Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
CLARO S.A., APPLE COMPUTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a
reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial/oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 34581482. Intime-se. Após,
independentemente de transcurso de prazo,faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0733379-86.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF0023053A - SILVIO LUCIO DE OLIVEIRA JUNIOR, DF0021744A - FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA ALEXANDRE. R: CLARO
S.A.. Adv(s).: MS7785 - AOTORY DA SILVA SOUZA, MS17519 - CAMILLA DIAS GOMES LOPES DOS SANTOS. R: APPLE COMPUTER.
Adv(s).: DF0041686A - FERNANDO ANTONIO MUNIZ LIMA, SP0203012S - JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733379-86.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉU:
CLARO S.A., APPLE COMPUTER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado aos autos é suficiente para promover a
reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial/oral. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 34581482. Intime-se. Após,
independentemente de transcurso de prazo,faça-se conclusão para sentença. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem
pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem
pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem
pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0706214-98.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALFREDO MOREIRA FILHO. A: VERA LUCIA BARRETO
MOREIRA. Adv(s).: DF0012674A - ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ, DF0012386A - GUSTAVO FREIRE DE ARRUDA. R: IBERO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: SP0128341A - NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706214-98.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: ALFREDO MOREIRA FILHO, VERA LUCIA BARRETO MOREIRA EXECUTADO: IBERO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA, APIDANO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso do prazo, com ou sem
pedido, voltem os autos conclusos. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
TERMO
N. 0728315-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF0018960A - JULIO CESAR CAVALCANTE AIRES, DF0026089A - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: ROSILENE DE SOUZA
DO NASCIMENTO. Adv(s).: PA24113 - EDSON LUIZ ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, PA23591 - KATRINA DIAS DE SOUZA, PA23552 ROMULO AUGUSTO DE SALES AMORAS. T: ASSOCIACAO DE PROFESSORES MEGA STATUS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. TERMO DE
PENHORA Aos 20 de Maio de 2019, Segunda-feira, Brasília - DF, na Ação de Cumprimento de Sentença, processo 0728315-95.2018.8.07.0001,
movida por EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 05.282.377/0001-02), em desfavor de ROSILENE DE SOUZA DO
NASCIMENTO (CPF: 185.831.302-30), face ao não pagamento integral do débito no valor de R$ 45.535,43 (quarenta e cinco mil, quinhentos
e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos), atualizado por cálculo elaborado pela parte credora até 14/05/2019, segundo planilha de ID
34308944, no prazo de 15(quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, fica(m) penhorada(s) no processo supramencionado os CRÉDITOS que
a executada ROSILENE DE SOUZA DO NASCIMENTO - CPF: 185.831.302-30, tem a receber de ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES MEGA
STATUS - APMES, CNPJ 10.898.375/0001-74, decorrente do pagamento mensal de aluguel do imóvel localizado na Travessa WE 72, Cidade
Nova VI, n. 1102, Cidade Nova, Ananindeua/PA, relativo ao contrato firmado com a executada (ID 34309818), até o montante suficiente para
quitação do débito perseguido no presente feito, no valor de R$ 45.535,43 (quarenta e cinco mil,quinhentos e trinta e cinco reais e quarenta e
três centavos), atualizado por cálculos do exequente até 14/05/2019, segundo planilha de ID 34308944. Em conformidade com o pedido de ID
34308944 e com a decisão de que deferiu a penhora de ID 34447808, lavrei este que, lido e achado conforme, vai assinado. A parte executada
será intimada da penhora, para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 15 dias. Júlio César Cantuária Pereira da Silva Diretor de
Secretaria CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 2 de 2009, e em cumprimento ao disposto no artigo 841, § 1º, do CPC,
fica a parte executada intimada da presente penhora, ficando ciente de que o prazo para apresentação de impugnação será de 15 (quinze) dias
úteis. Júlio César Cantuária Pereira da Silva Diretor de Secretaria
DECISÃO
2541