Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
N. 0007167-66.2009.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0041254A LAYANE LIRA MOURA, DF0008483E - VICKTOR HUGO MALAQUIAS DA SILVA. R: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME. R: CARMEN
MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF0031925A - SHARON FERNANDA DE SOUZA ALVES. R: SANDRA GRACIETTE SILVA
RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JASSAYRE NAYARA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA DO NASCIMENTO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0007167-66.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s):
BANCO DO BRASIL S/A Executado(a)(s): EXECUTADO: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME, CARMEN MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA, SANDRA GRACIETTE SILVA RESENDE, JASSAYRE NAYARA SILVA, MARIANA DO NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DO
NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da certidão de ID 28562460, os autos do processo físico serão encaminhados ao
NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) para eliminação. Certifico, ainda, que o título original (contrato de abertura de crédito
fixo nº 40/00645-x) encontra-se arquivado nesta Secretaria, em pasta própria. Taguatinga - DF, 21 de maio de 2019.
N. 0007167-66.2009.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0041254A LAYANE LIRA MOURA, DF0008483E - VICKTOR HUGO MALAQUIAS DA SILVA. R: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME. R: CARMEN
MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF0031925A - SHARON FERNANDA DE SOUZA ALVES. R: SANDRA GRACIETTE SILVA
RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JASSAYRE NAYARA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA DO NASCIMENTO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0007167-66.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s):
BANCO DO BRASIL S/A Executado(a)(s): EXECUTADO: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME, CARMEN MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA, SANDRA GRACIETTE SILVA RESENDE, JASSAYRE NAYARA SILVA, MARIANA DO NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DO
NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da certidão de ID 28562460, os autos do processo físico serão encaminhados ao
NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) para eliminação. Certifico, ainda, que o título original (contrato de abertura de crédito
fixo nº 40/00645-x) encontra-se arquivado nesta Secretaria, em pasta própria. Taguatinga - DF, 21 de maio de 2019.
N. 0007167-66.2009.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF0041254A LAYANE LIRA MOURA, DF0008483E - VICKTOR HUGO MALAQUIAS DA SILVA. R: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME. R: CARMEN
MARIA DO NASCIMENTO DA SILVA. Adv(s).: DF0031925A - SHARON FERNANDA DE SOUZA ALVES. R: SANDRA GRACIETTE SILVA
RESENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JASSAYRE NAYARA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIANA DO NASCIMENTO
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAFAEL DO NASCIMENTO SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0007167-66.2009.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente(s):
BANCO DO BRASIL S/A Executado(a)(s): EXECUTADO: JOSE MARIA DA SILVA PECAS USADAS - ME, CARMEN MARIA DO NASCIMENTO
DA SILVA, SANDRA GRACIETTE SILVA RESENDE, JASSAYRE NAYARA SILVA, MARIANA DO NASCIMENTO DA SILVA, RAFAEL DO
NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO Certifico que, nos termos da certidão de ID 28562460, os autos do processo físico serão encaminhados ao
NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) para eliminação. Certifico, ainda, que o título original (contrato de abertura de crédito
fixo nº 40/00645-x) encontra-se arquivado nesta Secretaria, em pasta própria. Taguatinga - DF, 21 de maio de 2019.
DECISÃO
N. 0708897-90.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO. Adv(s).:
DF0023357S - JULIANA OLIVEIRA DO VALLE SILVESTRE. R: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GERSON
GOMES PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESTER DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO
ROBERTO GONSALVES GUIMARAES. Adv(s).: DF0029107A - SUELLEN CRISTINA VILLA REAL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número
do processo: 0708897-90.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MARIA ANTONIA
DA CONCEICAO EXECUTADO: MAYRIENE ARAUJO PIMENTEL, GERSON GOMES PIMENTEL, ESTER DE ARAUJO SANTOS PIMENTEL,
PEDRO ROBERTO GONSALVES GUIMARAES Decisão O executado Pedro Roberto Gonsalves Guimarães juntou, nestes autos, petição alusiva
à embargos à execução. Como cediço, o art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos devem ser distribuídos por dependência
e autuados em apartado, com cópias das peças relevantes dos autos da execução. Deveras, o devedor tem a incumbência de promover a correta
distribuição de sua defesa, verdadeira ação que é, não havendo notícia, ademais, de nenhuma justificativa plausível para o descumprimento do
mandamento legal. Portanto, tratando-se de erro inescusável, decorrente de ato processual praticado sem observância da norma afeta à espécie,
descabe falar em aplicação do princípio da fungibilidade ou, até mesmo, de prévia intimação para correção. Nesse sentido é o entendimento
assentado pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. OFERECIMENTO DE DEFESA.
ART. 914, CPC. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de
embargos à execução. 2. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase
de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição. 3. O princípio da
fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça
processual por outra. Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo
conhecido e não provido (Acórdão n.1088227, 07149337220178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento:
12/04/2018, Publicado no DJE: 20/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mesmo se assim não fosse, o prazo para oposição de embargos há
muito decorreu, porque o aludido executado veio espontaneamente aos autos em 08/12/2017, quando foi apresentado instrumento de acordo
por ele subscrito em 14/11/2017, inclusive com firma reconhecida perante notário (id. 11948754). Posto isso, não conheço dos embargos opostos
de forma anômala e extemporânea. Diga o exequente, no prazo de 15 dias, acerca da quitação. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de
2019 10:14:00. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0005403-98.2016.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E
COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP. Adv(s).: DF0029296A - LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR, DF51310 URANIA AVIANI JUCA DE VASCONCELOS. R: COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial de Taguatinga Número do processo: 0005403-98.2016.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
(159) Exequente(s): FRIGORIFICO FRIGOALPHA INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - EPP Executado(a)(s):
EXECUTADO: COSTA COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que, nos termos da certidão de ID 27187729 , os autos
do processo físico serão encaminhados ao NUTARQ (Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística) para eliminação. Certifico, ainda, que
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