Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
dentro do prazo para pagamento voluntário. Em consequência, revogo o quinto e sexto parágrafos da decisão de fls. 1512/1513. Noutro giro,
em atenção à petição de fl. 1501 e, também, diante do pagamento voluntário do débito referente ao ano de 2019, determino o cancelamento da
penhora que recaiu sobre as Unidades Autônomas A, B, C e D, pertencentes aos executados CLAUDIA, LEONARDO, MARCELO e ARTURO,
respectivamente, todas localizadas na Chácara nº 93, do SHIS 06, Brasília/DF, matriculada sob o nº 101.579 no 1º Ofício de Registro de Imóveis
do Distrito Federal (fls. 1421/1422). Assim, torno sem efeito o termo de penhora de fl. 1426. De outra parte, considerando que não há quantias
a serem recebidas pela exequente até 25/01/2020, arquivem-se os autos, sem prejuízo do desarquivamento na hipótese de os valores devidos
naquele mês não serem adimplidos, quando, então, a exequente poderá requerer o prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 26/03/2019 às 14h02. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2013.01.1.131740-6 - Cumprimento de Sentenca - A: GISELE DE LIMA RODRIGUES e outros. Adv(s).: DF002701 - DORIVAL
FERNANDES RODRIGUES. R: ESPOLIO DE JOSE ARAUJO VIANA e outros. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
R: JESUS RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF038850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. R: IRENE ARAUJO JATOBA. Adv(s).:
DF038850 - ARIADNE CRISTINA FERREIRA MARTINS. REPRESENTANTE LEGAL: SUELY ALVES NOGUEIRA. Adv(s).: (.). A: ESPOLIO DE
JOSE ARAUJO VIANA. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao pedido de fl. 459, pois já foi deferida a penhora de 50% dos direitos incidentes sobre
o imóvel de fl. 369, pertencente ao executado JESUS RODRIGUES DA SILVA, conforme quarto parágrafo da decisão de fl. 448. Por outro lado,
em relação ao cumprimento de sentença interposto pela exequente GISELE DE LIMA RODRIGUES em face do ESPÓLIO DE JOSÉ ARAÚJO
VIANA, JESUS RODRIGUES DA SILVA e IRENE ARAÚJO JATOBÁ, tentada a penhora "online", esta restou infrutífera (doc. anexo). Assim,
intime-se a parte exequente (GISELE DE LIMA RODRIGUES) para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens dos executados (ESPÓLIO
DE JOSÉ ARAÚJO VIANA, JESUS RODRIGUES DA SILVA e IRENE ARAÚJO JATOBÁ) passíveis de penhora ou requerer a suspensão do
processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, cumpra-se o quarto parágrafo e
seguintes da decisão de fls. 448/449. Intimem-se, inclusive, pessoalmente a Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 14h08.
Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2014.01.1.189725-5 - Procedimento Comum - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF034608 - SANDOVAL RODRIGUES MENDONCA
NETO. R: CARLOS JOSE BATISTA CARDOSO - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Nada a prover quanto ao pedido de fl.
259, visto que o presente processo foi julgado extinto com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, conforme sentença de fl. 252, transitada
em julgado em 21/02/2019 (fl. 255). Assim, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 26/03/2019 às 14h16. Wagner
Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
Nº 2011.01.1.214898-6 - Cumprimento de Sentenca - A: EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF018960 - JULIO
CESAR CAVALCANTE AIRES. R: JOSE RIBAMAR DE SOUSA. Adv(s).: DF023251 - ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS. Da análise dos
autos, constata-se que o feito se encontrava arquivado em virtude da não localização de bens penhoráveis da parte devedora, nos termos do
art. 921, §2º, do CPC (fl. 553). O art. 921, §3º, do CPC leciona que os autos poderão ser desarquivados para o prosseguimento da execução se
forem encontrados bens penhoráveis. Às fls. 556/557, o exeqüente apresentou um pedido genérico requerendo a realização de consulta através
do sistema bacenjud a fim de localizar bens registrados em nome do executado sem, no entanto, apresentar documentos que comprovassem a
efetividade da medida. Acrescento, ainda, que não houve a indicação, de forma precisa e objetiva, de bens passíveis de penhora de propriedade da
parte executada. Desse modo, percebe-se que o pedido formulado não se coaduna com a determinação contida no dispositivo legal mencionado
no segundo parágrafo desta decisão, razão pela qual indefiro o pedido de retomada do curso processual. Retornem os autos ao arquivo, conforme
determinado à fl. 553, podendo o credor requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais,
desde que indique, com precisão e objetividade, bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Intimem-se. Brasília - DF, terçafeira, 26/03/2019 às 14h33. Wagner Pessoa Vieira,Juiz de Direito.
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