Edição nº 33/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019
ART. 492, II, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Controvertida a autenticidade da assinatura constante do contrato, aplica-se a regra do art. 429,
inc. II, do CPC, segundo a qual incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento. 2. Agravo conhecido e não provido.
N. 0705702-18.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL
PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA VAZ. A: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. A: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA
RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A.. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. R: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA
VAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
N. 0705702-18.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL
PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA VAZ. A: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. A: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA
RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A.. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. R: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA
VAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
N. 0705702-18.2017.8.07.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL
PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA VAZ. A: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A..
Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. A: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).:
DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: SOCIEDADE INCORPORADORA
RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A.. Adv(s).: DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD DE MOURA. R: CAENGE S.A - CONSTRUCAO
ADMINISTRACAO E ENGENHARIA. Adv(s).: DF0015118A - TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA, DF0017390A - WALTER JOSE FAIAD
DE MOURA. R: HERMINA ROSA DE JESUS. Adv(s).: DF3041400A - EZEQUIEL PEREIRA CARDOSO, DF2351500A - CLAUDIA SILVA
VAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos
de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado.
2. Conforme já se decidiu, ?o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF,
por muitos chamadas de ?prequestionamento ficto? em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao
interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos
declaratórios. 3. Embargos de declaração não providos.
N. 0715654-03.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: . A. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF3002600A - HERBERT ALENCAR CUNHA.
R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ASCENDENTE. EXAME DO BINÔMIO
NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUMENTO DAS NECESSIDADES DO ALIMENTANDO. MAJORAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. A fixação da pensão alimentícia se norteia pelo binômio necessidade-capacidade, obedecida a uma análise das
condições econômicas de ambas as partes, de forma a se estabelecer um valor que atenda satisfatoriamente às necessidades existenciais do
alimentando, sem que isso importe ônus excessivo ao alimentante. Admite-se, ainda, alteração no valor fixado caso haja rompimento do equilíbrio
necessário entre os fatores integrantes do referido critério. 2. Somente circunstâncias supervenientes à fixação inicial dos alimentos são aptas a
autorizar a revisão da obrigação alimentícia, de acordo com o disposto no artigo 1.699 do Código Civil. 3. Demonstrado nos autos que o genitor
ostenta condições financeiras de prestar os alimentos no valor fixado pela r. sentença, a redução pretendida mostra-se indevida, pois o percentual
fixado é razoável, proporcional e está em consonância com a realidade das partes, levando-se em consideração de que se trata de verba alimentar,
necessária à sobrevivência de sua filha. 4. Ressalta-se que as necessidades da menor devem ser consideradas preponderantes e prescindíveis
de comprovação, pois, dentro do critério legal, constata-se que a necessidade da criança é presumida, já que esta tende a aumentar em razão
de seu natural crescimento e da idade escolar. 5. A escolha de gerar filhos vem atrelada a diversas obrigações morais e legais, dentre elas a
de sustento, sendo que a alegação de dificuldades financeiras não é capaz de afastar os deveres a que se acham os pais obrigados, segundo
estabelecido pelo art. 229, da Constituição Federal. 6. Recurso improvido.
N. 0007437-52.2012.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO WILSON COSTA E
SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DP - CURADORIA ESPECIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. INVIABILIDADE. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 517,
CAPUT, §§ 1º E 2º, NCPC. MERA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VIII, NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, as regras de cunho
processual, que eram disciplinadas pela Portaria Conjunta n. 73/2010 e pelo Provimento n. 09/2010 da Corregedoria, não mais se aplicam aos
processos de execução paralisados em razão de inércia do credor ou impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição. Isso porque
o art. 924 NCPC elencou as hipóteses de extinção, dentre as quais não se encontra extinção do processo com suporte em ausência de bens
passíveis de penhora. Desse modo, o pedido de expedição de certidão de crédito mostra-se incabível, já que esta se destinava tão-somente a
habilitar o credor a postular a retomada da execução anteriormente extinta, mediante o desarquivamento dos autos. 2. A lei autoriza (§ 1º do art.
517 do NCPC) que seja levada a protesto a decisão judicial transitada em julgado, mediante certidão de inteiro teor. A providência constitui eficaz
medida executiva indireta que submete o devedor às restrições legais e comerciais decorrentes do protesto de títulos, além de avisar à praça de
pagamento da insolvência do devedor. A certidão de inteiro teor referida no art. 517 do NCPC não se confunde com a certidão de crédito aludida
na Portaria Conjunta n. 73/2010 e Provimento n. 09/2010. 4. Recurso improvido.
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