Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado
do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 15h14. Edson Lima Costa,Juiz de Direito 3 .
Nº 2016.09.1.011923-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDO ARAUJO RODRIGUES. Adv(s).: DF013795 - JOSE EDILBERTO
MOURAO. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (EXTRA HIPERMERCADOS) e outros. Adv(s).: PE021714 - FELICIANO LYRA
MOURA. R: AUTO PARK ESTACIONAMENTO ROTATIVO LTDA-EPP. Adv(s).: DF009117 - NILSON CUNHA JUNIOR. Por todo o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar solidariamente as requeridas a pagarem ao autor R$ 7.542,00 (sete mil, quinhentos
e quarenta e dois reais), corrigido monetariamente desde a data do ilícito (10.8.2015, fls. 14), com acréscimo de juros de mora no importe de 1%
ao mês, a contar da data da citação (23.8.2016, fls. 46-v). Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Arbitro os honorários de sucumbência
em 10% sobre o valor da condenação. Em face da condenação recíproca e equivalente, condeno o autor a arcar com metade das custas e dos
honorários ora arbitrados, bem como condeno as requeridas a arcarem com as metades restantes. Suspendo a cobrança do débito imputado ao
autor porque é beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se conforme determina o Provimento Geral da Corregedoria. Samambaia - DF, sexta-feira, 23/11/2018 às 15h20. Débora Cristina Santos
Calaço,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2017.09.1.001158-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade, eventuais
custas finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Autorizo a liberação de eventuais bloqueios constantes dos autos e
o desentranhamento de documentos, mediante de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação de acordo com a tabela de temporalidade
vigente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição
e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia
- DF, terça-feira, 05/02/2019 às 15h20. Edson Lima Costa,Juiz de Direito 3 .
Nº 2017.09.1.001175-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Diante do exposto, resolvo
o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da causalidade,
eventuais custas finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários advocatícios. Autorizo a liberação de eventuais bloqueios constantes
dos autos e o desentranhamento de documentos, mediante de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação de acordo com a tabela de
temporalidade vigente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa
na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT.
Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 16h09. Edson Lima Costa,Juiz de Direito 3 .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.001877-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: WAGNER DE SOUZA RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Processo
distribuído eletronicamente sob o número 0700907-71.2019.8.07.0009 De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas de que todas as
manifestações deverão ser realizadas de forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento nos autos físicos. Certifico e dou fé para
os devidos fins que, nos termos da Portaria Conjunta n. 2 de 24/01/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos
e o artigo 11 da Portaria Conjunta n. 99, de 4 de novembro de 2016, ficam as partes intimadas para: Suscitar eventual desconformidade com
a digitalização dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que, havendo manifestação, os autos serão conclusos ao
magistrado para decisão; Decorrido o prazo acima descrito sem manifestação, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cabendo à Secretaria do Juízo certificar nos autos o desentranhamento, sem a necessidade de cópia.
Ultrapassado o prazo de 45 dias para a retirada das peças, ficam desde já advertidas, nos termos dos parágrafos do art. 10 da Portaria Conjunta
2 de 2018: § 1º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão
da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18
de dezembro de 2013, do CNJ. § 2º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica,
seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação.
Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 15h38. .
Nº 2015.09.1.001418-2 - Procedimento Comum - A: POLLYANA SOUZA MENDES. Adv(s).: DF030333 - Lourilene Rodrigues Soares.
R: DIRECIONALTAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG076653 - Leonardo Braz de Carvalho, MG088304 - Marcos Augusto Leonardo
Ribeiro. DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2017 deste Juízo c/c § 1º do art. 100 do PGC, fica intimado o Réu a recolher as custas finais,
no prazo de cinco dias. Fica o Autor, ainda, alertado de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de
acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT. Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 16h41. .
Nº 2017.09.1.000540-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU VEICULOS SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta
Beatriz do Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: POLIANA DA SILVA SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial.
Processo distribuído eletronicamente sob o número 0700908-41.2019.8.07.0009 De ordem do MM Juiz, ficam as partes intimadas de que todas
as manifestações deverão ser realizadas de forma eletrônica, não sendo mais admitido o peticionamento nos autos físicos. Certifico e dou fé para
os devidos fins que, nos termos da Portaria Conjunta n. 2 de 24/01/2018, que alterou o parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e parágrafos
e o artigo 11 da Portaria Conjunta n. 99, de 4 de novembro de 2016, ficam as partes intimadas para: Suscitar eventual desconformidade com
a digitalização dos documentos no prazo de 15 (quinze) dias corridos, hipótese em que, havendo manifestação, os autos serão conclusos ao
magistrado para decisão; Decorrido o prazo acima descrito sem manifestação, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta
e cinco) dias corridos, retirarem as peças por elas juntadas no processo, conforme art. 15 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013, do
Conselho Nacional de Justiça - CNJ, cabendo à Secretaria do Juízo certificar nos autos o desentranhamento, sem a necessidade de cópia.
Ultrapassado o prazo de 45 dias para a retirada das peças, ficam desde já advertidas, nos termos dos parágrafos do art. 10 da Portaria Conjunta
2 de 2018: § 1º As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão
da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 14 da Resolução 185, de 18
de dezembro de 2013, do CNJ. § 2º Após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias mencionado no caput, os autos físicos contendo as peças
não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade jurisdicional, para fragmentação mecânica,
seguindo critérios de sustentabilidade social, ambiental e econômica. Findo o prazo de 45 dias, os autos serão encaminhados à eliminação.
Samambaia - DF, terça-feira, 05/02/2019 às 16h13. .
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