Edição nº 62/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019
MARQUES. A: MANOEL BELARMINO CARDOSO FILHO. A: TANIA DIAS CARDOSO. A: NANA BRASIL FALCAO NASCIMENTO. A: RICARDO
LIMA MELO CARVALHAL FRANCA. A: TULIO PEREIRA DA SILVA. A: VIVIANE LOPES DE SOUSA. A: FABIO FERNANDO FERREIRA SILVA.
A: HAROLDO EUGENIO MENDES. A: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA
SILVA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0048510A - STEPHANIE CIRILO LEMOS, DF5095600A - SARAH SUZANA RAMOS
DE ARAUJO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO VOO.
INFERIOR A QUATRO HORAS. NÃO OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de condenação da parte ré a reparação por danos morais em razão de atraso no voo, condenando os autores, solidariamente, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Rejeita-se o pleito para suspensão da
ação quando o Juízo da Recuperação restringe a suspensão apenas das ações que versam sobre arrendamento de aeronaves, não sendo esta
a hipótese dos autos. 3. O magistrado não está vinculado às decisões proferidas em ações diversas, ainda que ajuizadas por passageiros do
mesmo voo dos recorrentes. Isso porque, deve decidir com base no caso concreto, não se podendo olvidar que as consequências advindas do
atraso noticiado podem ser diversas para cada um dos passageiros e devem ser sopesadas pelo julgador ao analisar cada caso. 4. O fato de
o juiz não concordar com a tese trazida pelos autores (impossibilidade de alteração da malha aérea), consequentemente favorecendo a parte
ré, não viola o princípio da adstrição, pois o magistrado se ateve a tese dos autores para fundamentar a sua discordância, sendo livre para
decidir conforme seu convencimento. 5. O atraso de apenas 3 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos
passageiros, os quais apenas chegaram atrasados em seus compromissos profissionais, sem qualquer perda salarial ou mesmo advertência pela
chefia superior, portanto, sem violar qualquer atributo da personalidade do consumidor, corresponde a mero inadimplemento parcial do contrato,
o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar por supostos danos morais.
6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de
enriquecimento sem causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0724601-64.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALEXANDER SOUTO MARONGIO. A: BRUNO SILVA DE VASCONCELOS.
A: CIBELE MARIA PINTO PEREIRA MENEZES DE OLIVEIRA. A: CRISTIANE ARAUJO NERES. A: DANIEL DE SOUZA VASCONCELOS.
A: DANIELA MARTINS MELO. A: DAVIDSON SOARES DE SOUZA. A: EDUARDO FERREIRA DA SILVA CAETANO. A: FABIO DE ABREU
MUSSA GAZE. A: GERCINA CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MARIA EDUARDA SOUZA PINHEIRO. A: RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA.
A: RODRIGO KIEVEER BARBOSA SANTOS. A: ADAUTO LOURENCO CAVALHER NETO. A: ANDRE DE OLIVEIRA LOURENCO CAVALHER.
A: CLEUNICE MATOS REHEM. A: EDMILSON DE OLIVEIRA SANTANA. A: GLAUCIENE ALBUQUERQUE DE MELO. A: LIDIA MOREIRA
MARQUES. A: MANOEL BELARMINO CARDOSO FILHO. A: TANIA DIAS CARDOSO. A: NANA BRASIL FALCAO NASCIMENTO. A: RICARDO
LIMA MELO CARVALHAL FRANCA. A: TULIO PEREIRA DA SILVA. A: VIVIANE LOPES DE SOUSA. A: FABIO FERNANDO FERREIRA SILVA.
A: HAROLDO EUGENIO MENDES. A: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA
SILVA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0048510A - STEPHANIE CIRILO LEMOS, DF5095600A - SARAH SUZANA RAMOS
DE ARAUJO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO VOO.
