Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SIC
COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI, PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI, CENTRAL
DE COMPRAS ABO EIRELI - ME, JJX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, HELIO FELIS PALAZZO, ELIAS PALAZZO, CARMELITA
PORFIRIO DA SILVA, JOSE PALAZZO, LEONARDO PALAZZO, JANETE PALAZZO, ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA, CLAUDINEI
JOSE PEREIRA, SIDNEY JOSE SILVA DECISÃO O Distrito Federal apresenta INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA e RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO em desfavor de AGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e OUTROS,
partes qualificadas nos autos. Informa que na execução fiscal nº 2012.01.1.183216-8, que tramita como ?processo pai?, houve o paulatino
reconhecimento judicial da existência de grupo econômico. Primeiro, segundo alega, em audiência de conciliação realizada por este juízo
na data de 19/8/2014, a própria executada reconheceu a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas ANDATA COMERCIAL
DE ALIMENTOS LTDA, EMA EMPRESA MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA, LINEAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e TIC TAC
COMERICAL DE ALIMENTOS LTDA. Em seguida, relata que houve a ampliação do grupo econômico para incluir as pessoas jurídicas GUARATAC
MERCANTIL DE ALIMENTOS LTDA EPP _ em audiência de conciliação realizada por este juízo em 10/9/2014 _, EPAL COMÉRCIO DE
ALIMENTOS LTDA EPP, POLO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, TAGUASUPER COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, GAMASUPER
COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, BRAZILI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e FORTEMAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
EPP _ por decisão judicial proferida em 15/10/2016 _, e AGUES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP, ALIMENTARE COMERCIAL DE
ALIMENTOS LTDA EPP, EFEITO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP e PURAMAX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA EPP _ em audiência
de conciliação realizada por este juízo em 19/10/2016. Assevera, portanto, que o presente incidente objetiva a ampliação do grupo econômico
já reconhecido, para inclusão das pessoas jurídicas FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP, SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS
LTDA, PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI, CENTRAL DE COMPRAS ABO e JJX EMPREENDIMENTOS EIRELE, bem como das
pessoas naturais CARMELITA PORFÍRIO DA SILVA, JOSÉ PALAZZO, LEONARDO PALAZZO, JANETE PALAZZO, ÂNGELO BALSANULFO
DE OLIVEIRA, CLAUDINEI JOSÉ PEREIRA e SIDNEY JOSÉ SILVA. Assevera que as referidas pessoas jurídicas pertencem ao mesmo grupo
econômico pelos seguintes fundamentos: a) A FABRIL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA EPP possui como sócios Elias Palazzo e Geraldo
Palazzo, além de ter o nome de fantasia Supercei, o mesmo objeto social e a mesma empresa de contabilidade das demais empresas do
grupo econômico. Ainda, a parte executada confessou em requerimento administrativo encaminhado à PGDF que a empresa FABRIL integra
o grupo econômico Supercei. b) A SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA possui como sócio majoritário Leonardo Palazzo (filho de Hélio
Palazzo), sendo os outros dois sócios (Claudinei e Sidney) ex-funcionários do Supercei. Tem o nome de fantasia Bellavia. Atua no mesmo ramo
de atividade, além de possuir contrato com as mesmas empresas de contabilidade e de representação comercial da rede Supercei. A operação
policial denominada ?INVOICE? noticia a atuação conjunta das redes Supercei e Bellavia, que possuem como ?dono de fato? a pessoa de
Hélio Palazzo. Em ação de dissolução parcial de sociedade, o inventariante do espólio de Geraldo Palazzo confirma a existência do grupo
econômico Supercei/Bellavia, administrado por Helio Palazzo. c) A CENTRAL DE COMPRAS ABO é empresa individual de titularidade de Ângelo
Basalnulfo, que foi denunciado criminalmente, juntamente com Hélio Palazzo pela gestão criminosa do grupo econômico Supercei/Bellavia.
Atuava única e exclusivamente na gestão de negócios das empresas Supercei e Bellavia, sendo de fundamental importância para o atingimento
das finalidades do grupo. Nos autos do processo criminal, foram aplicadas medidas cautelares em desfavor de Ângelo Basalnulfo, sendo uma
delas a proibição do exercício de atividade econômica, o que implicou na interrupção da prestação de serviços pela Central de Compras ABO.
d) A PALAJAN CENTRAL DE COMPRAS EIRELI é empresa individual de titularidade de Janete Palazzo _ filha de Hélio Palazzo _, e foi criada
para substituir a atuação da empressa Central de Compras ABO, cuja prestação de serviços foi suspensa por medida cautelar de proibição de
exercício de atividade econômica aplicada em desfavor de seu sócio individual Ângelo Basalnulfo. A empresa Palajan possui endereço localizado
em uma das lojas da rede Supercei e possui como email de contato o mesmo utilizado anteriormente pela Central de Compras ABO. e) A JJX
EMPREENDIMENTOS EIRELI é empresa de titularidade de José Palazzo, que teria sido criada para ocultar parte considerável do patrimônio do
grupo econômico, uma vez que os imóveis registrados em nome de José Palazzo e nos quais estão situadas lojas Supercei foram transferidos
para a titularidade da referida empresa. Sustenta, ainda, a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas
na petição inicial em relação às pessoas físicas, em virtude dos fatos a seguir: 1) JOSÉ PALAZZO é irmão de Hélio Palazzo, sendo este último ?
