Edição nº 65/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de abril de 2019
de antemão, que a alegada fragilidade econômica da autora será perene, a ponto de impossibilitar o pagamento de quantia fixada nos autos em
que tramitam a ação de arbitramento, condenação essa que, reitere-se, é meramente hipotética. Diante do exposto, indefiro o requerimento de
suspensão. Intime-se a autora para se manifestar acerca da proposta de parcelamento (ID 31360420 - Pág. 19, item IV), no prazo de dois dias.
Caso discorde, no mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora. Inerte, ao arquivo, sem baixa. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019,
15:21:08. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0703939-67.2017.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).:
BA469B - VALNEI CARVALHO BARBOSA, DF51511 - KASSIA VARANDA SILVA. R: JONAS CORREIA DA SILVA. Adv(s).: DF0046497A - JONAS
CORREIA DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado
Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0703939-67.2017.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: RAINARA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: JONAS CORREIA DA SILVA DECISÃO Em suma, pretende o requerido a suspensão
do feito, haja vista que, sob seu entendimento, após julgamento da ação ação de arbitramento de honorários advocatícios e realizadas as devidas
compensações, teria crédito em favor da parte autora. Informa que foi proposta a referida ação na Vara Cível desta circunscrição, mas que
remetida à Comarcar de Planaltina/GO (Proc. nº 5047214.16.2019.8.09.0128), sob a fundamentação de incompetência territorial. Acrescenta
que a autora não teria recursos para promover o pagamento de eventual crédito oriundo da ação de arbitramento e reitera a necessidade de
suspensão da execução até deslinde da ação cível. DECIDO. Deve o réu observar que, nos termos do art. 369, do Código Civil, a compensação
efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. No caso dos autos, a condenação da autora na ação de arbitramento é conjectural
e eventual, não sendo líquida e vencida. Não se sabe se o autor sagrar-se-á vitorioso e, tampouco, se eventual condenação superará o crédito
atualmente existente em favor da autora da presente ação. Saliente-se, outrossim, que a busca pela suspensão do feito foi indeferida nas
instâncias superiores, conforme exaustivamente consignado na petição do réu. Acrescente-se que a dita a ação de arbitramento pode perdurar
por longo período, não sendo razoável que a autora, de posse de título legítimo, aguarde por prazo indeterminado. Por fim, não se pode supor,
de antemão, que a alegada fragilidade econômica da autora será perene, a ponto de impossibilitar o pagamento de quantia fixada nos autos em
que tramitam a ação de arbitramento, condenação essa que, reitere-se, é meramente hipotética. Diante do exposto, indefiro o requerimento de
suspensão. Intime-se a autora para se manifestar acerca da proposta de parcelamento (ID 31360420 - Pág. 19, item IV), no prazo de dois dias.
Caso discorde, no mesmo prazo, deverá indicar bens passíveis de penhora. Inerte, ao arquivo, sem baixa. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019,
15:21:08. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0702187-89.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERUZA ALCANTARA DA SILVA. A: VANIA
CRISTINA ALCANTARA DA SILVA. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLIED TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0702187-89.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUZA ALCANTARA
DA SILVA, VANIA CRISTINA ALCANTARA DA SILVA RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, ALLIED TECNOLOGIA
S.A. DECISÃO Intimem-se os autores para emendar a inicial, apresentando o comprovante de endereço de ambos, bem como o documento
de identificação da requerente Vania, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019, 16:46:33. FERNANDA
DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0702187-89.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: GERUZA ALCANTARA DA SILVA. A: VANIA
CRISTINA ALCANTARA DA SILVA. Adv(s).: DF58155 - DAVID RODRIGO OLIVEIRA DA SILVA. R: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E
COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALLIED TECNOLOGIA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos
autos: 0702187-89.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERUZA ALCANTARA
DA SILVA, VANIA CRISTINA ALCANTARA DA SILVA RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO LTDA, ALLIED TECNOLOGIA
S.A. DECISÃO Intimem-se os autores para emendar a inicial, apresentando o comprovante de endereço de ambos, bem como o documento
de identificação da requerente Vania, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019, 16:46:33. FERNANDA
DIAS XAVIER Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0702272-75.2019.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RUBIA VIVIANE CAVALHEIRO. Adv(s).:
DF0028965A - MAURICIO PEREIRA DE SOUZA. R: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERALDO SILVIO
NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ALAN CARLOS DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número dos autos:
0702272-75.2019.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBIA VIVIANE CAVALHEIRO
RÉU: DECISAO IMOBILIARIA LTDA - EPP, GERALDO SILVIO NASCIMENTO, ALAN CARLOS DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria
1/2017, art. 1º, XV, deste Juízo, fica o advogado da parte autora intimado a regularizar, no prazo de 5 dias, sua representação processual, eis
que não consta procuração nos autos. Planaltina-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2019, às 14:59:50.
DESPACHO
N. 0701968-13.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONE CLEITON DE CARVALHO PONTE.
Adv(s).: DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
NPL I. Adv(s).: DF0047506S - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701968-13.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONE CLEITON DE CARVALHO PONTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Às partes, no prazo de 02 dias, sobre o retorno do ofício de id. Num.
31415666 - Pág. 1. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019, às 16:45:14. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
N. 0701968-13.2018.8.07.0005 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RONE CLEITON DE CARVALHO PONTE.
Adv(s).: DF46141 - ALISSON SANTIAGO DOS REIS. R: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
NPL I. Adv(s).: DF0047506S - THIAGO MAHFUZ VEZZI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701968-13.2018.8.07.0005 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONE CLEITON DE CARVALHO PONTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Às partes, no prazo de 02 dias, sobre o retorno do ofício de id. Num.
31415666 - Pág. 1. Planaltina/DF, 2 de abril de 2019, às 16:45:14. FERNANDA DIAS XAVIER Juíza de Direito
SENTENÇA
1978