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TJDFT 20/02/2019 -fl. 1323 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 36/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 20 de fevereiro de 2019
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Nº 2012.01.1.054747-7 - Execucao Provisoria - A: FUNCEF FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS. Adv(s).: DF011694 Estefania Ferreira de Souza de Viveiros. R: COMPANHIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DO VALE. Adv(s).: DF009339 - Gerson
Alves de Oliveira Junior, DF039534 - Luis Eduardo Oliveira Alejarra. R: E GARCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).:
DF014675 - Mariana Araujo Becker. R: EDUARDO GARCIA FERNANDEZ. Adv(s).: (.). Ante a petição de fl. 2461, defiro a expedição de carta
precatória de citação formulada pela parte autora para Comarca de Recife/PE, por meio de formulário eletrônico. Para tanto, deverá a parte, no
prazo de 15 (quinze) dias: a) promover ao recolhimento das custas no JUÍZO DEPRECADO; b) providenciar a digitalização de todas as páginas
dos autos que entenda pertinentes para a realização do ato, bem como da guia de custas supra e respectivo comprovante de pagamento; c)
juntar aos autos os documentos digitalizados acima relacionados, em formato ".pdf", em arquivos de até 2Mb. Deverá o autor providenciar a sua
entrega em juízo em mídia digital (CD/DVD ou pendrive). Tudo feito, proceda-se à expedição e remessa da Carta Precatória via Malote Digital,
nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 25/2014. Na hipótese de o Juízo deprecado não dispor de recursos para cumprimento de carta
precatória por meio digital, caberá à parte interessada promover o cumprimento da deprecada por meio físico, instruindo-a adequadamente. Igual
hipótese ocorrerá acaso não observado o limite de transmissão de dados exigido pelo sistema de malote digital. Em qualquer caso, fixo o prazo
de 90 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 14h07. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 1999.01.1.022174-5 - Execucao de Sentenca - A: CLAUDIA CARDOSO DO CARMO. Adv(s).: DF0000000 - Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: ORLANDO GOMES DE SOUZA. Adv(s).: DF012091 - Germano Nogueira Falcao, DF028954 - Ludmila de Jesus Barros. R:
CENTROMED CENTRO MEDICO HOSPITALAR DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: (.). R: EDEVALDO DE PAULA ALVES. Adv(s).: (.). R: PATRICIA
SOUTO RAMOS. Adv(s).: (.). Aguarde-se a resposta do ofício de fl. 955. Após, intime-se a parte exequente para que requeria o que entende de
direito. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 14h14. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.031847-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).:
DF014517 - Renato Lobo Guimaraes. R: DULCE MARIA MATOS DE SOUSA. Adv(s).: DF011624 - Enrico Caruso, DF020933 - Simone Aparecida
Caixeta, Nao Consta Advogado. Expeça-se certidão de crédito conforme requerido pela parte exequente. Após, retorne ao arquivo. Int. Brasília
- DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 14h26. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.088805-6 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PARQUE E JARDIM DAS PAINEIRAS. Adv(s).: DF011308 Flavio Augusto Nogueira Noronha, DF027162 - Arina Estela da Silva. R: MARIA JOSE KLOCK DEUDEGANT. Adv(s).: DF024734 - Cristian Klock
Deudegant. Ciente do ofício retro. Cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão de fl. 698, ou seja, expeça-se, em prol da executada,
alvará para levantamento dos valores indicados no estrato de fls. 695/696. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 14h27. Geilza
Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.110985-0 - Procedimento Comum - A: MARCOS VINICIUS COGO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF023694 - Jackeline
Guimaraes Santos, DF13425E - Andressa Augusta Inocêncio. R: PAULO MARQUES LIMA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim,
DF040115 - Fabio Batista Bastos. R: THYFANI AYRES SACAKURA. Adv(s).: DF024752 - Vanderson Teixeira de Amorim, DF040115 - Fabio Batista
Bastos. A: DANIELA CRISTINA RAPOSO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). Considerando a necessidade de realização de atos pela Sra. Inamarque
Araújo, pessoa estranha a presente relação processual, determino sua intimação pessoal para o cumprimento de determinações do juízo. Ante
o exposto, intime-se a Sra. Inamarque Araújo para apresentar nos autos cópia de documentos e contratos por ela assinados, de preferência
aqueles que contenham firma reconhecida, conforme solicitado pela perita na petição retro. Intime-se também a Sra. Inamarque Araújo para
comparecer ao escritório da perita, na data e no horário indicados na petição de fl. 509, de modo a possibilitar a coleta de padrões de assinatura.
Faça contar no mandado a informação de que o descumprimento das determinações expedidas pelo juízo pode dar ensejo à aplicação de multa
por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento na regra disposta no artigo 77, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado.
Tendo em vista a data designada para coleta dos padrões de assinatura, cumpra-se a diligência no plantão e em regime de urgência. Sem prejuízo
da expedição do mandado, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 05 dias, se manifestarem acerca da petição retro, bem como
para tomarem ciência da data designada para coleta de padrões de assinaturas e necessidade de apresentação dos documentos solicitados pela
perita. Intimem-se as partes. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 15h52. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.192485-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LSM REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: DF028734 - Giorgio Rubin
Cantuaria Ferreira Gomes. R: GILSON CINTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido formulado na petição retro. Promova a secretaria
a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Feito, retorne ao arquivo nos termos da decisão de fl. 128. Brasília - DF, sexta-feira,
15/02/2019 às 15h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2011.01.1.028097-2 - Indenizacao - A: JORGEALDA SALES CARVALHO. Adv(s).: DF026782 - Cristina de Almeida Canedo. R:
BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Ciente do ofício retro. Aguarde-se o transcurso do prazo
determinado para manifestação da parte executada, conforme disposto no despacho de fl. 750. Transcorrido o prazo, em caso de inércia da parte
executada, expeça-se alvará, conforme determinação contida no último parágrafo da decisão de fl. 750. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às
14h35. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2006.01.1.076992-8 - Execucao Por Quantia Certa - A: BANESTES BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. Adv(s).: DF015598
- Marcelo Ramos Correia, DF06119E - Warlei Marques Ponte, DF09008E - Danyla Ribeiro de Almeida Carneiro. R: JOSE BARBOSA DANTAS.
Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. R: MARINALVA DE SOUZA DANTAS. Adv(s).: DF034498 - Igor Abreu Farias. INTERESSADA: LUZIMARY
SOARES LEMOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ELIANE GRACIA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. INTERESSADA: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA RUA 04 LOTE 04 POLO DE MODAS. Adv(s).: DF055453 Luan de Souza e Silva. Após o transcurso do prazo determinado na decisão de fl. 408, para vista dos autos pela terceira interessada, promova
a Secretaria a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca do ofício de fls. 410/411. Transcorrido os
prazos acima determinados, volte o processo concluso para decisão. Brasília - DF, sexta-feira, 15/02/2019 às 14h53. Geilza Fátima Cavalcanti
Diniz,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.009521-7 - Procedimento Comum - A: ANTONIO ROSA DA FONSECA. Adv(s).: DF008079 - Jose Carlos Alves da
Silva, DF039901 - Pedro Enrique Pereira Alves da Silva, DF043756 - Jose Carlos Alves da Silva Junior. R: VERTICAL CONSTRUCAO

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