Edição nº 92/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de maio de 2019
o edital é lei do certame; violação ao artigo 5º, inciso I da CF/88. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, pelo indeferimento da tutela
de urgência e pela improcedência do pedido (id31256276). Réplica apresentada (id33061243). Verifico que não há manifestação do Ministério
Público, que deve intervir no feito, porquanto o autor é incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/2015). Remetam-se os autos ao Ministério Público. Com
o retorno, faça-se conclusão para saneamento do processo. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 14 de Maio de 2019, 18:10. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713576-02.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CHRISTOPHER DE LIMA. Adv(s).: DF57938 - DYANNINE XAYENNE DA
SILVA, DF59491 - THAINA DE LIMA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF0013147A - DANIEL BARBOSA SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713576-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL
(241) REQUERENTE: CHRISTOPHER DE LIMA REPRESENTANTE: DULCILEIDE DE BRITO SILVA DE LIMA REQUERIDO: CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO CHRISTOPHER
DE LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE, alegando, em síntese, que por erro no sistema disponibilizado pelo réu, ele não conseguiu realizar
sua inscrição no PAS- Programa de Avaliação Seriada; e que, apesar do réu ter dado prazo para ratificação nos dados cadastrais, o autor perdeu
o novo prazo concedido, de maneira que não teve homologada sua inscrição no PAS. Por fim, formula os seguintes pedidos principais: ?a.
a concessão da tutela de urgência para assegurar o direito constitucional do Requerente para que assim ele consiga participar do Programa
de Avaliação Seriada- PAS, terceira etapa; b. a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015; c. a
procedência da ação para que o Requerido faça a devida alteração no cadastro do Requerente, em relação a escola, homologando-a para que
ele possa fazer jus ao seu direito à educação e volte a participar do Programa de Avalição Seriada ? PAS, terceira etapa; d. nesse sentido, ao
ser realizada a homologação, deverá ocorrer a correção da prova referente a segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada- PAS, para que
assim ele volte a concorrer a uma das vagas da Universidade de Brasília?. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e deferida a gratuidade de
justiça (id22588503). Emenda à inicial apresentada (id24677096-24677205). O autor junta novo documentos (id27285541-27285552). Citado em
08/03/2019 (id31091525), o réu apresentou contestação suscitando preliminar de nulidade de citação, e no mérito alega que UNB tornou públicos
os procedimentos para inscrição no PAS-2016 por meio do edital n.11/2016; que somente os alunos regularmente matriculados na 3ª série do
ensino médio, em escolas públicas ou particulares, podem se inscrever no programa; que o autor se inscreveu na 2ª etapa do programa, mas
não teve sua inscrição homologada pela escola e por isso ela não foi efetivada e também não foi habilitado a realizar as provas; que a pretensão
autoral não pode prosperar por violação ao edital; sustenta a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; que
o edital é lei do certame; violação ao artigo 5º, inciso I da CF/88. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, pelo indeferimento da tutela
de urgência e pela improcedência do pedido (id31256276). Réplica apresentada (id33061243). Verifico que não há manifestação do Ministério
Público, que deve intervir no feito, porquanto o autor é incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/2015). Remetam-se os autos ao Ministério Público. Com
o retorno, faça-se conclusão para saneamento do processo. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 14 de Maio de 2019, 18:10. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0713576-02.2018.8.07.0007 - PETIÇÃO CÍVEL - A: CHRISTOPHER DE LIMA. Adv(s).: DF57938 - DYANNINE XAYENNE DA
SILVA, DF59491 - THAINA DE LIMA. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE
EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).: DF0013147A - DANIEL BARBOSA SANTOS. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713576-02.2018.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL
(241) REQUERENTE: CHRISTOPHER DE LIMA REPRESENTANTE: DULCILEIDE DE BRITO SILVA DE LIMA REQUERIDO: CENTRO
BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DESPACHO CHRISTOPHER
DE LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE
PROMOÇÃO DE EVENTOS ? CEBRASPE, alegando, em síntese, que por erro no sistema disponibilizado pelo réu, ele não conseguiu realizar
sua inscrição no PAS- Programa de Avaliação Seriada; e que, apesar do réu ter dado prazo para ratificação nos dados cadastrais, o autor perdeu
o novo prazo concedido, de maneira que não teve homologada sua inscrição no PAS. Por fim, formula os seguintes pedidos principais: ?a.
a concessão da tutela de urgência para assegurar o direito constitucional do Requerente para que assim ele consiga participar do Programa
de Avaliação Seriada- PAS, terceira etapa; b. a concessão do benefício da justiça gratuita nos termos do artigo 98 da Lei 13.105/2015; c. a
procedência da ação para que o Requerido faça a devida alteração no cadastro do Requerente, em relação a escola, homologando-a para que
ele possa fazer jus ao seu direito à educação e volte a participar do Programa de Avalição Seriada ? PAS, terceira etapa; d. nesse sentido, ao
ser realizada a homologação, deverá ocorrer a correção da prova referente a segunda etapa do Programa de Avaliação Seriada- PAS, para que
assim ele volte a concorrer a uma das vagas da Universidade de Brasília?. O pedido de tutela de urgência foi indeferido e deferida a gratuidade de
justiça (id22588503). Emenda à inicial apresentada (id24677096-24677205). O autor junta novo documentos (id27285541-27285552). Citado em
08/03/2019 (id31091525), o réu apresentou contestação suscitando preliminar de nulidade de citação, e no mérito alega que UNB tornou públicos
os procedimentos para inscrição no PAS-2016 por meio do edital n.11/2016; que somente os alunos regularmente matriculados na 3ª série do
ensino médio, em escolas públicas ou particulares, podem se inscrever no programa; que o autor se inscreveu na 2ª etapa do programa, mas
não teve sua inscrição homologada pela escola e por isso ela não foi efetivada e também não foi habilitado a realizar as provas; que a pretensão
autoral não pode prosperar por violação ao edital; sustenta a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; que
o edital é lei do certame; violação ao artigo 5º, inciso I da CF/88. Por fim, pugna pelo acolhimento da preliminar, pelo indeferimento da tutela
de urgência e pela improcedência do pedido (id31256276). Réplica apresentada (id33061243). Verifico que não há manifestação do Ministério
Público, que deve intervir no feito, porquanto o autor é incapaz (art. 178, inciso II, do CPC/2015). Remetam-se os autos ao Ministério Público. Com
o retorno, faça-se conclusão para saneamento do processo. Taguatinga, Distrito Federal, Terça-feira, 14 de Maio de 2019, 18:10. RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0712678-86.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: ADAILTON MOREIRA MENDES. Adv(s).: DF0008613A ADAILTON MOREIRA MENDES. A: LISANGELA DE MACEDO REIS. Adv(s).: DF0020017A - LISANGELA DE MACEDO REIS. R: WILSON
LUIS DOS SANTOS. Adv(s).: DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA, DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0712678-86.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ADAILTON MOREIRA MENDES,
LISANGELA DE MACEDO REIS EXECUTADO: WILSON LUIS DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2017, deste Juízo, deverá
a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, decotando-se os valores depositados nos eventos de ID nº 29600056 e 31735718,
já com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC/2015 sobre o saldo remanescente. Ainda, os credores deverão
decotar o montante cobrado a título de "frete para cumprimento da desocupação do imóvel", uma vez que tal quantia não foi contemplada pela
sentença objeto do presente feito. Prazo: 05 (cinco) dias. Taguatinga - DF, 15 de maio de 2019 15:59:01. VALERIA CRISTINA BRITO SILVA
Servidor Geral
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