Edição nº 102/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de maio de 2019
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736073-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE ALVARENGA
PERTUSSATTI, GABRIEL MELDAU LEMOS EXECUTADO: HDM EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a juntar a certidão simplificada da empresa, a fim de subsidiar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, a exequente manteve-se inerte. 2. Prossiga-se, portanto, na forma abaixo: 3. Como se observa, no presente momento
não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo
prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. No período, os autos ficarão
provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido
o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do
processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo,
possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art.
791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente
indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente
de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019
14:37:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0736073-28.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CAROLINE ALVARENGA PERTUSSATTI. A: GABRIEL
MELDAU LEMOS. Adv(s).: DF0030982S - MARIA HELENA MOREIRA MADALENA, DF0042901A - IGOR ARDELEANU MADALENA.
R: HDM EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0736073-28.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE ALVARENGA
PERTUSSATTI, GABRIEL MELDAU LEMOS EXECUTADO: HDM EMPREENDIMENTOS PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Intimada a juntar a certidão simplificada da empresa, a fim de subsidiar o pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, a exequente manteve-se inerte. 2. Prossiga-se, portanto, na forma abaixo: 3. Como se observa, no presente momento
não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 4. Assim, supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo
prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. 5. No período, os autos ficarão
provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido
o eg. TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO
PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento provisório, por não acarretar a extinção do
processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada facultou-lhes que, a qualquer tempo,
possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens passíveis de penhora. Aplicação do art.
791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento:
02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 6. Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente
indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente
de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019
14:37:11. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0710484-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0049611A - FABIANNA
ALVES MELO. R: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES. Adv(s).: DF0030465A - DANILO RICARDO MOTA MOURA. T: RODRIGO
VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710484-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNILSON PAULA MELO EXECUTADO: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim,
supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos
do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na
forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento
provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada
facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens
passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 14:48:56. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0710484-68.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: EDNILSON PAULA MELO. Adv(s).: DF0049611A - FABIANNA
ALVES MELO. R: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES. Adv(s).: DF0030465A - DANILO RICARDO MOTA MOURA. T: RODRIGO
VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710484-68.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNILSON PAULA MELO EXECUTADO: BRUNO JORGE CACADOR RODRIGUES DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 2. Assim,
supendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos
do §1º do mesmo dispositivo. 3. No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na
forma do art. 921, § 1º, do CPC. Assim tem entendido o TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O arquivamento
provisório, por não acarretar a extinção do processo, não trará qualquer prejuízo aos exequentes, sobretudo por verificar que a r. decisão agravada
facultou-lhes que, a qualquer tempo, possam solicitar, por simples petição, o desarquivamento do processo, desde que haja a indicação de bens
passíveis de penhora. Aplicação do art. 791, III, do CPC. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - AGI: 20150020241476, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO
DOS SANTOS, Data de Julgamento: 02/12/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2015 . Pág.: 217)". 4. Decorrido o
prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos
do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do
CPC. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2019 14:48:56. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0701730-06.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI. Adv(s).: DF0026065A
- RUBENS WILSON GIACOMINI. R: GILSON RIBEIRO TEIXEIRA. Adv(s).: DF0028830A - DANILO RABELO ANDRADE ROCHA. Número
do processo: 0701730-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM
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