Edição nº 72/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de abril de 2019
Publicado no DJE: 20/06/2014. Pág.: 288). Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no o art. 51,
caput, da Lei 9.099/95. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art 55, da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
N. 0707760-75.2019.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA ELI DE OLIVEIRA SANTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0707760-75.2019.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ELI DE OLIVEIRA
SANTOS RÉU: RAIMUNDA CORDEIRO DO NASCIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Regularmente citada, a ré não compareceu à sessão conciliatória, impondo-se o reconhecimento dos efeitos da revelia para a presunção de
veracidade dos fatos articulados na petição inicial, notadamente porque o direito envolvido é disponível (art. 20, da Lei n.º 9.099/95). O processo
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I e II, do CPC, pois a prova documental produzida é satisfatória para a apreciação do
mérito. Segundo a inicial, a autora é proprietária do imóvel situado no SHIGS 713, Bloco L, Casa 46, Asa Sul, Brasília (DF), bem alugado para a ré
em 09/10/2018, pelo valor mensal de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas alegando que necessita do imóvel para uso próprio requereu
a desocupação. Por força dos efeitos da revelia, a ré não se opôs ao direito da autora, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Considerando-se que a relação contratual foi satisfatoriamente comprovada (ID
29104359), é legítimo o pedido de desocupação do imóvel locado, sob pena de despejo compulsório, notadamente porque o ajuizamento de ação
de despejo, com a citação e intimação do locatário, tem efeito de notificação da pretensão do locador em se apossar da coisa para uso próprio, nos
termos do art. 47, III, Lei nº 8.425/91 (no mesmo sentido: Acórdão n.941400, 20160910008238ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 10/05/2016, Publicado no DJE: 18/05/2016. Pág.: 372). Ante
o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de desocupar o imóvel locado, situado no SHIGS 713, Bloco L, Casa
46, Asa Sul, Brasília (DF), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo compulsório (art. 63, da Lei 8.245/91), extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal
(art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se (art. 346, do CPC). Após o trânsito em julgado, intime-se a
ré e/ou eventuais ocupantes do imóvel, pessoalmente. Observado o procedimento legal, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
DECISÃO
N. 0737462-71.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ADOLFO TADAIUKI SHIBA. Adv(s).: DF0039788A
- SERGIO ANTONIO GONCALVES JUNIOR. R: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO. Adv(s).: DF0020913A - FREDERICO SOARES
DE ARAGAO, DF55453 - LUAN DE SOUZA E SILVA. Número do processo: 0737462-71.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ADOLFO TADAIUKI SHIBA EXECUTADO: IRAN AUGUSTO GONCALVES CARDOSO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Não obstante a ausência de comunicação de venda do veículo e de manifestação do devedor (id 30209188), o certo é que
o veículo não foi localizado (id 27194056), inviabilizando o pedido de busca e apreensão neste momento processual. Ademais, a transferência
de propriedade do bem móvel ocorre com a simples tradição e o descumprimento da formalidade legal junto ao órgão de trânsito, por si só, não
justifica a condenação da parte à litigância de má-fé. Intime-se o credor para indicar a localização do bem penhorado ou outros bens à penhora,
no prazo de 3(três) dias, sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento. Cumpra-se (id 31739750). BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
N. 0749356-73.2018.8.07.0016 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: MARIA SILVINA ALVES DE MOURA. Adv(s).:
DF45939 - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Adv(s).: DF0038672S - FELIPE
DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY. R: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES
COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO. Adv(s).: PB14370 - THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO. Número do processo:
0749356-73.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA SILVINA
ALVES DE MOURA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO
INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da sentença
proferida e considerando que a obrigação de pagar quantia certa foi devidamente cumprida no processo principal (0704739-28.2018.8.07.0016),
eventual valor remanescente devido deve ser pleiteado naquele processo. Arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
N. 0707566-46.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA QUEIROZ DA CONCEICAO. Adv(s).: DF0051862A FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA, DF38380 - JANE ISLENE PEREIRA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: PAULO SARKIS ANTONIO. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707566-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: PATRICIA QUEIROZ DA CONCEICAO EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO
SARKIS ANTONIO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO,
CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual (ID 24447768). Em face da
diligência realizada e do documento apresentado (ID 30517116 e 30517117), intime-se o terceiro indicado na diligência para, no prazo de 3 (três)
dias, inserir no processo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sobre o qual recaiu a penhora. Inserido o documentos, dê-se vista
à parte credora, por igual prazo. E intime-se o devedor, PAULO SARKIS ANTONIO, para comprovar o alegado (ID 29588249 ev30743244), no
prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
N. 0707566-46.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA QUEIROZ DA CONCEICAO. Adv(s).: DF0051862A FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA, DF38380 - JANE ISLENE PEREIRA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: PAULO SARKIS ANTONIO. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0707566-46.2017.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: PATRICIA QUEIROZ DA CONCEICAO EXECUTADO: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PAULO
SARKIS ANTONIO, LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO, PAULO SARKIS ANTONIO FILHO, PEDRO DA COSTA BARROS ANTONIO,
CONSTRUTORA ICONE LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularize-se a representação processual (ID 24447768). Em face da
diligência realizada e do documento apresentado (ID 30517116 e 30517117), intime-se o terceiro indicado na diligência para, no prazo de 3 (três)
dias, inserir no processo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel sobre o qual recaiu a penhora. Inserido o documentos, dê-se vista
à parte credora, por igual prazo. E intime-se o devedor, PAULO SARKIS ANTONIO, para comprovar o alegado (ID 29588249 ev30743244), no
prazo de 03 (três) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de abril de 2019.
N. 0707566-46.2017.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PATRICIA QUEIROZ DA CONCEICAO. Adv(s).: DF0051862A FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA, DF38380 - JANE ISLENE PEREIRA. R: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS CARMINATI. R: PAULO SARKIS ANTONIO. Adv(s).: DF0029443A - JACKSON SARKIS
CARMINATI. R: LUCIMAR DA COSTA BARROS ANTONIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO SARKIS ANTONIO FILHO. Adv(s).:
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