Edição nº 34/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019
e Diário de Frequência em ambos os contratos em anexo. No ato da celebração dos Contratos, o Requerido se comprometeu a realizar o
pagamento das mensalidades escolares nos valores de R$ 1.137,50 (um mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos) cada, para ambos
os contratos. Era concedido a título de pontualidade, um desconto para o pagamento das mensalidades, desde que fossem honrados até a data
do vencimento, o que, para a devida cobrança, não há que se falar em tal desconto em face da inadimplência, conforme reza a Cláusula 5ª §8º
dos referidos Contratos. Ocorre que o Requerido deixou de efetuar o pagamento das mensalidades que tinham como vencimento os meses de:
março a dezembro, de ambos os contratos, perfazendo um total original de R$ 22.750,00 (vinte dois mil setecentos e cinquenta reais). O valor
relatado acima foi devidamente atualizado junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, de acordo com o determinado
nos Contratos, precisamente na cláusula 5ª ? §3º, sendo cada mensalidade acrescida de juros de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por
cento) desde a data de seus respectivos vencimentos, perfazendo um total de R$ 25.486,86 (vinte cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e
oitenta e seis centavos). O réu tem o dever de pagar, em razão dos contratos e art. 475 do Código Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO, condenando o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 25.486,86 (vinte cinco mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta
e seis centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 6.4.2018 ? dia seguinte à última
atualização, até a data do pagamento. Declaro resolvido o mérito, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento
das custas processuais. Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10%
sobre o valor atualizado da condenação, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
findada a fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte sucumbente, apenas por publicação no DJE, para que seja feito o pagamento
das custas processuais no prazo de até 15 (quinze) dias. Depois, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do
TJDFT. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se por publicação no DJE. GUARÁ, DF, 14 de fevereiro de 2019 16:28:07. Alex
Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
N. 0705609-79.2018.8.07.0014 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MAESTRI.
Adv(s).: DF47077 - ANA CLAUDIA PEIXOTO DE MELO. R: DELFINO NATAL DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0705609-79.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO
RESIDENCIAL MAESTRI EXECUTADO: DELFINO NATAL DE SOUZA SENTENÇA No bojo dos autos do PJe em epígrafe, depois de recebida
a petição inicial, porém antes de ter sido efetivada a citação, a parte autora requereu a desistência da ação. No caso dos autos, o acolhimento
da desistência independe do consentimento da parte ré (art. 485, §4.º, do CPC/2015). Ante o exposto, homologo a desistência da ação e declaro
extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Custas pelo desistente. Sem
honorários advocatícios. Após o recolhimento de custas finais, se as houver, dê-se baixa e arquivem-se estes autos de PJe. Publique-se. Registrese. Intime-se. GUARÁ, DF, 14 de fevereiro de 2019 17:07:25. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0704460-48.2018.8.07.0014 - MONITÓRIA - A: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP. Adv(s).: DF43324 - LUIS
FERNANDO MOREIRA CANTANHEDE. R: POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número
do processo: 0704460-48.2018.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AUTO BATERIAS ACUMULADORES EIRELI - EPP RÉU:
POLIVEL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO Em atenção ao art. 63, § 3º, do Novo Provimento Geral
da Corregedoria, certifico que o(s) AR(s), referente(s) ao mandado de citação de ID 25557018, foi devolvido sem o efetivo cumprimento, pelo
motivo: desconhecido. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 5 (cinco) dias. GUARÁ, DF, Quintafeira, 14 de Fevereiro de 2019 SUELI FERNANDES DOS SANTOS Técnica Judiciária
SENTENÇA
