Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
1ª Vara Criminal do Paranoá
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretora de Secretaria: Luciana Candida da Silva Ruchel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2017.08.1.005261-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
ALEXANDRE ASSIS LOPES. Adv(s).: DF033519 - GARDENIA DE FATIMA GONCALVES MIRANDA. VITIMA: O ESTADO. Adv(s).: (.). DECISAO
- "Diante das informações trazidas às fls. 63-65 e da cota ministerial à fl. 67, defiro o pedido de transferência da condição de comparecimento
trimestral ao Juízo (fl. 42), para a comarca de São Raimundo de Nonato/PI. À Secretaria para as providências. I." Paranoá - DF, segunda-feira,
25/03/2019 às 12h59. Ana Letícia Martins Santini. Juíza de Direito..
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE MAIO DE 2019
Juíza de Direito: Ana Leticia Martins Santini
Diretora de Secretaria: Luciana Candida da Silva Ruchel
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2016.08.1.006259-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: MARCELO SOUZA COSTA. Adv(s).: DF038513 - MARCOS GILBERTO DOS REIS. "DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a imputação
de fato contida na denúncia para CONDENAR o acusado MARCELO SOUZA COSTA, filho de Edivaldo Silva Costa e de Maria Emilia Dias de
Souza, como incurso nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal. (...) Outrossim, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena,
fixo definitivamente a pena a ser imposta ao réu em 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, MAIS 10 (DEZ) DIAS-MULTA. A pena pecuniária aplicada ao
acusado será calculada unitariamente à base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato. Anoto que na fixação do dia-multa,
levei em consideração a situação econômica do réu, conforme consta dos autos. A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no
regime aberto, na forma do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. No mais, verifico que o acusado preenche os requisitos previstos no artigo 44 do
Código Penal, e que a substituição da pena mostra-se suficiente aos fins a que se destina, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade
por uma pena restritiva de direitos, cuja definição e condições de cumprimento serão determinadas pelo Juízo das Execuções Criminais. Devido
à substituição acima, deixo de conceder o sursis, o que faço em observância ao artigo 77, inciso III, do Código Penal. Deixo de fixar valor a título
de indenização mínima a que se refere o inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso e porque não há
nos autos elementos suficientes à aferição do valor dos danos suportados pela vítima. Em face do regime inicial de cumprimento da pena, bem
como da substituição acima, concedo ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença em liberdade. (...) Publique-se. Registre-se.
Intimem-se." Paranoá - DF, quarta-feira, 30/01/2019 às 15h22. Ana Letícia Martins Santini. Juíza de Direito..
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