INFERIOR A QUATRO HORAS. NÃO OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de condenação da parte ré a reparação por danos morais em razão de atraso no voo, condenando os autores, solidariamente, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Rejeita-se o pleito para suspensão da
ação quando o Juízo da Recuperação restringe a suspensão apenas das ações que versam sobre arrendamento de aeronaves, não sendo esta
a hipótese dos autos. 3. O magistrado não está vinculado às decisões proferidas em ações diversas, ainda que ajuizadas por passageiros do
mesmo voo dos recorrentes. Isso porque, deve decidir com base no caso concreto, não se podendo olvidar que as consequências advindas do
atraso noticiado podem ser diversas para cada um dos passageiros e devem ser sopesadas pelo julgador ao analisar cada caso. 4. O fato de
o juiz não concordar com a tese trazida pelos autores (impossibilidade de alteração da malha aérea), consequentemente favorecendo a parte
ré, não viola o princípio da adstrição, pois o magistrado se ateve a tese dos autores para fundamentar a sua discordância, sendo livre para
decidir conforme seu convencimento. 5. O atraso de apenas 3 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos
passageiros, os quais apenas chegaram atrasados em seus compromissos profissionais, sem qualquer perda salarial ou mesmo advertência pela
chefia superior, portanto, sem violar qualquer atributo da personalidade do consumidor, corresponde a mero inadimplemento parcial do contrato,
o que, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não tem o condão, por si só, de gerar o dever de indenizar por supostos danos morais.
6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a sua fixação o grau
de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como
o tempo exigido para o seu serviço. Diante desses critérios, no caso em apreço os honorários devem ser fixados por equidade, sob pena de
enriquecimento sem causa. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
N. 0724601-64.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ALEXANDER SOUTO MARONGIO. A: BRUNO SILVA DE VASCONCELOS.
A: CIBELE MARIA PINTO PEREIRA MENEZES DE OLIVEIRA. A: CRISTIANE ARAUJO NERES. A: DANIEL DE SOUZA VASCONCELOS.
A: DANIELA MARTINS MELO. A: DAVIDSON SOARES DE SOUZA. A: EDUARDO FERREIRA DA SILVA CAETANO. A: FABIO DE ABREU
MUSSA GAZE. A: GERCINA CARDOSO DE OLIVEIRA. A: MARIA EDUARDA SOUZA PINHEIRO. A: RODRIGO DIDIMO LACERDA DA SILVA.
A: RODRIGO KIEVEER BARBOSA SANTOS. A: ADAUTO LOURENCO CAVALHER NETO. A: ANDRE DE OLIVEIRA LOURENCO CAVALHER.
A: CLEUNICE MATOS REHEM. A: EDMILSON DE OLIVEIRA SANTANA. A: GLAUCIENE ALBUQUERQUE DE MELO. A: LIDIA MOREIRA
MARQUES. A: MANOEL BELARMINO CARDOSO FILHO. A: TANIA DIAS CARDOSO. A: NANA BRASIL FALCAO NASCIMENTO. A: RICARDO
LIMA MELO CARVALHAL FRANCA. A: TULIO PEREIRA DA SILVA. A: VIVIANE LOPES DE SOUSA. A: FABIO FERNANDO FERREIRA SILVA.
A: HAROLDO EUGENIO MENDES. A: PAULO ALEXANDRE DE CARVALHO CUNHA. Adv(s).: DF5070400A - RODRIGO DIDIMO LACERDA DA
SILVA. R: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: DF0048510A - STEPHANIE CIRILO LEMOS, DF5095600A - SARAH SUZANA RAMOS
DE ARAUJO. CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ATRASO NO VOO.
INFERIOR A QUATRO HORAS. NÃO OFENSA A DIREITOS EXTRAPATRIMONIAIS. MERO INADIMPLEMENTO PARCIAL DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
de condenação da parte ré a reparação por danos morais em razão de atraso no voo, condenando os autores, solidariamente, ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. Rejeita-se o pleito para suspensão da
ação quando o Juízo da Recuperação restringe a suspensão apenas das ações que versam sobre arrendamento de aeronaves, não sendo esta
a hipótese dos autos. 3. O magistrado não está vinculado às decisões proferidas em ações diversas, ainda que ajuizadas por passageiros do
mesmo voo dos recorrentes. Isso porque, deve decidir com base no caso concreto, não se podendo olvidar que as consequências advindas do
atraso noticiado podem ser diversas para cada um dos passageiros e devem ser sopesadas pelo julgador ao analisar cada caso. 4. O fato de
o juiz não concordar com a tese trazida pelos autores (impossibilidade de alteração da malha aérea), consequentemente favorecendo a parte
ré, não viola o princípio da adstrição, pois o magistrado se ateve a tese dos autores para fundamentar a sua discordância, sendo livre para
decidir conforme seu convencimento. 5. O atraso de apenas 3 (três) horas no voo, sem causar maiores consequências na vida cotidiana dos
passageiros, os quais apenas chegaram atrasados em seus compromissos profissionais, sem qualquer perda salarial ou mesmo advertência pela
chefia superior, portanto, sem violar qualquer atributo da personalidade do consumidor, corresponde a mero inadimplemento parcial do contrato,
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