Edição nº 36/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
Número do processo: 0716553-37.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA
BONTEMPO SALGUEIRO RÉU: TOKINVEST SERVICOS FINANCEIROS BR LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38,
da Lei 9.099/95). Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia
para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da
Lei 9.099/95). O processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, vez que a prova documental
produzida é satisfatória para a apreciação do mérito. Segundo a inicial, a ré, corretora de títulos e valores mobiliários, não repassou à autora,
investidora, os valores ajustados em contrato de investimento de capital denunciado, no valor de R$10.564,58 (ID 15860745 - Pág. 1 e ID
15860610). Sobre a matéria, dispõe o artigo 3º da Resolução nº 1.655/89 do Bacen: "A constituição e o funcionamento de sociedade corretora
dependem de autorização do Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A sociedade corretora deverá ser constituída sob a forma de sociedade
anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. (Artigo 3º com redação dada pela Resolução nº 3.485, de 2/8/2007)". E o artigo 18 da
mesma Resolução prevê: ?A sociedade corretora está sujeita à permanente fiscalização da Bolsa de Valores e, no âmbito das respectivas
competências, às do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários?. No caso, consoante informações disponíveis no sítio eletrônico da
Comissão de Valores Mobiliários (http://sistemas.cvm.gov.br/?aai), inexiste registro de credenciamento em nome da ré. Ademais, foi amplamente
divulgado pela Comissão de Valores Mobiliários o fato de que a ré não tem autorização para atuar no mercado financeiro (http://www.cvm.gov.br/
noticias/arquivos/2017/20170905-1.html). Por conseguinte, impõe-se reconhecer que o contrato denunciado é nulo de pleno direito, pois em
desconformidade com a legislação vigente. E em razão da nulidade do negócio jurídico, cabível o retorno das partes ao estado anterior (art. 182,
do CC), para garantir o direito da autora à devolução do valor entregue à ré, no montante de R$10.564,58 (ID 15860745 - Pág. 1). Por outro
lado, mera estimativa de perda, por si só, não autoriza o acolhimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, no valor de R$23.333,66,
pois desprovida de lastro de concretude (art. 373, I, do CPC). No tocante ao dano moral reclamado, a situação vivenciada não atingiu atributos
da personalidade da autora, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, notadamente porque ao celebrar contrato
à margem da lei a autora contribuiu para o ocorrido, deixando de resguardar seus direitos. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente
o pedido inicial para, declarando a nulidade do negócio jurídico denunciado, condenar a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R
$10.564,58 (dez mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigida monetariamente a partir do desembolso,
acrescida de juros legais a partir da citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Deixo
de condenar a parte vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, formulado pedido, intime-se a devedora para o pagamento
da obrigação constituída, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, adotar-se-ão
as medidas constritivas cabíveis, ficando a credora ciente de que, frustradas as medidas empreendidas, o processo será arquivado (art. 51, da
Lei n.º 9.099/95), sem prejuízo do desarquivamento, caso indicados bens penhoráveis, de titularidade da devedora. Observado o procedimento
legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019.
DECISÃO
N. 0722528-40.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ELY SOARES CHAVES. Adv(s).: DF26971 - SILVIA DE FATIMA
PRATES MENDES. R: JEAN FIUZA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0722528-40.2018.8.07.0016 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELY SOARES CHAVES EXECUTADO: JEAN FIUZA DA COSTA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Atualize-se a dívida. Após, intime-se o credor para indicar a localização do bem e se manifestar quanto ao interesse na
adjudicação ou alienação do bem penhorado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento. BRASÍLIA,
DF, 18 de fevereiro de 2019.
N. 0749356-73.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA. Adv(s).:
DF45939 - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo:
0749356-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA SILVINA
ALVES DE MOURA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em
julgado no processo principal, o cumprimento provisório de sentença será convertido em definitivo. Providencie-se a instrução do pedido. Intimese o credor para se manifestar (ID 28058780). Prazo: 3 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019.
N. 0749356-73.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA. Adv(s).:
DF45939 - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo:
0749356-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA SILVINA
ALVES DE MOURA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em
julgado no processo principal, o cumprimento provisório de sentença será convertido em definitivo. Providencie-se a instrução do pedido. Intimese o credor para se manifestar (ID 28058780). Prazo: 3 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019.
N. 0749356-73.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA. Adv(s).:
DF45939 - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: RJ095573 - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo:
0749356-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA SILVINA
ALVES DE MOURA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ocorrido o trânsito em
julgado no processo principal, o cumprimento provisório de sentença será convertido em definitivo. Providencie-se a instrução do pedido. Intimese o credor para se manifestar (ID 28058780). Prazo: 3 dias. BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2019.
SENTENÇA
N. 0748412-71.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GISELE DE MEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: WISLLEY LOPES VASCONCELOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0748412-71.2018.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE DE MEIRA LIMA RÉU: WISLLEY LOPES VASCONCELOS
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38, da Lei 9.099/95. Regularmente citado, o réu não compareceu à
sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial,
notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei 9.099/95). É fato inquestionável o evento danoso ocorrido em 22/09/2018,
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