações havidas entre a Requerida e seus clientes.
Aduz que em 27 de abril de 2017, em 05 de maio de 2017 e em diversas outras oportunidades, a Requerida solicitou, via telefones nº (61)
2027-1823, (61) 2027-1000, (61) 2027-1906 (61) 2027-1279 e (61) 2027-1823, a Rescisão antecipada do contrato. Afirma que a Autora efetuou
o cancelamento da prestação de serviços já no primeiro dia do mês de maio de 2017, porém, continuou a enviar as faturas de cobrança. Os
autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos
moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do
Novo Código de Processo Civil. De fato, a produção de depoimento pessoal requerida no ID 20886640 é inócua, pois é cediço que a situação
relatada diz respeito à análise de ocorrência de inadimplemento, não guardando relação com matéria de fato. No mais, o Juiz, como destinatário
final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação
de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante
dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo
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