Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF: 07.207.996/0001-50); Executado: JEFFERSON
MORAES (CPF: 076.895.413-48); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial
01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar
incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil
após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 10.813,39 (dez mil e oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos),
referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de 10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor
e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No
caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado
a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito
do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, bem como requerer
o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O prazo
do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia, será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no
futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de
Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2019 18:35:39 . Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
N. 0703461-65.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Adv(s).: GO0027391S - FREDERICO ALVIM BITES CASTRO. R: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0703461-65.2017.8.07.0003
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CPF: 07.207.996/0001-50);
executado: LUIZ ADONILDO DE SOUZA JUNIOR (CPF: 045.575.541-80); O Dr. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira
Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste
Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, CITA o(s) Réu(s) acima
qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para tomar(em) conhecimento desta ação e e pagar(em), no prazo de 03 (três)
dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), a quantia de R$ 25.539,87 (vinte e cinco mil e
quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescida de
10% (dez por cento) de honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, sob pena de lhe(s) serem penhorados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. No caso de integral pagamento, no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida
pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir do término do prazo deste edital, poderá(ão) oferecer embargos, por meio de
advogado ou defensor público ou, reconhecendo o crédito do(s) exequente(s), depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos
de custas e honorários advocatícios, bem como requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação. Em caso de revelia,
será nomeado curador especial. E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e
publicado, como determina a Lei. Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 27 de fevereiro de 2019 18:43:53 . Eu, Rita de Cássia Lima de
Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo.
DESPACHO
N. 0710514-97.2017.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: RESTAURANTE COISAS DA ROCA LTDA - ME.
Adv(s).: GO36730 - LYS HEMMY ALCANTARA. R: A.A CENTRO-OESTE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOCACAO DE VEICULOS
LTDA - EPP. R: AFONSO CLEMENTE DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO28565 - RAFAEL ALMEIDA AQUINO DOS REIS. Número do processo:
0710514-97.2017.8.07.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESTAURANTE COISAS DA ROCA LTDA ME EXECUTADO: A.A CENTRO-OESTE TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, AFONSO CLEMENTE DE
OLIVEIRA DESPACHO Promova o autor o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Inerte, intime-se pessoalmente.
BRASÍLIA - DF, 1 de março de 2019, às 18:08:29. RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito
N. 0700577-92.2019.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF0034392S - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: JOSE ITALO CARVALHO DE SOUSA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700577-92.2019.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: JOSE ITALO CARVALHO DE SOUSA DESPACHO Diante da
informação de que o réu mora no endereço diligenciado, concedo ao autor derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo,
para indicar o atual paradeiro do veículo ou apresentar petição de conversão do feito em ação de execução. Neste último caso, deverá anexar
planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. BRASÍLIA - DF, 2 de março de 2019, às 01:52:33. RICARDO FAUSTINI
BAGLIOLI Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0703203-84.2019.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA NAZARE ALBUQUERQUE DA SILVA. Adv(s).: DF30579 JOSE ABEL DO NASCIMENTO DIAS, DF30525 - GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL. R: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703203-84.2019.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: MARIA NAZARE ALBUQUERQUE DA SILVA RÉU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. O prévio requerimento administrativo é imprescindível para legitimar a propositura
da ação de cobrança do seguro DPVAT, conforme entendimento atual deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. MORTE. NECESSIDADE DO PRÉVIO e REGULAR REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO PLENÁRIO DO STF NO RE 631.240. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR CONFIGURADA. 1.O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no âmbito de repercussão geral, que a instituição de condições para o
regular exercício do direito de ação é compatível com a norma do art. 5º, XXXV, da CF (RE nº 631.240/MG). 2.A ausência de prévio e regular
requerimento administrativo configura a falta de interesse de agir para a propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT. 3.Recurso desprovido.
(Acórdão n.1079639, 20170510063614APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/02/2018,
Publicado no DJE: 08/03/2018. Pág.: 296/300) Em relação ao pedido de remessa dos autos à ?semana da conciliação realizada no TJGO?, não
há como atender ao pedido, considerando que a ação foi proposta no TJDFT. No entanto, caso tenha ocorrido erro de digitação da parte e o local
pretendido seja o CEJUSC de Brasília, esclareço à autora que a Segunda Vice Presidência do TJDFT informou que não será mais realizada a
pauta concentrada do DPVAT com a realização das perícias. Esclareço, ainda, que incumbe à parte autora solicitar a realização do exame no
IML. A ausência do laudo do IML não impede o prosseguimento do feito, mas compromete a celeridade do processo, em razão da dificuldade
de se encontrar peritos que aceitem realizar o exame pericial, considerando o valor limitado dos honorários periciais para as partes beneficiárias
da justiça gratuita. Dessa forma, emende-se a inicial para: a) anexar cópia do processo administrativo de requisição prévia do seguro DPVAT;
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