Edição nº 69/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 10 de abril de 2019
JALLES FLORENCIO TAVARES FILHO, DF29323 - ELBEM CESAR JUNIOR FERNANDES NOGUEIRA AMARAL. Em face do exposto, acolho
a preliminar de incompetência relativa suscitada pelo réu em contestação, de modo que, com base no artigo 64, § 3º, do Código de Processo
Civil, determino a remessa dos autos à uma das varas cíveis Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, em razão da instituição entre as partes de
cláusula de foro de eleição. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0712321-67.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARCOS PAULO MILANEZ SANTANA. Adv(s).: DF0030527A HEVERTON JOSE MAMEDE, DF0052835A - BARBARA SOARES DE AQUINO, DF0034537A - PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES. R:
CLARO S/A. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA. Chamo o feito à ordem. Verifico que, com a contestação, a parte requerida apresentou
reconvenção, não tendo, no entanto, comprovado o recolhimento das custas processuais. De outro lado, a parte autora, antes mesmo de ter sido
recebida a reconvenção, apresentou contestação à reconvenção. Nesse sentido, intime-se a parte requerida/reconvinte para, em até 15 (quinze)
dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas à reconvenção. Em sendo recolhidas as custas,anote-se quanto à reconvenção.
Ocorrendo essa hipótese, nesse mesmo prazo, deverá a parte requerida/reconvinte se manifestar em réplica à contestação à reconvenção, sob
pena de preclusão. Transcorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos conclsuos para decisão saneadora. Decisão
registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publiquese. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0706300-75.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA DA GUIA RIBEIRO DA COSTA. Adv(s).: DF0042042A DANIELE FRAGA MODESTO PEREIRA. R: JETRO OSYTEK DE CASTRO. Adv(s).: DF0049867A - RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra
202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: 61 3103 8556 Horário de atendimento: 12:00
às 19:00 Processo n°: 0706300-75.2018.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA DA GUIA RIBEIRO DA
COSTA Requerido: JETRO OSYTEK DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se o autor para se manifestar acerca
da certidão do oficial de justiça, ID 31642111, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, intime-se o autor por
AR, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Int.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2019 17:48:04. CARLA CINTIA LOPES CURSINO DA COSTA Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0708865-12.2018.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: GUILHERME CASALLI MONTEIRO DIAS - ME. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE
MARTINS FERREIRA. R: ANA PAULA RODRIGUES DE LIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC,
HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes (ID 30987838) para que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito
com análise de mérito. Sem custas finais, porque a transação foi celebrada antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, porque
já incluídos no acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de
Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
CERTIDÃO
N. 0712420-37.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ECIVALDO GOUVEA DA GAMA. Adv(s).: DF0056164A THAIS FERREIRA DE ALMEIDA, DF0034973A - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: ALLIANZ SEGUROS S/A. Adv(s).: SP134719 FERNANDO JOSE GARCIA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL
2ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202 Lote 01, Sala 2.20, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: (61)
3103-8556 - FAX (61) 3103-0367 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0712420-37.2018.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) Requerente: ECIVALDO GOUVEA DA GAMA Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação
foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado do réu. Fica a parte AUTORA intimada a
apresentar réplica à contestação. Águas Claras/DF, 9 de abril de 2019. JEANNE MARIA GOIS DE PINHO DE MENDONCA Servidor Geral
SENTENÇA
N. 0702815-67.2018.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: SP226132 JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS, SP0084314A - JOSE MARTINS. R: REGINA KAZUE TAKEGAWA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição
inicial e por conseqüência, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. Sem
honorários, ante a ausência de contraditório. Transitado em julgado, não havendo recurso de apelação, intime-se a parte requerida do teor da
presente decisão (art. 331, § 3º, do CPC). Cumprida a diligência, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada e
assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
DECISÃO
N. 0708005-11.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF0021184A FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA SILVA. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA.. Adv(s).:
DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. T: MARCUS RIOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando não tratar de
demanda que envolve a saúde e tendo em vista haver precedente no sentido de que o maior interessado no recebimento dos honorários periciais
é o Perito, de forma que cabe ao mesmo decidir ou não sobre o percebimento parcelado da quantia (TJDFT, 20130020149646AGI), DEFIRO
o parcelamento requerido pela ré SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 17 LTDA ao ID 30040069, considerando a aderência do expert colacionada
ao ID 30847438. INTIME-SE a parte requerida para que efetue o depósito da primeira parcela em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da
prova. As demais deverão ser efetivadas até o dia 15/05 e 15/06, sob pena de preclusão da prova. Suspendo o feito até que seja efetivado
o depósito integral dos honorários. Dê-se ciência ao perito acerca da presente decisão, ficando advertido que os trabalhos iniciar-se-ão após
intimação deste Juízo e após o pagamento dos honorários em Juízo pela parte ré. Após o depósito da última parcela, cumpra-se, no que faltar,
a decisão de ID 25633670. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado,
na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
N. 0708005-11.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: CONDOMINIO YOU LIFE STYLE. Adv(s).: DF0021184A FERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA, DF0019960A - TARLEY MAX DA SILVA. R: SPE BRASIL INCORPORACAO 17 LTDA.. Adv(s).:
DF0033119A - RAMIRO FREITAS DE ALENCAR BARROSO. T: MARCUS RIOS DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando não tratar de
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