Edição nº 45/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de março de 2019
pública que poderá ser conhecida de ofício. A propósito, confira-se o precedente julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária,
assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas
não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros
de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa
necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o
disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença
para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou
estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta
à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (REsp 1.203.710/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013,
DJe 28/10/2013. Negritado) Portanto, o julgamento da apelação tem relação com as teses lançadas nos paradigmas referentes ao tema 810/
STF da repercussão geral e tema 905/STJ dos recursos repetitivos. Todavia, tendo em vista a decisão proferida em 24.09.2018 pelo eminente
Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, concedendo excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais, bem assim considerando a eventual modulação de efeitos da orientação dada no paradigma pela Suprema Corte, aguardese a deliberação daquela excelsa Corte nos declaratórios, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. Em após, certificado oportunamente
pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 01 de março de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0000173-42.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARIA ERNESTINA CHAGAS SOUSA. A: A. B. F. S.. Adv(s).: DF3448200A ERALDO CAMPOS BARBOSA. A: RONIEDSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo :
0000173-42.2016.8.07.0018 DESPACHO Cuida-se de apelação da sentença declaratória de improcedência dos pedidos iniciais de indenização
por danos materiais e morais, deduzidos contra o Distrito Federal, haja vista o atendimento em hospital da rede pública. As autoras recorrem
alegando o cerceamento da defesa para a anulação da sentença e, subsidiariamente, pugnam pela reforma para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões ao recurso, o réu pugna pela manutenção da sentença recorrida. A douta Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e
provimento da apelação, a fim de cassar a sentença por cerceamento de defesa, ou, para reformar o decisum julgando procedentes os pedidos
formulados na inicial. É o suficiente relatório. Como visto, não se limitando o apelo ao cerceamento da defesa e restituição dos autos à origem
para o prosseguimento, a apelação conduz a eventual análise do mérito da causa pelo Colegiado para, se procedentes os pedidos, condenar o
Distrito Federal, o que implica em definição do índice a ser utilizado para a correção monetária e os juros de mora. Assim, há a matéria de ordem
pública que poderá ser conhecida de ofício. A propósito, confira-se o precedente julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária,
assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas
não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros
de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa
necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o
disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença
para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou
estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta
à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (REsp 1.203.710/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013,
DJe 28/10/2013. Negritado) Portanto, o julgamento da apelação tem relação com as teses lançadas nos paradigmas referentes ao tema 810/
STF da repercussão geral e tema 905/STJ dos recursos repetitivos. Todavia, tendo em vista a decisão proferida em 24.09.2018 pelo eminente
Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, concedendo excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais, bem assim considerando a eventual modulação de efeitos da orientação dada no paradigma pela Suprema Corte, aguardese a deliberação daquela excelsa Corte nos declaratórios, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. Em após, certificado oportunamente
pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 01 de março de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
N. 0000173-42.2016.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: MARIA ERNESTINA CHAGAS SOUSA. A: A. B. F. S.. Adv(s).: DF3448200A ERALDO CAMPOS BARBOSA. A: RONIEDSON FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Processo :
0000173-42.2016.8.07.0018 DESPACHO Cuida-se de apelação da sentença declaratória de improcedência dos pedidos iniciais de indenização
por danos materiais e morais, deduzidos contra o Distrito Federal, haja vista o atendimento em hospital da rede pública. As autoras recorrem
alegando o cerceamento da defesa para a anulação da sentença e, subsidiariamente, pugnam pela reforma para julgar procedentes os pedidos.
Em contrarrazões ao recurso, o réu pugna pela manutenção da sentença recorrida. A douta Procuradoria de Justiça oficia pelo conhecimento e
provimento da apelação, a fim de cassar a sentença por cerceamento de defesa, ou, para reformar o decisum julgando procedentes os pedidos
formulados na inicial. É o suficiente relatório. Como visto, não se limitando o apelo ao cerceamento da defesa e restituição dos autos à origem
para o prosseguimento, a apelação conduz a eventual análise do mérito da causa pelo Colegiado para, se procedentes os pedidos, condenar o
Distrito Federal, o que implica em definição do índice a ser utilizado para a correção monetária e os juros de mora. Assim, há a matéria de ordem
pública que poderá ser conhecida de ofício. A propósito, confira-se o precedente julgado: PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TERMO A QUO
DOS JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. I - A correção monetária,
assim como os juros de mora, incidem sobre o objeto da condenação judicial, porquanto decorrentes de imposição legal. II - Trata-se de matérias
de ordem pública, cognoscíveis de ofício em sede de reexame necessário, nos casos em que a sentença é omissa ou afirma a incidência mas
não disciplina, expressamente, o termo a quo ou os percentuais a serem utilizados. Todavia, se a sentença determinou a aplicação dos juros
de mora e estabeleceu expressamente o percentual a ser aplicado e o marco inicial da incidência, a modificação do termo a quo, em remessa
necessária, em prejuízo da Administração, sem que tenha havido irresignação da parte contrária caracteriza a reformatio in pejus, consoante o
disposto no art. 515, do Código de Processo Civil. III - In casu, o acórdão impugnado, em sede de remessa necessária, modificou a sentença
para transferir o termo inicial dos juros de mora para a data da citação, sem que tenha havido irresignação da parte contrária contra o que ficou
estabelecido na sentença. IV - Nos termos da Súmula 45 desta Corte: No reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta
à Fazenda pública. V - Recurso especial provido. (REsp 1.203.710/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013,
DJe 28/10/2013. Negritado) Portanto, o julgamento da apelação tem relação com as teses lançadas nos paradigmas referentes ao tema 810/
STF da repercussão geral e tema 905/STJ dos recursos repetitivos. Todavia, tendo em vista a decisão proferida em 24.09.2018 pelo eminente
Relator do Recurso Extraordinário n. 870.947, concedendo excepcional efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes
federativos estaduais, bem assim considerando a eventual modulação de efeitos da orientação dada no paradigma pela Suprema Corte, aguardese a deliberação daquela excelsa Corte nos declaratórios, com fulcro no art. 313, inc. V, alínea "a", do CPC. Em após, certificado oportunamente
pela Secretaria, tornem os autos à conclusão. Intimem-se. Brasília ? DF, 01 de março de 2019. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
DECISÃO
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