administrador de fato? do grupo Supercei/Bellavia. José Palazzo é titular da eireli JJX Empreendimentos Imobiliários, que teria sido criada para
ocultar parte considerável do patrimônio do grupo econômico, uma vez que os imóveis registrados em nome de José Palazzo e nos quais estão
situadas lojas Supercei foram transferidos para a titularidade da referida empresa. 2) LEONARDO PALAZZO é filho de Hélio Palazzo e sócio
administrador da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, conhecida como Bellavia Supermercados, empresa participante do grupo econômico.
3) JANETE PALAZZO é filha de Hélio Palazzo e titular da PALAJAN Central de Compras Eireli, empresa individual de responsabilidade limitada,
com endereço em uma das lojas Supercei, e que teria sido criada para substituir a atividade desempenhada pela Central de Compras ABO
na gestão de negócios do grupo Supercei/Bellavia, porém com a mesma gerência e organização. 4) ANGELO BALSANULFO DE OLIVEIRA
é representante comercial do grupo econômico Supercei/Bellavia e atuava por intermédio da Central de Compras ABO, que prestou serviços
única e exclusivamente ao grupo econômico Supercei/Bellavia, conforme informações prestadas pela SEFAZ/DF. Foi denunciado, juntamente
com Hélio Palazzo, pela gestão criminosa do grupo econômico. 5) CARMELITA PORFÍRIO DA SILVA é ex-cônjuge de Elias Palazzo e, em tese,
possui a função de ocultar e blindar o patrimônio das empresas e sócios do grupo econômico. Possui vários imóveis onde estão localizadas
lojas da rede de supermercados Supercei. Adquiriu imóvel de propriedade de Hélio Palazzo, a despeito de indicar como profissão ?do lar?. 6)
CLAUDINEI JOSÉ PEREIRA é sócio da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Bellavia), juntamente com Leonardo Palazzo e Sidney José
Silva. A referida empresa compõe o grupo econômico Supercei, sendo administrada ?de fato? por Hélio Palazzo. Exerce a função de gerente em
uma das lojas Bellavia e foi funcionário do Supercei antes de figurar no contrato social da Sic Comercial de Alimentos Ltda. 7) SIDNEY JOSÉ
SILVA é sócio da SIC COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA (Bellavia), juntamente com Leonardo Palazzo e Sidney José Silva. A referida empresa
compõe o grupo econômico Supercei, sendo administrada ?de fato? por Hélio Palazzo. Aduz que todas as pessoas jurídicas e naturais listadas
acima devem responder pelo passivo tributário da empresa devedora, porque atuam no mercado conjuntamente, possuem os mesmos objetivos
e praticam atos voltados à ocultação e blindagem de patrimônio da devedora principal. Portanto, defende a existência de grupo econômico
familiar entre as empresas acima relacionadas, haja vista que são direta ou indiretamente controladas pelos irmãos HÉLIO PALAZZO, ELIAS
PALAZZO e JOSÉ PALAZZO, ou pelos filhos de Hélio Palazzo _ LEONARDO PALAZZO e JANETE PALAZZO _, além de atuarem no mesmo
ramo de atividade e possuírem interesse comum em relação aos fatos geradores dos tributos em cobrança. Desse modo, formula pedido de
reconhecimento de grupo econômico entre as empresas acima nomeadas, sob a gestão ?de fato? de HÉLIO PALAZZO, e a desconsideração da
personalidade jurídica das empresas para o alcance do patrimônio os referidos sócios. Argumenta que estão presentes os requisitos necessários
à concessão de tutela de urgência para determinar o arresto/penhora de bens, créditos, investimentos, ativos e valores das pessoas físicas e
jurídicas indicadas na peça inicial; a penhora do percentual de 30% sobre os recebíveis de cartão de crédito/débito da devedora e empresas
do grupo econômico; a restrição de transferência de veículos via Renajud; a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal para
que averbe a indisponibilidade sobre as ações e quotas sociais das pessoas jurídicas listadas no incidente; a expedição de ofício à SUSEP
para informar sobre a existência de plano de previdência privada aberta em nome das pessoas naturais envolvidas no incidente; a expedição
de ofício à Comissão de Valores Mobiliários para que informe eventuais participações societárias detidas pelas pessoas naturais e jurídicas
integrantes do grupo econômico; a indisponibilidade dos bens; a expedição de ofício ao Banco Central para que informe se representantes das
empresas do grupo econômico figuram como procuradores habilitados a movimentar contas bancárias/aplicações financeiras de outras empresas
ou de terceiros; a quebra do sigilo bancário em relação aos extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos das pessoas naturais e jurídicas
integrantes do grupo; a expedição de ofício à Previc para informar sobre a participação em fundos de pensão; a expedição de ofício à 1ª Vara
Criminal de Samambaia para comunicar o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão aplicada à Ângelo Balsanulfo. Ainda, pugna
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