N. 0704695-49.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO AGOSTINHO DEZEN. Adv(s).: DF10953 - MARCO ANTONIO
GIL ROSA DE ANDRADE. R: BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo:
0704695-49.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PAULO AGOSTINHO DEZEN RÉU: BRADESCO SAÚDE
S/A SENTENÇA PAUO AGOSTINHO DEZEN deduziu ação de conhecimento em face de BRADESCO SAÚDE SA em que pugna: (i) pela
condenação da requerida à obrigação de custear o tratamento médico prescrito ao autor com o fármaco GLIVEC; (ii) condenação da requerida
à obrigação de compensar danos morais no valor estimado de R$ 10.000,00. Aduz o autor ser titular do plano de saúde em grupo, da empresa
requerida e sofrer de grave doença denominada Linfona de Hodgkin com ABVD (tumor maligno que tem origem no sistema linfático) e necessita
da medicação denominada GLIVEC 100 mg, princípio ativo Mesilato de Imatinibe. Informa, porém, que em razão do alto custo do medicamento
a requerida se recusa em disponibilizá-lo ao requerido. A tutela de urgência foi deferida (id 12345096). Em contestação (id 12794602) a parte
requerida argumenta: (i) que o tratamento prescrito é experimental, pois há na bula do fármaco a prescrição apenas para leucemia mieloide
crônica/linfoblástica ou tumores estromais gastrointestinais, cuida-se portanto de tratamento "offlabel"; (ii) que há exclusão contratual expressa e
legal para tratamentos experimentais; (iii) que não há dano moral na espécie. A parte autora apresentou réplica em que sustenta que o tratamento
pretendido não é experimental e deve ser custeado pela ré. Em réplica a parte autora juntou novo relatório médico aos autos, e acerca de tal a
parte requerida manifestou-se id 14262548 pugnando ainda pelo julgamento antecipado do mérito. A parte autora também dispensou a dilação
probatória (id 14282654). É o relatório. Decido. Não foram arguidas preliminares e o feito está em ordem, passo ao exame do mérito. Encerrada
a fase postulatória, a controvérsia jurídica está adstrita à legalidade/ilegalidade da exclusão de cobertura de terapia antineoplásica oral por uso
"offlabel" isto é, sem previsão específica em bula. Sustenta a parte requerida que a não descrição da patologia do autor em bula implica tratar-se
de tratamento experimental, pelo que sua exclusão contratual é lícita. Sem razão contudo. O tratamento experimental cuja exclusão contratual é
lícita, não se confunde com o tratamento "offlabel". Existem vários tratamentos seguros e amplamente sedimentados na literatura médica que não
possuem descrição em bula. Isso porque os ensaios clínicos que possibilitam a inclusão da droga em mercado são aqueles patrocinados pelo
seu desenvolvedor/fabricante. Esses são prévios a comercialização e via de regra são realizados em doenças com maior incidência. Uma vez
comprovada a segurança da droga para a patologia pesquisada pelo desenvolvedor/fabricante o fármaco é posto em mercado com a descrição
de seus resultados em bula. Ocorre que a medicina é uma ciência estatística dinâmica e, uma vez comercializado o fármaco, as pesquisas se
ampliam, e a droga passa a ser testada em outros contextos, muitas vezes desinteressantes economicamente para o desenvolvedor/fabricante.
Assim, os estudos clínicos caminham, no mundo todo, em velocidade superior as bulas. A exclusão de um tratamento pelo simples fato de
não estar descrito em bula é iníqua, ofende os princípios basilares do direito consumeirista. Ofende também a ciência médica que tem em seu
vértice o médico assistente, que conhecendo a idiossincrasia do paciente, as particularidades da patologia combatida e conhecendo os estudos
especializados mais recentes, presume-se melhor árbitro da necessidade da droga que a bula. Do contrário, nos bastariam as bulas. Esse tem
sido o entendimento sedimentado por repetidos julgamentos do e. TJDFT, entre os quais eu destaco fração da ementa e do voto condutor do
acórda n. 1090701 da lavra da e. Desembargadora Ana Cantarino: (...) 2. O uso "off-label" de determinado medicamento, por si só, não impede o
seu fornecimento pelo plano de saúde, principalmente porque consta nos autos prescrição autorizadora do médico assistente, tendo os fármacos,
inclusive, registro na ANVISA (...) (Acórdão n.1090701, 07183832020178070001, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento:
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