Edição nº 81/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de abril de 2019
N. 0707009-39.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: CLAUDETTE CHATER MITRI. A: BASSEM DAOUD MITRI. Adv(s).:
DF0007587A - CLAUDIA CHATER. R: TIAGO CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF0045223A - TIAGO CASTRO DA SILVA. Número do processo:
0707009-39.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDETTE CHATER MITRI, BASSEM DAOUD
MITRI AGRAVADO: TIAGO CASTRO DA SILVA D E S P A C H O Ao agravado. Carmelita Brasil Relatora
N. 0714431-36.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PAULO ANTONIO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF1591300A - PATRICIA
KELEN DA COSTA DREYER. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: MG0049339A - MARIA JULIA MONTEIRO DA
SILVA. Número do processo: 0714431-36.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO
DE OLIVEIRA AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP D E S P A C H O Trata-se de agravo de Instrumento
objetivando a reforma da r. decisão que, nos autos da Ação Reivindicatória movida pela TERRACAP, a qual se encontra em fase de cumprimento
de sentença desde o ano de 2002, ratificou a determinação de expedição de mandado de imissão na posse do imóvel localizado na SMPW quadra
01, conjunto 06, chácara 02, Colônia Agrícola Bernardo Sayão, rejeitando a alegação do agravante de que a área seria objeto de regularização
fundiária. Em razão de petição da TERRACAP de ID 3547313, protocolada em atendimento ao despacho desta relatoria de ID 3456479, a empresa
pública, ?por intermédio de seu Advogado Geral Adjunto, solicitou o recolhimento do mandado de reintegração de posse expedido na origem e a
suspensão do feito ao fundamento de que o espaço macro, no qual inserida a área sob litígio, seria passível e em estágio avançado de processo
de regularização fundiária, com base na política REURB, prevista na Lei n.º 13.465/2017, haja vista que inserida na Área de Interesse Específico ?
ARINE ARNIQUEIRA, desde que o executado concordasse com que a TERRACAP levantasse imediatamente os valores depositados nos autos
atinentes às indenizações por benfeitorias?. Porém, o patrono da agravada afirmou não ter competência para postular ou concordar com a medida
excepcional de suspensão do trâmite recursal, motivo pelo qual teria entrado em contato com o órgão responsável junto à TERRACAP sobre a
questão. Não obstante, após a comprovação, pelo agravante, de que o Advogado Geral Adjunto da TERRACAP requereu, na origem, a intimação
da contraparte para se manifestar sobre o interesse de participar de iniciativas autocompositivas do litígio (ID 3547316, p. 4), foi determinada
a suspensão do presente recurso pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 4254076). Contudo, findo o prazo de suspensão, apenas o agravante
se manifestou requerendo ?seja mantida a suspensão até que tais diligências ocorram para regularização da ocupação? (ID 5925829). Nos
termos da decisão constante do ID 6075090, considerando a relevância da matéria objeto da lide, foi determinada a intimação da TERRACAP,
inclusive na pessoa de seu Advogado Geral Adjunto, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre o pedido de suspensão do
recurso formulado pelo agravante, bem assim, sobre as alegadas tratativas quanto à composição amigável do litígio. A TERRACAP (ID 6485274)
requereu a suspensão do recurso até a conclusão administrativa de que a ocupação específica preenche os requisitos ambientais e urbanísticos
exigidos pela legislação de regência. Na decisão constante do ID 6635960, foi deferida a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta dias)
No entanto, findo o prazo acima mencionado, as partes não se manifestaram acerca da eventual composição do litígio, de acordo com a certidão
constante no ID 8193133. Nesse contexto, intime-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das tratativas
quanto à composição amigável do litígio. Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0703506-10.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: PALACE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4307200A JULIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA. R: EDICLEA MACEDO SOARES. Adv(s).: DF1390800A - PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. Número do
processo: 0703506-10.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PALACE AUTOMOVEIS
LTDA - ME EMBARGADO: EDICLEA MACEDO SOARES D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte
embargada para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por PALACE AUTOMÓVEIS
LTDA-ME (ID. 8330686, p.1-2). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0703506-10.2019.8.07.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: PALACE AUTOMOVEIS LTDA - ME. Adv(s).: DF4307200A JULIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA. R: EDICLEA MACEDO SOARES. Adv(s).: DF1390800A - PATRICIA RIBEIRO DE BARROS. Número do
processo: 0703506-10.2019.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PALACE AUTOMOVEIS
LTDA - ME EMBARGADO: EDICLEA MACEDO SOARES D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o § 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte
embargada para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por PALACE AUTOMÓVEIS
LTDA-ME (ID. 8330686, p.1-2). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0705251-51.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EDWARD SILVA DAMASCENA. Adv(s).: DF1539900A
- JOAO PIRES DOS SANTOS. R: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF5673600A - ANDERSON MIRANDA DA SILVA, DF3609500A ADILSON NUNES DE LIMA. Número do processo: 0705251-51.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA EMBARGADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o
§ 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos por EDWARD SILVA DAMASCENA (ID. 8305936). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
N. 0705251-51.2017.8.07.0014 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: EDWARD SILVA DAMASCENA. Adv(s).: DF1539900A
- JOAO PIRES DOS SANTOS. R: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF5673600A - ANDERSON MIRANDA DA SILVA, DF3609500A ADILSON NUNES DE LIMA. Número do processo: 0705251-51.2017.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
EMBARGANTE: EDWARD SILVA DAMASCENA EMBARGADO: DIVANIA ALVES DE ALMEIDA D E S P A C H O Nos termos do que dispõe o
§ 2.º do art. 1.023 do CPC, à parte embargada para, querendo, possa, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração
opostos por EDWARD SILVA DAMASCENA (ID. 8305936). Após, tornem os autos conclusos. Carmelita Brasil Relatora
2ª TURMA CÍVEL
25ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
25ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
2015 01 1 113428-7 APC - 0029481-60.2015.8.07.0018
1167135
SANDRA REVES
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
CYNTHIA MARTINS MACHADO
VICTOR MENDONCA NEIVA (DF015682)
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20150111134287 - Procedimento Comum
403