Edição nº 46/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de março de 2019
pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face da não localização dos executados nos endereços declinados na inicial, proceda-se ao
arresto eletrônico, conforme autoriza o art. 830 do CPC, com posterior citação por edital, com o prazo de 20 dias, se as pesquisas de endereço
forem infrutíferas. 5. Depois de vencido o prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se
localizados bens, o arresto será convolado em penhora sem a necessidade de lavratura de termo e o feito seguirá seus ulteriores termos. 7. A
Secretaria realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL, caso o arresto seja infrutífero, e fará juntar os respectivos
resultados, em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC. 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas
consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e InfoJud, sendo que os documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citados
os executados e esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará
suspenso por 1 (um) ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o exequente não indique patrimônio
passível de expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o credor depositário do título
original, vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. O exequente deverá, em caso de pagamento ou
outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente aos devedores, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais,
o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Intimem-se. Taguatinga - DF, 27 de fevereiro de 2019 18:37:22. JOÃO
BATISTA GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0700541-38.2019.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ANTONIO RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF51201 RODRIGO CESAR RIBEIRO. R: JUCIMAR ALVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0700541-38.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ANTONIO RIBEIRO
MELO EXECUTADO: JUCIMAR ALVES DE CASTRO Decisão 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) (por precatória ou carta, conforme o caso) para
pagar no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC), sob pena de penhora (§ 1o. do art. 829 do CPC). 2. Honorários advocatícios,
salvo embargos, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito principal (art. 827 do CPC), com a ressalva de que tal verba honorária
será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida em até 03 (três) dias após a citação (§ 1o do art. 827 do CPC). 3. Intime(m)-se
o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (art. 915 do CPC); ou, reconhecendo o crédito, depositar 30% (trinta por cento)
do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em
face da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda-se ao arresto (eletrônico), conforme autoriza o art.
830 do CPC, com posterior citação por edital (se as pesquisas de endereço forem infrutíferas), com o prazo de 20 dias. 5. Depois de vencido o
prazo assinalado no edital, sem resposta, os autos serão remetidos à Curadoria de Ausentes. 6. Se localizados bens, o arresto será convolado
em penhora (sem a necessidade de lavratura de termo) e feito seguirá seus ulteriores termos. 7. Caso o arresto seja infrutífero, a Secretaria
realizará pesquisas de endereço nos sistemas InfoJud, BacenJud e SIEL e fará juntar os respectivos resultados (art. 6º do CPC ? princípio
da cooperação). 8. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, serão feitas consultas por intermédio dos sistemas e-RIDF e
InfoJud (princípio da cooperação ? art. 6º do CPC), cujos documentos oriundos deste último ficarão sob sigilo nos autos. 9. Citado o executado e
esgotadas todas as diligências sem localização de bens ou se nada for alegado que abale a higidez do título, o processo ficará suspenso por um
ano, com subsequente remessa ao arquivo, nos termos dos §§ do art. 921 do CPC, caso o(s) exequente(s) não indique patrimônio passível de
expropriação. 10. Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s)
original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso
de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de
direito, mediante recibo. Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s). BRASÍLIA, DF, 28
de fevereiro de 2019 11:59:04. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0714765-15.2018.8.07.0007 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: S3 COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME. Adv(s).:
DF0037261A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU. R: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A..
Adv(s).: DF0055944A - CAMILA APARECIDA DA COSTA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0714765-15.2018.8.07.0007
Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: S3 COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI - ME EMBARGADO: IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Sentença S3 COMERCIO E CONSTRUCOES EIRELI ? ME opôs
Embargos de Terceiro em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A, partes qualificadas nos
autos. O embargante aduz, em síntese, ter adquirido no dia 30/04/2014 o FIAT/Fiorino, placa JIC-9266, que foi constrito em 21/02/2017 nos
autos do processo de execução nº 2016.07.1.007982-0, em curso neste Juízo. Postula medida liminar para sua manutenção da posse do bem
encerra formulando os pedidos de praxe e os próprios da ação. A medida liminar foi deferida para manter o embargante na posse e restrição de
circulação do veículo foi alterada para a de transferência. O embargado não apresentou resposta. Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido. Razão assiste ao embargante. O embargado deixou transcorrer ?in albis? o prazo para resposta, de modo que
conspiram em favor do embargado os efeitos da revelia (CPC 344), em face da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na
peça de ingresso. De toda sorte, conforme mencionado na decisão que antecipou os efeitos da tutela, os documentos colacionados evidenciam
que o veículo foi adquirido pelo embargante em data anterior à constrição judicial. De mais a mais, ?a propriedade de automóvel transfere-se
pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito? (RT 544/147). Ou seja, ?a venda de veículo automotor
se aperfeiçoa com a tradição. O certificado de registro não constitui prova de domínio. ? (RT. 551/230). No mesmo sentido: RT 497/212, RT
572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217. Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do
Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de
alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se
eventualmente cabíveis. Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção
pela ordem jurídica que faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise. Todavia,
consoante o princípio da causalidade, deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que efetivamente der causa ao ajuizamento do processo.
Nesse sentido, pertinente trazer à balida a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Pelo princípio da causalidade, aquele
que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque,
às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do
processo (...). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Revista dos Tribunais, 11ª ed., 2010, p.
235). Grifei. Na situação em apreço foi o próprio embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade
do veículo nos assentamentos do Detran (art. 134 c/c § 1º do art. 123 do CTB), o que culminou com a constrição. Sobre o tema a 1ª Seção do
STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para
desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual
proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada,
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