Edição nº 35/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 19 de fevereiro de 2019
Nao Consta Advogado. T: HELCIO HENRIQUE SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BRUNO VINICIUS RAMOS FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo:
0002398-37.2017.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: RIQUELME LONDE ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA
RECONVINTE: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RÉU: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A RECONVINDO: RIQUELME LONDE
ALVES, ELISANGELA MAXIMINA DE MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação acerca da digitalização do processo.
Assim, nos termos da Portaria Conjunta nº 2/2018 do TJDFT, ficam as partes intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, retirarem
as peças por elas juntadas no processo físico. Transcorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados. Após publicação da presente decisão,
retornem os autos conclusos para apreciação da perícia realizada. Sobradinho, DF, 11 de fevereiro de 2019 10:23:22. LUCIANA PESSOA RAMOS
Juíza de Direito 3
N. 0700895-66.2019.8.07.0006 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF0039619A - ROSANA
MOREIRA. R: ANA LUIZA FEDERIGHI CHAMIZO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700895-66.2019.8.07.0006
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA RÉU: ANA LUIZA FEDERIGHI CHAMIZO SILVA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente não é beneficiário dos cheques emitidos, tampouco consta como endossatário. Assim, emende-se
a inicial para regularização da questão, no prazo de 15 dias. Faculto a conversão em procedimento comum. Sobradinho, DF, 11 de fevereiro de
2019 10:41:21. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0700886-07.2019.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
LTDA. Adv(s).: GO6794 - LAZARO AUGUSTO DE SOUZA. R: LEPLETIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível
de Sobradinho Número do processo: 0700886-07.2019.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: COOPERATIVA
DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA RÉU: LEPLETIER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS EIRELI - ME DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA A petição inicial é ausente de causa de pedir imediata. Com efeito, os fundamentos jurídicos do pedido da parte autora
constituem requisitos indispensáveis da petição inicial (art. 319 do CPC). Assim, emende-se para correção da inicial e inclusão da causa de pedir.
Igualmente, emende-se para comprovar, por meio de extratos bancários ou outros documentos que entender pertinentes, a efetiva disponibilização
do crédito ao réu. Prazo de 15 dias. Sobradinho, DF, 11 de fevereiro de 2019 10:53:29. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0702746-77.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CENTRO CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: MC COMERCIO E TRANSPORTE
DE GRAOS EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRO EDUCACIONAL MONT BLANC LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de
Sobradinho Número do processo: 0702746-77.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO
CAR FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MC COMERCIO E TRANSPORTE DE GRAOS EIRELI - ME, CENTRO EDUCACIONAL
MONT BLANC LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Nestes
autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III,
§1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da
situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de
crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final
do prazo suspensivo em 11/02/2020 e o decurso do prazo prescricional em 12/02/2025. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de
sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho,
DF, 11 de fevereiro de 2019 14:56:47. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0707974-33.2018.8.07.0006 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA.
Adv(s).: DF39725 - EDSON NATAN PINHEIRO RANGEL. R: MARCELO QUINTINO DA CUNHA FERNANDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0707974-33.2018.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUN COLOR
CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARCELO QUINTINO DA CUNHA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes
autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III,
§1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando
a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo. Ressalto que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da
situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desnecessária a expedição de certidão de
crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. Para fins burocráticos, anote-se o final
do prazo suspensivo em 11/02/2020 e o decurso do prazo prescricional em 12/02/2023. Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da
preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa
à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo
processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de
sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Sobradinho,
DF, 11 de fevereiro de 2019 10:57:59. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 3
N. 0706366-34.2017.8.07.0006 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA ISABEL SOARES MINGONE. Adv(s).: SP201521 - WILLIAM
PREZOUTTO SANTANA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF52680 - RICARDO ALBUQUERQUE BONAZZA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho
Número do processo: 0706366-34.2017.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIA ISABEL SOARES MINGONE
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de dilação de prazo. Concedo à ré
o prazo de 10 dias para apresentação de seu parecer. Sobradinho, DF, 11 de fevereiro de 2019 10:07:46. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza
de Direito 3
N. 0705128-43.2018.8.07.0006 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: banco santander (brasil) s.a. Adv(s).: DF28317 - FLAVIO
NEVES COSTA, PR0057594S - RICARDO NEVES COSTA, DF28322 - RAPHAEL NEVES COSTA. R: TELMA EVANGELISTA DOS SANTOS
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