Edição nº 71/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 12 de abril de 2019
11 §1º da portaria 24/2019). Tendo em vista a petição de id. 32049685, faço o processo concluso. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 17:29:02.
ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
N. 0001767-51.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA..
Adv(s).: DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0044739A - ABDRAMAR PEREIRA SOUSA NASCIMENTO, DF0048706A
- MARLLON MARTINS CALDAS. R: WILAMY VALADARES DE CASTRO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0001767-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA
DE BATERIAS LTDA. EXECUTADO: WILAMY VALADARES DE CASTRO - EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intimem-se as partes
de que o processo físico nº 2017.16.1.001933-9 foi digitalizado por força da Portaria 24 de 20/02/2019. Assim, ficam as partes intimadas para no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os documentos originários dos autos físicos (art.
11 §1º da portaria 24/2019). Tendo em vista a petição de id. 32049685, faço o processo concluso. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 17:29:02.
ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
N. 0001767-51.2017.8.07.0020 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BSB DISTRIBUIDORA DE BATERIAS LTDA..
Adv(s).: DF0023189A - OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA, DF0044739A - ABDRAMAR PEREIRA SOUSA NASCIMENTO, DF0048706A
- MARLLON MARTINS CALDAS. R: WILAMY VALADARES DE CASTRO - EIRELI - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0001767-51.2017.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BSB DISTRIBUIDORA
DE BATERIAS LTDA. EXECUTADO: WILAMY VALADARES DE CASTRO - EIRELI - ME CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, intimem-se as partes
de que o processo físico nº 2017.16.1.001933-9 foi digitalizado por força da Portaria 24 de 20/02/2019. Assim, ficam as partes intimadas para no
prazo de 15 (quinze) dias corridos, suscitarem eventual desconformidade da digitalização com os documentos originários dos autos físicos (art.
11 §1º da portaria 24/2019). Tendo em vista a petição de id. 32049685, faço o processo concluso. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 17:29:02.
ALESSANDRA LEVERGGER DE QUEIROZ Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0711978-71.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A. Adv(s).: DF57931 - CHARLES LOPES FERREIRA GOMES DA
ROCHA. R. Adv(s).: DF0031550S - CELSO DE FARIA MONTEIRO, SP147702 - ANDRE ZONARO GIACCHETTA, SP390842 - VICTOR RAWET
DOTTI. R. Adv(s).: SP0297608A - FABIO RIVELLI. R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . R. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711978-71.2018.8.07.0020
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASMIM PAIXAO DA COSTA SILVA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE
DO BRASIL LTDA., GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., MAKOY, SUBZERO, WANDER GUIMARAES FONSECA FILHO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, substituindo-se o requerido Sub Zero por HUDSON GRAMACHO DOS SANTOS, conforme
requerido na petição de Id. 30100203. Anote-se Conforme dispõe o art. 242 do CPC, a citação será pessoal. Assim, indefiro o pedido de citação
via endereço eletrônico de HUDSON GRAMACHO DOS SANTOS. Expeça mandado de citação do requerido WANDER GUIMARAES FONSECA
FILHO, nos endereços indicados na petição de ID. 28205443. Caso infrutíferas as diligências, proceda a secretária as pesquisas eletrônicas de
endereços junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e outros. Expeça mandado de citação do requerido HUDSON GRAMACHO DOS
SANTOS, nos endereços indicado na petição de Id. 30100203. Caso infrutíferas as diligências, proceda a secretária as pesquisas eletrônicas
de endereços junto ao BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e outros. Indefiro o pedido de levantamento dos dados dos requeridos através
dos provedores de internet, Facebook, Google, pois trata-se de ônus da parte autora apresentar as informações necessárias ao andamento do
feito, conforme requisitos da petição inicial previstos no artigo 319, do CPC. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2019 16:58:35. MARCIA ALVES
MARTINS LOBO Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0719632-51.2018.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: COLEGIO ECOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0046802A - JOAO FERNANDO PEREIRA
ALVES, DF0046660A - RENATO DE AMORIM ROCHA. R: ALCINDO DE ARRUDA PINTO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0719632-51.2018.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO ECOS LTDA - EPP RÉU: ALCINDO DE
ARRUDA PINTO FILHO SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por COLEGIO ECOS LTDA - EPP em face de ALCINDO DE ARRUDA PINTO
FILHO, partes qualificadas nos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte
requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título
executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado
executivo. Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §
2º, do CPC. Custas finais, se houver, pelo requerido. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2019 14:34:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701506-74.2019.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LEONARDO BIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF0028405A - CAMILLA
PIRES LOMBARDI. R: PATRICIA FRANCISCA PEREIRA MOREIRA CHAVES. Adv(s).: DF0035230A - GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0701506-74.2019.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BIAS
DE ANDRADE EMBARGADO: PATRICIA FRANCISCA PEREIRA MOREIRA CHAVES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o
pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Publicada esta sentença, independente
de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente
caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Águas Claras,
DF, 10 de abril de 2019 14:45:32. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701506-74.2019.8.07.0020 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: LEONARDO BIAS DE ANDRADE. Adv(s).: DF0028405A - CAMILLA
PIRES LOMBARDI. R: PATRICIA FRANCISCA PEREIRA MOREIRA CHAVES. Adv(s).: DF0035230A - GABRIEL ESPINDOLA CHIAVEGATTI.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas
Claras Número do processo: 0701506-74.2019.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEONARDO BIAS
DE ANDRADE EMBARGADO: PATRICIA FRANCISCA PEREIRA MOREIRA CHAVES SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o
pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito,
com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em verba honorária. Sem custas finais. Publicada esta sentença, independente
de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente
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