Edição nº 50/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de março de 2019
Consta Advogado. Ante ao exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para limitar em 30% (trinta por cento) os descontos na remuneração
percebida pelo devedor, após deduzidos os obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). Ressalto que o prazo para o cumprimento da decisão
antecipatória começa a contar da data da efetiva intimação pessoal (Súmula 410 do col. STJ), comprovada nos autos pela juntada do respectivo
mandado de intimação. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, 13 de março de 2019 14:49:26. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
TERMO
N. 0004070-04.1994.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: DF24107 - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR. T: MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. T: CONDOMINIO DO BLOCO D DA
SCLN 316. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HABIB ABDULLAH NAOUM. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0004070-04.1994.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA
TERRACAP EXECUTADO: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME TERMO DE PENHORA Aos Terça-feira, 12 de Março de 2019, em cumprimento
ao despacho (id. 30062367) e nos termos do art. 844 e 845, parágrafo 1º, do CPC, foi lavrado o presente Termo de Penhora do imóvel imóvel SHCE
1311 BL G, LOTE 8, APARTAMENTO 207, MATRÍCULA 103449 do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ficando como depositário
a CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME - CNPJ: 00.686.881/0001-46 . Eu, Francisco Crisanto de Moura, Coordenador do Cartório Único (1ª a 4ª
Varas de Fazenda Pública do DF), o subscrevo e assino por determinação do MM. Juiz de Direito, Drº JANSEN FIALHO DE ALMEIDA. BRASÍLIA,
DF, 12 de março de 2019 15:45:27 Francisco Crisanto de Moura Coordenador do Cartório Único (1ª a 4ª Varas de Fazenda Pública do DF)
MANDADO
N. 0004070-04.1994.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA TRIPOLI LTDA - ME. Adv(s).: DF24107 - JUVENAL NORBERTO DA SILVA JUNIOR. T: MARCELO
ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Adv(s).: DF18503 - MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. T: CONDOMINIO DO BLOCO D DA SCLN
316. Adv(s).: DF0012163A - MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MARCELO ANTONIO RODRIGUES VIEGAS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: HABIB ABDULLAH NAOUM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Penhore-se e avaliese o imóvel indicado pela TERRACAP. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de março de 2019 12:14:36. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito.
CERTIDÃO
N. 0706233-19.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAVID FONSECA BARROS. Adv(s).: GO28632 - JOAO PABLO ALVES
VIANA. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 201, 2º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número do processo: 0706233-19.2018.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DAVID FONSECA BARROS RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico
e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o
que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2019 às 15:16:36. LUIS CLAUDIO DA COSTA
Servidor Geral
N. 0706255-14.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: BRASIL 21 EVENTOS E HOTELARIA LTDA. Adv(s).: DF0013558A
- JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO DE MELO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala
201, 2º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: (61) 31034313 Horário de atendimento: 12h às 19h Número
do processo: 0706255-14.2017.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: BRASIL 21 EVENTOS E HOTELARIA LTDA
RÉU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi os presentes autos do Juízo "ad quem". De acordo com a Portaria deste
Juízo, ficam as partes intimadas a requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 13 de Março
de 2019 às 15:33:14. LUIS CLAUDIO DA COSTA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0700425-96.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EVA RODRIGUES DE CARVALHO PORTUGAL NETA. Adv(s).:
DF51419 - DEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, forte na fundamentação
acima exposta, INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência dos requisitos legais. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, 13 de março de 2019
15:04:10. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N. 0702443-90.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR. Adv(s).: DF53308
- CARMEM LUCIA TEIXEIRA PEDROLLO. R: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702443-90.2019.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) - Isenção (5915) AUTOR: ADRIANA ARAUJO FONTENELLE DE AGUIAR RÉU: SECRETARIA DE
ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Dessa forma, DETERMINO
à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos
ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica. Desde
já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados. A inércia ou
apresentação deficiente de documentos irá importar no INDEFERIMENTO do pedido de gratuidade de Justiça, conforme art. 99, §2º, do
CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Brasília - DF, 13 de março de 2019 15:43:35. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de
Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19031219322191200000028835881
INICIAL Petição 19031219322202400000028835911 DOC.1 procuração Procuração/Substabelecimento 19031219322225000000028835928
DOC.2 RG E CPF Documento de Identificação 19031219322288400000028835942 DOC.3 declaração de hipossuficiencia Declaração
de Hipossuficiência 19031219322320000000028835954 DOC 11 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência
19031219322359900000028835968 DOC.4 RELATÓRIOS MÉDICOS RECENTES Outros Documentos 19031219322372700000028836005
DOC. 5 RELATORIO DO REUMATOLOGISTA Outros Documentos 19031219322394000000028836018 DOC.6 EXAMES
MÉDICOS Outros Documentos 19031219322414600000028836026 DOC.7 INSPENÇÃO MÉDICA DA SEDF Outros Documentos
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