Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
APELAÇÃO. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA DE SAÚDE. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar não pode se sobrepor à recomendação médica, quem tem
conhecimento adequado sobre o melhor tratamento a ser realizado pelo paciente. Assim, afigura-se abusiva a conduta da seguradora de planos
de saúde que, sem qualquer fundamento razoável, limita a cobertura ao único fundamento de não estar amparado na listagem da ANS. 2. O
rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo. Ele prevê somente os procedimentos essenciais, constituindo a
abrangência mínima que os planos de saúde devem ter. Além daqueles previstos, não se pode negar a existência de outros essenciais aos
pacientes, sendo certo que, em muitos casos, o rol não é suficiente para abarcar todos os avanços da medicina, justificando, assim, a sua revisão
periódica. 3. A existência de uma lista de cobertura mínima não afasta o dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de urgência.
Dessa forma, eventual cláusula contratual que impeça a realização de tratamento e exame, com base apenas nas normas da ANS, é nula de pleno
direito, tendo em vista a prevalência do direito à saúde. 4. Para a quantificação dos danos morais, necessário aplicar-se a lógica do razoável. A
doutrina ainda leciona a necessidade de o quantitativo estipulado se ater ao princípio da proporcionalidade, aliás, como qualquer atuação estatal,
já que a função jurisdicional não deixa de ser função precípua do Estado. Deve, ainda, ser adequado à efetiva extensão do dano (art. 944 do
Código Civil). 5. Recurso conhecido e provido.
N. 0706143-65.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OI S.A.. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA BASILIO,
DF2608800A - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. R: MARIA ERNESTINA PUCHARELLI FRAU. Adv(s).: DF21168 - CARMEM SILVIA
DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o
juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Resta configurada a contradição, apta
a ensejar o acolhimento dos embargos, quando o voto condutor do acórdão acolhe pedido diverso do formulado. 3. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos.
N. 0706143-65.2018.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: OI S.A.. Adv(s).: RJ0074802A - ANA TEREZA BASILIO,
DF2608800A - ANA LUISA FERNANDES PEREIRA. R: MARIA ERNESTINA PUCHARELLI FRAU. Adv(s).: DF21168 - CARMEM SILVIA
DA SILVEIRA NASCIMENTO SIQUEIRA. PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. O Código de Processo Civil vigente determina que o
juiz se manifeste de forma clara sobre os motivos que levaram à rejeição da tese formulada pela parte. 2. Resta configurada a contradição, apta
a ensejar o acolhimento dos embargos, quando o voto condutor do acórdão acolhe pedido diverso do formulado. 3. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos.
N. 0717283-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG8005500A
- ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG1086540A - LEONARDO FIALHO PINTO. R: CELSO JOSE DE MORAES. R:
CINTIA ELAINE CARVALHO DE SOUSA MORAES. Adv(s).: DF3492100A - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ABRANGENDO
A MESMA MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o julgamento do recurso pela perda de objeto, em razão de o pedido ter sido abrangido por
acórdão de agravo de instrumento anterior, que tramitou perante a esta 5ª Turma Cível com as mesmas partes. 2. RECURSO PREJUDICADO.
N. 0717283-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG8005500A
- ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG1086540A - LEONARDO FIALHO PINTO. R: CELSO JOSE DE MORAES. R:
CINTIA ELAINE CARVALHO DE SOUSA MORAES. Adv(s).: DF3492100A - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ABRANGENDO
A MESMA MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o julgamento do recurso pela perda de objeto, em razão de o pedido ter sido abrangido por
acórdão de agravo de instrumento anterior, que tramitou perante a esta 5ª Turma Cível com as mesmas partes. 2. RECURSO PREJUDICADO.
N. 0717283-96.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: MG8005500A
- ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, MG1086540A - LEONARDO FIALHO PINTO. R: CELSO JOSE DE MORAES. R:
CINTIA ELAINE CARVALHO DE SOUSA MORAES. Adv(s).: DF3492100A - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR ABRANGENDO
A MESMA MATÉRIA. RETORNO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA RECÁLCULO DO VALOR DEVIDO. PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicado o julgamento do recurso pela perda de objeto, em razão de o pedido ter sido abrangido por
acórdão de agravo de instrumento anterior, que tramitou perante a esta 5ª Turma Cível com as mesmas partes. 2. RECURSO PREJUDICADO.
N. 0019933-28.2016.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF0017162A - RAFAEL
MOREIRA MOTA, DF0017107A - DANIEL AYRES KALUME REIS. A: TORREAO BRAZ ADVOGADOS. Adv(s).: DF0993000A - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. R: CONSTRUTORA CENTRAL DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF0017162A - RAFAEL MOREIRA MOTA, DF0017107A
- DANIEL AYRES KALUME REIS. R: TORREAO BRAZ ADVOGADOS. R: NORTE ENERGIA S/A. Adv(s).: DF0993000A - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO
CONTRATO. ELABORAÇÃO DE PROJETO EXECUTIVO E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS (4.100 CASAS). PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CELEBRAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS AMPLIANDO O PRAZO PARA CONCLUSÃO
DA OBRA. RECOMPOSIÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ATRASO NA LIBERAÇÃO DOS LOTES PELA
CONTRATANTE. CUSTOS ADICIONAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. RECONVENÇÃO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em virtude do indeferimento de pedido de
produção de pericial contábil, prova que, diante da controvérsia instaurada, não traria contribuição ao feito. 2. De acordo com a teoria da imprevisão
(arts. 478, 479 e 480 do Código Civil) em contrato de execução continuada ou de duração, ocorrendo acontecimentos posteriores à sua celebração
que sejam extraordinários e imprevisíveis e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, poderá o
contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato ou que sua obrigação seja reduzida de modo a executá-la. Cuida-se, pois, da relativização
da regra pacta sunt servanda, admitida no ordenamento jurídico pátrio nos contratos de longa duração, em que uma das partes se vê gravemente
onerada à vista de acontecimentos supervenientes à formação do contrato. 3. A celebração de aditivos contratuais prevendo a prorrogação
do prazo para entrega da obra pela construtora sem a fixação de novos valores não importa necessariamente em renúncia à pretensão de
recomposição do equilíbrio econômico e financeiro do contrato devendo o julgador se atentar para as particularidades do caso concreto. 4. Caso
concreto em que não se evidencia a existência de prática de ato inequívoco a caracterizar a renúncia à recomposição do contrato e que se
constata que a pretensão de recomposição pela parte autora (contratada) era de conhecimento da empresa ré (contratante), tendo em vista
a entrega de relatórios com a exposição detalhada dos prejuízos decorrentes da dilação do prazo para a realização da obra. 5. Afasta-se o
argumento de onerosidade excessiva com base em alegação da ocorrência de eventos imprevisíveis, valendo ressaltar que percalços e pequenas
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