Edição nº 40/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
4ª Turma Cível
N. 0711216-31.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4839100A - JOAO TORRES BRASIL. A. A. Adv(s).: DF2700100A - ENESIO
BEZERRA CABRAL JUNIOR, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A
- KELLY DA SILVA DE FREITAS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A - KELLY DA SILVA
DE FREITAS, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF2700100A - ENESIO BEZERRA CABRAL JUNIOR. R. Adv(s).: DF4839100A
- JOAO TORRES BRASIL. T. Adv(s).: . APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO
EM PARTE. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MAIORIDADE CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS ADVOGADAS CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e
da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A fixação dos alimentos
deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/
possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação
financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. 4. A maioridade, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, principalmente
quando o alimentando é pessoa com deficiência incapacitante. 5. A alteração de emprego com redução salarial não acarreta modificação da
capacidade financeira quando os alimentos são fixados em percentual dos rendimentos recebidos. Isso porque a redução salarial também diminui
automaticamente e proporcionalmente os alimentos prestados. 6. O arbitramento de honorários advocatícios encontra disciplina no artigo 85 do
Código de Processo Civil. Se o Juízo fixou dentro dos percentuais estabelecidos pela lei processual, não há que se falar em erro de julgamento.
7. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS ADVOGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0711216-31.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4839100A - JOAO TORRES BRASIL. A. A. Adv(s).: DF2700100A - ENESIO
BEZERRA CABRAL JUNIOR, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A
- KELLY DA SILVA DE FREITAS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A - KELLY DA SILVA
DE FREITAS, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF2700100A - ENESIO BEZERRA CABRAL JUNIOR. R. Adv(s).: DF4839100A
- JOAO TORRES BRASIL. T. Adv(s).: . APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO
EM PARTE. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MAIORIDADE CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS ADVOGADAS CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e
da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A fixação dos alimentos
deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/
possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação
financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. 4. A maioridade, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, principalmente
quando o alimentando é pessoa com deficiência incapacitante. 5. A alteração de emprego com redução salarial não acarreta modificação da
capacidade financeira quando os alimentos são fixados em percentual dos rendimentos recebidos. Isso porque a redução salarial também diminui
automaticamente e proporcionalmente os alimentos prestados. 6. O arbitramento de honorários advocatícios encontra disciplina no artigo 85 do
Código de Processo Civil. Se o Juízo fixou dentro dos percentuais estabelecidos pela lei processual, não há que se falar em erro de julgamento.
7. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS ADVOGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0711216-31.2017.8.07.0007 - APELAÇÃO - A. Adv(s).: DF4839100A - JOAO TORRES BRASIL. A. A. Adv(s).: DF2700100A - ENESIO
BEZERRA CABRAL JUNIOR, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A
- KELLY DA SILVA DE FREITAS. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: DF40335 - DEBORA LEITE DE SIQUEIRA VIEIRA, DF2929300A - KELLY DA SILVA
DE FREITAS, DF2938700A - RAFAEL FERREIRA DE CASTRO, DF2700100A - ENESIO BEZERRA CABRAL JUNIOR. R. Adv(s).: DF4839100A
- JOAO TORRES BRASIL. T. Adv(s).: . APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO
EM PARTE. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. MAIORIDADE CIVIL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDA E
DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS ADVOGADAS CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e
da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato ou pedido deduzido tão somente nesta instância recursal. 2. A fixação dos alimentos
deve levar em consideração as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Exige-se observar o binômio necessidade/
possibilidade conforme expressão do art. 1694, § 1º do CC. 3. A pensão alimentícia pode sofrer revisão quando houver mudança na situação
financeira do pagador, do beneficiário, ou de ambos. 4. A maioridade, por si só, não afasta a obrigação de prestar alimentos, principalmente
quando o alimentando é pessoa com deficiência incapacitante. 5. A alteração de emprego com redução salarial não acarreta modificação da
capacidade financeira quando os alimentos são fixados em percentual dos rendimentos recebidos. Isso porque a redução salarial também diminui
automaticamente e proporcionalmente os alimentos prestados. 6. O arbitramento de honorários advocatícios encontra disciplina no artigo 85 do
Código de Processo Civil. Se o Juízo fixou dentro dos percentuais estabelecidos pela lei processual, não há que se falar em erro de julgamento.
7. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DAS ADVOGADAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
N. 0739002-68.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VILMA DIAS GALVAO. Adv(s).: DF2614100A - LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA, DF2435500A - THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDHEAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARA BRANDES BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO. VÍNCULO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovado
nos autos que a autora é proprietária do imóvel, ainda que não figure no contrato como locadora, resta demonstrada a sua legitimidade ativa
para a propositura da ação de despejo, cumulada com cobrança, quando adquiriu a propriedade do imóvel depois de celebrado o contrato de
locação. 2. O contrato de locação prescinde da forma escrita. Logo, o vínculo contratual entre locador e locatário pode ser demonstrado por meio
de documentos diversos do próprio contrato. No caso, a substituição do credor pelo novo proprietário decorreria os elementos de convencimento
carreados junto com a petição inicial. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
N. 0739002-68.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: VILMA DIAS GALVAO. Adv(s).: DF2614100A - LUIZ FERNANDO BATISTA
COIMBRA, DF2435500A - THIAGO HENRIQUE NOGUEIRA SIDRIM. A: ERIC SANTOS GALVAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IDHEAL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ARA BRANDES BISPO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO. VÍNCULO
CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Comprovado
nos autos que a autora é proprietária do imóvel, ainda que não figure no contrato como locadora, resta demonstrada a sua legitimidade ativa
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