Edição nº 79/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de abril de 2019
n. 25970964, expedindo-se ofícios às concessionárias de serviço público para a obtenção do endereço do 3º réu e caso sejam localizados alguns
endereços não diligenciados, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de citação/intimação a estes, bem como o mandado de
intimação para o 1º e 2º réu nos endereços onde ocorreram as citações. Caso contrário, intime-se a parte autora para promover o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 25 de abril de 2019 10:04:04.6 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0718111-71.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: MARLENE DE JESUS DA SILVA. Adv(s).: DF50460 - JAKELINE
ALVES PINTO, DF53586 - JOAO PAULO DE OLIVEIRA SOUSA. R: MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LUTERO BRITO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0718111-71.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENE DE JESUS DA SILVA RÉU:
MJR SERVICOS DE SEGURANCA LTDA., LUTERO BRITO DE OLIVEIRA, JOCICLEUDO ALVES DE AZEVEDO DESPACHO Verificando os
autos, observo que o 1º e 2º réus foram citados/intimados, conforme AR?s juntados nos Id?s n. 30384408 e 3233047-0 e não compareceram a
audiência de conciliação realizada dia 23/04/2019, conforme a ata anexada no Id. n. 32813027. Contudo, foi constatado que o 3º réu não foi, ainda,
citado nos autos. Assim, considerando que os AR?s referentes aos mandados de Id?s n. 30971295 e 30971298 não retornaram, aguardem-se os
retornos dos expedientes, para averiguar se houve a citação do réu. Caso retornem sem cumprimento, prossiga-se nos termos da decisão de Id.
n. 25970964, expedindo-se ofícios às concessionárias de serviço público para a obtenção do endereço do 3º réu e caso sejam localizados alguns
endereços não diligenciados, designe-se audiência de conciliação e expeça-se mandado de citação/intimação a estes, bem como o mandado de
intimação para o 1º e 2º réu nos endereços onde ocorreram as citações. Caso contrário, intime-se a parte autora para promover o andamento do
feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC. BRASÍLIA,
DF, 25 de abril de 2019 10:04:04.6 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700542-23.2019.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ANTONIO RIBEIRO MELO. Adv(s).: DF51201 - RODRIGO
CESAR RIBEIRO. R: JUCIMAR ALVES DE CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700542-23.2019.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO RIBEIRO MELO RÉU: JUCIMAR ALVES DE CASTRO DESPACHO Intimese o autor para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça de Id. n. 32750869, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05
(cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 10:49:52.6 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700022-63.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE MARTINS
FERREIRA. R: MARIA SAMIR MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: DF52511 - JESSICA CATARINA MACIEL MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0700022-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME RÉU: MARIA SAMIR MACIEL DE
CARVALHO DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado a parte ré para manifestar-se acerca da intimação constante no despacho de Id. n.
32680990, que se findará dia 10/05/2019. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 10:56:33.6 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0700022-63.2019.8.07.0007 - MONITÓRIA - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME. Adv(s).: DF0051964S - HENRIQUE MARTINS
FERREIRA. R: MARIA SAMIR MACIEL DE CARVALHO. Adv(s).: DF52511 - JESSICA CATARINA MACIEL MARQUES. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0700022-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME RÉU: MARIA SAMIR MACIEL DE
CARVALHO DESPACHO Aguarde-se o prazo reservado a parte ré para manifestar-se acerca da intimação constante no despacho de Id. n.
32680990, que se findará dia 10/05/2019. Após, tornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2019 10:56:33.6 MÁRIO JORGE
PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0703993-56.2019.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF21342 SILVANA FARINHA ARCHANJO DAMA, MT0004482A - MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO. R: VALDEIR ERNESTO CARVALHO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0703993-56.2019.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BANCO GMAC S.A. RÉU: VALDEIR ERNESTO CARVALHO DESPACHO O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo
autor. Fica a parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec. Lei 911/69 c/c o
art. 621 e seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem,
segundo a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido
de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo
extrajudicial. A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento
da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das
regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha
sido juntado aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando não se trata de título cambial, para instruir o processo de
execução. Esse entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em
julgado do E. TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CÓPIA.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO
OU DA CÓPIA AUTENTICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia
do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do
original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 615) Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA
A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO,
nos termos do art. 806, § 2º, do CPC. Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser
realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando
o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da
liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde
logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Indefiro, desde já,
qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo
legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei nº 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima
determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, se aplicará o disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga/DF, 25 de abril de 2019
11:05:41.6 MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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