Edição nº 91/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019
Nº 2015.01.1.032663-7 - Cumprimento de Sentenca - A: BRUNO MARTINS CARNEIRO. Adv(s).: DF031198 - Lilian Claessen de
Miranda. R: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL SANDRI SA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro, DF031138
- Douglas William Campos dos Santos. A: GIZELE PEREIRA DE ORNELAS CARNEIRO. Adv(s).: DF031198 - Lilian Claessen de Miranda. A:
JORGE LUIZ RAGGIO CARNEIRO. Adv(s).: DF031198 - Lilian Claessen de Miranda. R: CAENGE SA CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E
ENGENHARIA. Adv(s).: DF002221A - Rodrigo Badaro Almeida de Castro. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito,
em face da transação, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC. Custas remanescentes pelos autores, conforme acordado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 14/05/2019 às 10h02. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.010670-7 - Procedimento Comum - A: JADIEL FERREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu.
R: ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP. Adv(s).: SP126504 - Jose Edgard da Cunha Bueno Filho. Considerando que eventual remanescente
do débito deverá ser objeto de cumprimento de sentença eletrônico pelo Pje, remetam-se os autos ao arquivo. Cumpra-se. Brasília - DF, terçafeira, 14/05/2019 às 10h29. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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