Edição nº 96/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 22 de maio de 2019
N. 0709826-73.2019.8.07.0001 - INVENTÁRIO - A: ILMA MARTINS DE OLIVEIRA. A: WELINTON ANDRE DA SILVA. A: JESSICA
AMORIM DA SILVA. A: HUDSON DIEGO DA SILVA. A: EDSON ANDERSON DA SILVA. Adv(s).: DF0023546A - GIZELE CORREA DE ALENCAR.
R: FRANCISCO EDSON DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0709826-73.2019.8.07.0001 Classe
judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ILMA MARTINS DE OLIVEIRA, WELINTON ANDRE DA SILVA, JESSICA AMORIM DA SILVA,
HUDSON DIEGO DA SILVA, EDSON ANDERSON DA SILVA REPRESENTANTE: ILMA MARTINS DE OLIVEIRA INVENTARIADO: FRANCISCO
EDSON DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A escolha deste Juízo para o processamento e julgamento da presente ação não atende ao
disposto no artigo 48 do CPC/2015, o qual estabelece o seguinte: "Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente
para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial
e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não
possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
II - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio." No caso dos autos, o autor da herança era domiciliado nos
Jardins Mangueiral, em São Sebastião - DF, conforme certidão de óbito de id. 32555282. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam os
requerentes o ajuizamento desta ação neste Juízo ou, se o caso, requeiram a remessa ao Juízo competente. I. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de
2019 15:48:32. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14
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