Edição nº 99/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de maio de 2019
proferida decisão recente em sede de mandado de segurança, afirmando tratar-se de coação ilegal, prejudicial ao direito de locomoção, garantido
constitucionalmente. Segue transcrita a fundamentação da decisão acima referida, cujas razões passam a integrar a presente decisão: ?Em
que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a
Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum,
devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.? (Habeas
Corpus - Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000 - Relator(a): MARCOS RAMOS - Órgão Julgador: 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) De igual forma, o e. TJDFT mostra-se contrário aos pedidos formulados pelo exequente,
considerando-os excessivos e desproporcionais, conforme se infere da ementa abaixo colacionada: ?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS
DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código
de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do art.
139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das
regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do direito de dirigir não
se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada
como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a
matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4. Recurso conhecido e provido.? (Acórdão
n.985145, 20160020403562AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/11/2016, Publicado no DJE: 06/12/2016.
Pág.: 527/528) Ademais, o deferimento de tais medidas deve se mostrar eficaz e ter relação de causa e efeito para o alcance do bem da vida
pretendido pela parte autora, isto é, recebimento de seu crédito, o que não vislumbro na espécie. Conclui-se, do exposto, que, nas situações de
decisão judicial que tenham carga discricionária, o julgador deve proceder com cautela e, pelas razões acima declinadas, indefiro os pedidos de
ID Num. 35309059. Diga a parte credora, requerendo o que for de seu interesse, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2019 16:15:29. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0705322-24.2019.8.07.0001 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: ALMIRANDA DAVI DE CASTRO. Adv(s).: DF0045380A
- SUSANA DE FATIMA VELOSO ARRELARO. R: VLADIMIR PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IGREJINHA
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: WLACIMAR PEREIRA DA SILVA. T: WLADECY PEREIRA DA
SILVA. T: VALERIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0020056A - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL. T: DANIELLE LORENCINI GAZONI
RANGEL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Promovi o cadastramento das partes peticionantes como interessadas, e seus advogados, para
futuras intimações. 2. No entanto, os réus não foram devidamente citados e o prazo para defesa somente começará a fluir após a citação do último
citado. 3. Aguarde-se devolução do mandado de citação dos requeridos. 4. Após, decidirei acerca do pedido (ID 35254730) de levantamento dos
valores depositados. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito® a/e
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citado. 3. Aguarde-se devolução do mandado de citação dos requeridos. 4. Após, decidirei acerca do pedido (ID 35254730) de levantamento dos
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