Edição nº 89/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de maio de 2019
citação, penhora e avaliação: 319-324; 334-335; 486-487; 506-507; - Penhora: 563; Ficam as partes cientes da digitalização e de que poderão
suscitar eventual desconformidade, no prazo de 15 dias corridos, na forma da Portaria Conjunta do TJDFT, n. 24 de 20.02.2019. O procedimento
previsto nesta Portaria aplica-se a todos os processos em decorrência da digitalização, inclusive aos que estão em fase recursal (art. 18 PC 24 do
TJDFT). Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, as partes deverão, em 45 dias (corridos) e independente
de nova intimação, retirarem as peças por elas juntadas ao processo físico, o qual será posteriormente encaminhado à eliminação. Aguarde-se o
prazo estabelecido. Sem prejuízo das determinações precedentes, o feito será concluso para análise da petição protocolizada em 01/03/2019 pela
parte autora. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
DECISÃO
N. 0730584-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSELI DE ARAUJO BOTELHO. Adv(s).: DF0023442A MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ. R: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0028504A
- JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730584-10.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELI DE ARAUJO BOTELHO RÉU: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE
ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio o perito do
Juízo o Dr. Maurício Santana de Oliveira, médico dermatologista. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar quesitos e assistentes
técnicos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a proposta, intimese a ré para promover, no prazo de 5 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da intimação do perito quanto ao depósito dos honorários. BRASÍLIA, DF, 09 de maio
de 2019 14:52:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0730584-10.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOSELI DE ARAUJO BOTELHO. Adv(s).: DF0023442A MARCELO AUGUSTO GARCIA DINIZ. R: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE ODONTOLOGIA LTDA - EPP. Adv(s).: DF0028504A
- JOSE ANTONIO GONCALVES LIRA, DF0010308A - RAUL CANAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730584-10.2018.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSELI DE ARAUJO BOTELHO RÉU: INSTITUTO DIOGO LUSTOSA CENTRO DE
ODONTOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de prova pericial postulada pela parte ré e nomeio o perito do
Juízo o Dr. Maurício Santana de Oliveira, médico dermatologista. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar quesitos e assistentes
técnicos. Após, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e propor honorários periciais no prazo de 5 dias. Com a proposta, intimese a ré para promover, no prazo de 5 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de perda da prova. Fixo o prazo de 30 (trinta)
dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da intimação do perito quanto ao depósito dos honorários. BRASÍLIA, DF, 09 de maio
de 2019 14:52:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0709912-78.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JOAO E MARIA ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA ME. Adv(s).: DF0032681A - MARCELO DE SA PONTES. R: MICHAEL DE JESUS CASTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo:
0709912-78.2018.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Correção Monetária (7697) AUTOR: JOAO E MARIA
ESCOLA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME RÉU: MICHAEL DE JESUS CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo (30
dias) de ID nº 30485308, sem a manifestação da parte autora. Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte autora intimada a promover o
andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Brasília/DF, 10/05/2019 14:37 VIVIANE MONTEIRO VARGUES
Servidor Geral
EDITAL
N. 0707885-88.2019.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MOINHO VACARIA INDUSTRIAL E AGRICOLA LTDA. Adv(s).:
RS101077 - DANIELA ZINI BOZARDI. R: DR LEAL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS O Dr. Wagner Pessoa Vieira, Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Brasília,
FAZ SABER a todos os que o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias, virem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e Secretaria,
tramita a Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, Processo 0707885-88.2019.8.07.0001, movida por MOINHO VACARIA INDUSTRIAL E
AGRICOLA LTDA (CPF: 98.513.187/0001-21), em desfavor de DR LEAL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CPF:
04.922.531/0001-92). E o presente é para INTIMAR DR LEAL INDUSTRIA E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, para pagar ou
comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 203.234,15 (duzentos e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos) decorrente
de sentença proferida na Ação Monitória, distribuída sob o nº 2016.01.1.026716-9. O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada
obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10%, por expressa
previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). Tudo conforme decisão: "Recebo a
emenda de ID 32777780. Trata-se da fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por edital com prazo de 20 dias (art. 513, §
2º, IV, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 203.234,15 (duzentos e três mil, duzentos
e trinta e quatro reais e quinze centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como das custas relativas a esta fase
processual (ID 32777934) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios
de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). Dê-se
vista à Curadoria Especial. BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2019 13:49:27. WAGNER PESSOA VIEIRA, Juiz de Direito. O requerido fica desde
já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado, e de que será nomeado
curador especial se houver revelia (art. 525, § 4º do CPC/2015). Caso não tenha condições de constituí-lo, deverá procurar Defensor Público.
Este Juízo tem sua sede na Praça Municipal, Lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl. B, Ala C, Sala 925, Brasília/DF. E, para
que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este
Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei, podendo, ainda, ser visualizado
no sítio www.tjdft.jus.br. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA, 10 de maio de 2019. Eu, Thiago Borges de Miranda o subscrevo. THIAGO
BORGES DE MIRANDA Diretor de Secretaria
CERTIDÃO
N. 0722027-34.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF0046135A - WELDER COSTA DA
SILVA, DF0017439A - REJANE DE FARIA MONTEIRO, DF0017237A - LUCIANE CARVALHO MOURA. R: MARCA SUL MUDANCAS E
TRANSPORTES LTDA - EPP. Adv(s).: RS0066179A - RICARDO MOEHLECKE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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