Edição nº 104/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 3 de junho de 2019
N. 0712216-16.2019.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: SERGIO LUIZ VIOTT.
Adv(s).: DF23069 - NAHYANA VIOTT. R: PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0712216-16.2019.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SERGIO
LUIZ VIOTT RÉU: PALLOMA ROBERTA MARCOLINO PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 2. Aguarde-se por dez dias corridos a notícia acerca de eventual efeito suspensivo. 3. Transcorrido o prazo sem a referida notícia
ou não concedido o efeito suspensivo, ao autor para requerer o que entender de direito. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de maio de 2019 14:38:31. CAIO
BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito a
N. 0729382-95.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CONDOTTI DA SQS 116 DO
BL F. Adv(s).: DF0033649S - HELENA GONCALVES LARIUCCI. R: ELSO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ESPÓLIO DE SILVIA
SALGADO COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729382-95.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA CONDOTTI DA SQS 116 DO BL F EXECUTADO: ELSO COSTA, ESPÓLIO
DE SILVIA SALGADO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora, por termo nos autos, do imóvel indicado no ID 35843008. Expeçase o respectivo termo, intimando-se o credor para efetuar o registro no ofício imobiliário, para a presunção absoluta de conhecimento de terceiros.
Intimem-se os executados da penhora e de sua constituição como depositários do bem, por meio de edital. Intime-se o credor hipotecário, Itaú
Unibanco (sucessor do Banco Nacional), no endereço Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara Cep: 04344-902 - São Paulo- SP). Expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado. BRASÍLIA-DF, 30 de maio de 2019. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito k
N. 0707173-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. M. S.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707173-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MIRANDA SANTOS REPRESENTANTE: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RÉU: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se verifica dos documentos de IDs n. 34826811 e
34826817, tem-se, a princípio, que a ré cumpriu a determinação de ID n. 31027694, uma vez que autorizado o tratamento objeto desta demanda.
2. A autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da manutenção da recusa em momento ulterior àqueles acima
referidos. 3. Deste modo, para fins de apreciação do pedido de imposição da multa já fixada por este Juízo, venha aos autos documento emitido
pela CLÍNICA HEADS, no qual se demonstre o descumprimento da decisão de ID n. 31027694. 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se
manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e
contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha
da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0707173-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. M. S.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707173-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MIRANDA SANTOS REPRESENTANTE: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RÉU: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se verifica dos documentos de IDs n. 34826811 e
34826817, tem-se, a princípio, que a ré cumpriu a determinação de ID n. 31027694, uma vez que autorizado o tratamento objeto desta demanda.
2. A autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da manutenção da recusa em momento ulterior àqueles acima
referidos. 3. Deste modo, para fins de apreciação do pedido de imposição da multa já fixada por este Juízo, venha aos autos documento emitido
pela CLÍNICA HEADS, no qual se demonstre o descumprimento da decisão de ID n. 31027694. 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se
manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e
contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha
da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0707173-98.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: M. E. M. S.. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN EDWARD
RODOVALHO CAMPOS. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: MS1751900A - CAMILLA DIAS GOMES
LOPES DOS SANTOS, MS0005871A - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707173-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA MIRANDA SANTOS REPRESENTANTE: RAFAEL OLIVEIRA SANTOS RÉU: CENTRAL
NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Conforme se verifica dos documentos de IDs n. 34826811 e
34826817, tem-se, a princípio, que a ré cumpriu a determinação de ID n. 31027694, uma vez que autorizado o tratamento objeto desta demanda.
2. A autora, por sua vez, não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da manutenção da recusa em momento ulterior àqueles acima
referidos. 3. Deste modo, para fins de apreciação do pedido de imposição da multa já fixada por este Juízo, venha aos autos documento emitido
pela CLÍNICA HEADS, no qual se demonstre o descumprimento da decisão de ID n. 31027694. 4. Sem prejuízo, ficam as partes intimadas a se
manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e
contestatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 5. Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral,
deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha
da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 6. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem,
indicarem assistente técnico. BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito L
N. 0726347-30.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.. Adv(s).: DF0021444S
- FABIO CARRARO. R: AC TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP. Adv(s).: DF0033770S - ELISA CARIS DE SOUSA. R: GEORGE
ALVES DE OLIVEIRA MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRAL EXPRESSO TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0726347-30.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE
SEGURADORA S.A. RÉU: AC TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI - EPP REVEL: GEORGE ALVES DE OLIVEIRA MACHADO DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA 1. Está correto o autor, com quem me escuso, no que se refere à inexatidão contida na decisão de ID Num. 35598045, relativa
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