Edição nº 41/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019
401889, vencido em dezembro de 2015, no valor original de R$146,99, em 14/01/2016 O cerne da controvérsia diz respeito a quitação do boleto
vencido em novembro de 2015, o qual, segundo alega o requerido está em aberto e foi pago em nome de terceiro. O documento de quitação (Id
nº 13532802), embora conste o CPF de terceiro, menciona o número da banca do autor. Além disso, o número do boleto e o valor são os mesmos
daqueles constantes da notificação e relatório fornecido pelo próprio requerido, carecendo impugnação a esse pagamento, embora o requerido
alegue que o CPF corresponde a outra pessoa. Evidente, portanto, que o requerente pagou conforme o documento que lhe foi apresentando,
presumidamente considerando ser o correto. Essa é a situação nos autos porque a autora, após quitar o débito vencido em novembro de 2015,
recebera cobrança da dívida resolvida. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Conforme já explanado acima, não se aplica o CDC ao
caso, razão pela qual analiso o pleito de acordo com o Código Civil. Dispõe o art. 940 do Código Civil: Art. 940. Aquele que demandar por dívida
já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no
primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Conquanto tenha
recebido comunicado de cobrança pertinente à dívida já paga, não apresentara nenhum comprovante de que tenha pagado o valor cobrado
indevidamente, ou, ainda, que tenha sido ajuizada ação de cobrança em seu desfavor. Sob essa moldura exsurge a apreensão de que inviável
o reconhecimento dos pressupostos necessários ao reconhecimento da ocorrência de pagamento indevido, ensejando a sujeição do requerido à
repetição do indébito, de forma dobrada Conquanto desqualificada a inadimplência imputada ao autor, tendo em conta que à época do envio do
boleto de cobrança já havia liquidado os débitos dos quais recebera notificação ( vencidos em novembro de 2015, dezembro de 2015 e janeiro de
2016), a pretensão que formulara almejando ser contemplada com a repetição, na forma dobrada, do que lhe estaria sendo indevidamente, carece
de suporte material. Conforme assente na jurisprudência e doutrina o pagamento em dobro previsto no artigo 940 do Código Civil só tem lugar
quando houver comprovada má-fé do exequente na cobrança de valores já recebidos ou em excesso. No caso, não tendo a autora demonstrado
o pagamento dos valores indevidamente cobrados, revela-se incabível a aplicação do instituto da repetição do indébito. Com efeito, o pagamento
realizado pela parte autora, referente ao mês de novembro, fora legítimo, não tendo ela vertido qualquer importe além do efetivamente devido. Fica
patente, pois, que, a notificação inicialmente endereçada é devida, pois os débitos estavam em atraso. As comunicações enviadas posteriormente
ao pagamento, conquanto indevidas, não lhe acarretaram em pagamento indevido, pois o autor não chegou a verter qualquer importe. Portanto,
considerando-se que a parte autora não desembolsara qualquer importância a título de pagamento da parcela relativa à dívida cobrada, ela,
consequentemente, não faz jus à restituição de tais valores, seja na forma simples ou dobrada. Contudo, deve ser reconhecida a inexistência do
débito relativo a parcela paga. DANOS MORAIS Conforme se verifica da prova oral colhida, não há dúvidas de que a requerida procedeu ao lacre
da banca do requerente, em razão da existência de débitos em aberto. No que tange à forma como se procedeu ao lacre, a testemunha Eduardo
Ferreira afirmou em juízo que não presenciou agressões, contudo o fato chamou a atenção de outras pessoas (ID nº 21415965). O informante
Paulo Norio Takaki também esclareceu que não houve agressões, contudo narrou que o ato foi presenciado por terceiros. Acrescentou ainda que
houve discussões. Os informantes Edmundo e Claudinho, por sua vez, afirmaram que o procedimento de lacre não foi realizado na presença de
outras pessoas e que não houve agressões. Entendo que a mera conduta de lacrar a banca do requerente, com base em débitos já quitados,
é ilícita e ofende a direitos de personalidade do autor, sobretudo porque a interrupção das suas atividades inevitavelmente compromete a sua
renda, merecendo assim reprovação. Nesse exame, é de se observar que, em que pese a falta de critérios objetivos, a fixação do valor a título de
compensação deve ser pautada pela proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que o valor definido, além de servir como forma de compensação
do dano sofrido, deve ter caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Portanto, servindo-me de tais critérios, tenho que, compensada
estará a parte autora quanto à lesão jurídica de que padeceu, bem como advertida e dissuadida a parte ré de atitude semelhante, com a fixação
de indenização no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). A estimativa apresentada pela parte na exordial deixa de ser acatada, à míngua da
comprovação de danos mais graves do que os narrados, sendo o valor estipulado suficiente, no presente caso, ao atendimento da dupla função
da compensação por danos morais. LUCROS CESSANTES Conforme disposição inserta no art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes devidos
ao credor deverão abranger "o que razoavelmente deixou de lucrar", cumprindo às demandantes demonstrar a existência de situação com real
possibilidade de lucro alegado. Eis, a propósito, o comentário do artigo 402 da Lei Substantiva Civil em vigor, no "Código Civil Comentado",
coordenado pelo Ministro Cezar Peluso; 7ª edição. Barueri, SP, Manole, 2013: "Os danos emergentes correspondem à importância necessária
para afastar a redução patrimonial suportada pela vítima. Lucros cessantes são aqueles que ela deixou de auferir em razão do inadimplemento.
Este artigo estabelece que os lucros cessantes serão razoáveis. Com isso, pretende que eles não ultrapassem aquilo que razoavelmente se pode
supor que a vítima receberia" No que diz respeito ao pedido de lucros cessantes, não há como acolher o pleito indenizatório, eis que a parte
autora não demonstrou , qual a redução do seu faturamento em razão da paralisação das atividades, ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do
CPC. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a inexistência do débito vencido em 5/11/2015
(boleto nº 400802, documento nº 400801) , devendo o réu abster-se de realizar qualquer cobrança relativo a ele; b) condenar a réu a pagar ao
autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos, com incidência de correção monetária pelo
INPC e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data (SM 362/STJ); Em virtude da sucumbência recíproca, mas não
proporcional, condeno o réu ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em
10% (doze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º c/c art. 86). Condeno a parte autora ao pagamento da proporção restante,
sendo que a exigibilidade ficará suspensa em atenção ao art. 98, §§2º e 3º do CPC. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido
e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro
de 2019 14:05:12. Vivian Lins Cardoso Almeida Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0700411-15.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO BANDEIRA AMARO. Adv(s).: DF21203 - MARCOS JOEL
DOS SANTOS, DF21006 - JEAN PAULO RUZZARIN, DF26720 - ARACELI ALVES RODRIGUES, DF22256 - RUDI MEIRA CASSEL. R: DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
5ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700411-15.2019.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM (7) Requerente: AURELIO BANDEIRA
AMARO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada
e documentos identificada pelo ID nº 29468267. Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor acerca da contestação e
documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 16:56:55. NAIARA FREITAS MARQUES
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0713908-67.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: LUSINARDO DA SILVA. Adv(s).: DF04259 - ANTONIO VIEIRA DE
CASTRO LEITE, DF0026170A - VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: GUSTAVO DE ALMEIDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713908-67.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: LUSINARDO DA SILVA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o
pedido de ID 28614781 e determino o desentranhamento da petição de Id. 28613863 e seguintes, que foram juntadas de forma equivocadas.
Concedo ainda a devolução do prazo recursal, uma vez que a peça juntada de forma equivocada, não apresenta qualquer relação com o caso
em tela. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2019 12:58:40. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta
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