Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
9ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0731224-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF0013558A - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731224-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE
ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados
para promoverem o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 102, 87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), porquanto, restou
decidido que os executados por ocasião do acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo, se comprometeram a arcarem com o
pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 19:13:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
N. 0731224-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF0013558A - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731224-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE
ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados
para promoverem o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 102, 87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), porquanto, restou
decidido que os executados por ocasião do acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo, se comprometeram a arcarem com o
pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 19:13:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
N. 0731224-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF0013558A - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731224-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE
ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados
para promoverem o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 102, 87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), porquanto, restou
decidido que os executados por ocasião do acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo, se comprometeram a arcarem com o
pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 19:13:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
N. 0731224-47.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).:
DF22596 - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA. R: JORGE ANTONIO LOPES DOS SANTOS. R: EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR. Adv(s).: DF0013558A - JACQUES
MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731224-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: PH ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, JORGE
ANTONIO LOPES DOS SANTOS, EDBERTO LOPES DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam os executados intimados
para promoverem o pagamento do saldo remanescente, no valor de R$ 102, 87 (cento e dois reais e oitenta e sete centavos), porquanto, restou
decidido que os executados por ocasião do acordo entabulado entre as partes e homologado por este juízo, se comprometeram a arcarem com o
pagamento das custas processuais. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ulteriores constrições. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 19:13:06.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04
SENTENÇA
N. 0701035-18.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: R. V. F.. Adv(s).: DF10169 - ANGELA TONELINE LAVALE ROCHA.
R: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SIMONE VIEIRA FRANTZ. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0701035-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: RAISSA VIEIRA FRANTZ RÉU: CENTRO EDUCACIONAL
D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por RAISSA VIEIRA FRANTZ, assistida por sua
genitora Sra. SIMONE VIEIRA FRANTZ, em desfavor de CENTRO EDUCACIONAL D?PAULA - CEDEP, partes devidamente qualificadas nos
autos. Afirma a parte autora estar cursando o ensino médio e ter se submetido a vestibular para o Curso de Arquitetura do Centro Universitário de
Brasília ? UNICEUB. Aduz que em razão dessa aprovação e da necessidade de apresentar certificado de conclusão do ensino médio, requereu
à ré autorização para realizar os exames para finalização de curso supletivo, a fim de obter o certificado exigido para matricular-se na faculdade.
Alega, todavia, que a parte ré se negou a atendê-la, sob o fundamento de não preenchimento do requisito de idade mínima de 18 anos para a
realização das provas. Diz que este fato lhe impossibilitou de realizar a matrícula definitiva na instituição de ensino superior, razão pela qual requer
a procedência do pedido deduzido na inicial a fim de que a parte ré efetive sua matrícula, avaliação e certificação da conclusão do Curso de Ensino
Médio. Juntou custas e documentos (id 27752085/27754198). Custas ao id 27754249. Decisão de id 27759155 deferiu liminar a fim de obrigar a
parte ré a matricular a autora em curso supletivo por ela administrado e autorizar a realização dos exames exigidos para a conclusão do ensino
médio, sob pena de R$2.000,00. Ao id 28022687, o órgão ministerial oficiou pela procedência do pedido autoral, bem como pela confirmação
da antecipação de tutela anteriormente deferida. Citada ao id 27887363, a parte ré deixou transcorrer ?in albis? o prazo para apresentar sua
resposta (id 28930810). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A requerida, devidamente citada, deixou de apresentar
sua resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia e aplico seus efeitos. Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos
moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação
trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
II.I. DO MÉRITO Apesar de a revelia não conduzir à presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial, os pedidos aduzidos pela
parte autora estão respaldados num lastro probatório consistente. A controvérsia posta em discussão refere-se ao indeferimento da inscrição
da parte autora pela parte ré para a matrícula e realização dos exames necessários à conclusão de ensino médio, uma vez que a parte autora
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