Edição nº 88/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de maio de 2019
N. 0716009-94.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MADEIRA NAZARIO, AMARAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Adv(s).: DF0012931A - RODRIGO MADEIRA NAZARIO, DF54774 - LUCIANA SILVA GRALOUW. R: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB
8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716009-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR:
MADEIRA NAZARIO, AMARAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: RPS BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os
embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas,
o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade
no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da decisão ao seu
particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se
mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho na íntegra a decisão atacada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
8 de maio de 2019 12:37:12. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
DF0029006S - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF0031949A - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731350-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, CASCOL
COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVO JACO DE
SOUZA, HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o
esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito
os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:43:38. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
DF0029006S - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF0031949A - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731350-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, CASCOL
COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVO JACO DE
SOUZA, HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o
esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito
os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:43:38. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
DF0029006S - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF0031949A - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731350-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, CASCOL
COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVO JACO DE
SOUZA, HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o
esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito
os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:43:38. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. R: IVO JACO DE SOUZA. R: HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA. Adv(s).:
DF0029006S - DAVID GONCALVES DE ANDRADE SILVA, DF0031949A - ALDEMIR PEREIRA NOGUEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731350-63.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA, CASCOL
COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA EXECUTADO: SABUGY AGROINDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, IVO JACO DE
SOUZA, HUGO ALEXANDRE JACO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos presentes embargos, porquanto foram opostos
tempestivamente, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade,
contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa resolver matéria meritória. Dessa forma, não há
que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na
verdade, o que pretende a parte com tal recurso é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o
esclarecimento de omissões, mas si a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Ante o exposto, rejeito
os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2019 12:43:38. LEANDRO BORGES DE
FIGUEIREDO Juiz de Direito
N. 0731350-63.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. A: CASCOL COMBUSTIVEIS
PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF0022596A - GISELA MOREIRA MOYSES, DF0012330A - MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA. R: SABUGY
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