Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
do processo: 0705174-13.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WILCK BATISTA
LEANDRO EXECUTADO: ANDREIA DA ROCHA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao exequente, para atender integralmente a
decisão que determinou a emenda à inicial (ID 31871498). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. RAQUEL MUNDIM
MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0727600-87.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA DAS GRACAS BELLO DE SOUZA. Adv(s).:
DF0015773A - ALEXANDRE MAGALHAES DE MESQUITA, DF0046271A - BRUNO ALVES IVO DA SILVA, DF0006545A - PAULO ROBERTO
IVO DA SILVA. R: EDMILSON DA FONSECA MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA ANTONIA OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: BENEDITA DE BRITO MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CLAUDIA OLIVEIRA VASCONCELOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª
Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0727600-87.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BELLO DE SOUZA EXECUTADO: EDMILSON DA FONSECA MELO, MARIA
ANTONIA OLIVEIRA VASCONCELOS, BENEDITA DE BRITO MELO, CLAUDIA OLIVEIRA VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Defiro o pedido de ID 31901599. Expeça-se mandado de citação, por hora certa, da executada Claudia Oliveira Vasconcelos. Sem prejuízo,
proceda-se à pesquisa de endereços da executada Maria Antonia nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. Cumpra-se. I. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705119-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. R: IONETE LOPES DE LIMA. R: VALDECI LOPES DE LIMA. R: ILMAR LOPES DE LIMA.
R: ADEMILSON NOVAIS RAMOS. R: VANIA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0035055A CLEYBER CORREIA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705119-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: IONETE LOPES DE LIMA, VALDECI
LOPES DE LIMA, ILMAR LOPES DE LIMA, ADEMILSON NOVAIS RAMOS, VANIA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido
de prioridade de tramitação. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação, a qual
será realizada pelo CEJUSC Brasília. Quanto ao mais, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, a parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), os
seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Cumpra-se. I. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705119-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. R: IONETE LOPES DE LIMA. R: VALDECI LOPES DE LIMA. R: ILMAR LOPES DE LIMA.
R: ADEMILSON NOVAIS RAMOS. R: VANIA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0035055A CLEYBER CORREIA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705119-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: IONETE LOPES DE LIMA, VALDECI
LOPES DE LIMA, ILMAR LOPES DE LIMA, ADEMILSON NOVAIS RAMOS, VANIA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido
de prioridade de tramitação. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação, a qual
será realizada pelo CEJUSC Brasília. Quanto ao mais, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, a parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), os
seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Cumpra-se. I. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705119-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. R: IONETE LOPES DE LIMA. R: VALDECI LOPES DE LIMA. R: ILMAR LOPES DE LIMA.
R: ADEMILSON NOVAIS RAMOS. R: VANIA SILVA RAMOS. Adv(s).: DF0055908A - DAVID FERREIRA BERNARDO JUNIOR, DF0035055A CLEYBER CORREIA LIMA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB
1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0705119-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: IONETE LOPES DE LIMA, VALDECI
LOPES DE LIMA, ILMAR LOPES DE LIMA, ADEMILSON NOVAIS RAMOS, VANIA SILVA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido
de prioridade de tramitação. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, designe-se data para audiência de conciliação, a qual
será realizada pelo CEJUSC Brasília. Quanto ao mais, no tocante ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal,
dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas
do processo. Assim, a parte executada deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), os
seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia
dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos
últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da receita Federal. Cumpra-se. I. RAQUEL
MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta
N. 0705119-33.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA.
Adv(s).: DF0012644A - DECIO PLINIO CHAVES. R: IONETE LOPES DE LIMA. R: VALDECI LOPES DE LIMA. R: ILMAR LOPES DE LIMA.
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