Edição nº 118/2019
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de junho de 2019
de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão
ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton
Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília ? DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019 16:56:22. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
N. 0027383-27.2013.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE DE LIMA MOTA. Adv(s).: DF0015040A - GUSTAVO
GAIAO TORREAO BRAZ. R: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF. Adv(s).: DF0024885A - LEONARDO FARIAS
DAS CHAGAS, DF0017732E - LIZIOMAR JOSE DE SOUZA, DF0045627A - LEIDIANE DENISE PIEROTE SILVA. T: DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE SAUDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027383-27.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE DE LIMA MOTA EXECUTADO: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB
DF CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 2/2016 baixada por este Juízo, intimo as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria,
no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019 16:57:24. FREDERICO VALADARES WERNECK
Servidor Geral
DECISÃO
N. 0715573-04.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: PEDRO SOARES MATOS. A: DANIELLY REIS DE MELO
ALVARES. A: JAQUES ANDRE ARAUJO SOUTO. A: M. F. B. D. S.. A: MARINA RODRIGUES MOLINAR. A: GABRIEL CARNEIRO SANTANA
DA MOTA. A: ARTHUR JOSE TARDIN DE ARAUJO. A: LARYSSA PIXININE BITTENCOURT FERNANDES. A: GABRIEL INACIO BATISTA
DIAS. Adv(s).: PR0042717A - TIAGO BECKERT ISFER, DF0024878A - FLAVIA MARTINS BORGES. R: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO
CENTRAL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0715573-04.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO
SOARES MATOS, DANIELLY REIS DE MELO ALVARES, JAQUES ANDRE ARAUJO SOUTO, MARCELA FORTALEZA BRANDES DE SOUZA,
MARINA RODRIGUES MOLINAR, GABRIEL CARNEIRO SANTANA DA MOTA, ARTHUR JOSE TARDIN DE ARAUJO, LARYSSA PIXININE
BITTENCOURT FERNANDES, GABRIEL INACIO BATISTA DIAS RÉU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas,
por meio da qual se persegue provimento jurisdicional desconstitutivo e condenatório. Na inicial, afirmam os requerentes serem alunos do curso
de medicina da instituição educacional requerida, atualmente cursando o primeiro semestre. Acrescentam haver ?diferenças inexplicáveis? entre
as mensalidades que pagam ? R$ 8.680,00 (oito mil seiscentos e oitenta reais) ? e aquelas exigíveis alunos da turma logo antecedente ? R$
7.088,95 (sete mil e oitenta e oito reais e noventa e cinco centavos). Ponderam inexistir justificativa para a substancial discrepância, além de se
irresignarem com a negativa da instituição ora requerida em lhes apresentar planilhas de custos que, na visão desta última, justificariam o divórcio.
Ao final, com amparo nos fundamentos jurídicos que vitalizam a peça de ingresso, deduziram pretensão de urgência, nos seguintes termos: ?b)
A concessão da liminar em antecipação de tutela, nos termos do artigo 300 do NCPC, para que a ré se abstenha de cobrar mensalidades dos
autores em montante superior a R$ 6.734,50 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos), observadas as regras de reajuste a
cada doze meses, na forma da lei, independentemente de depósito judicial da diferença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais);
c) Subsidiariamente, a concessão da liminar em antecipação de tutela requerida no item ?b?, condicionada ao depósito judicial da diferença de R
$ 1.945,50 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos);? (negritos no original)(ID 36795990, pp. 18/19) Eis o relato. D E C
I D O. Preliminarmente, DEFIRO o pleito de gratuidade deduzido pelos requerentes, em face do contido na peça de ID 37545765 e documentos
que a acompanham, os quais evidenciam a condição de estudantes de todos eles, com rendimentos mensais representados por mesadas. Os
gastos expressos nos instrumentos mostram-se compatíveis com as alegações. No mais, nos termos do art. 300, ?caput?, do CPC, a Tutela de
Urgência ? de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental ? será concedida quando houver elementos
que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, constato que
a pretensão de urgência é ver, desde já, atribuído novo valor às mensalidades da instituição de ensino na qual os requerentes se encontram
regularmente matriculados ou, subsidiariamente, a consignação em Juízo da diferença entre o montante que entendem devido e aquele que
lhes é endereçado pela Faculdade. Acerca do tema, duas ponderações críticas se impõem. A primeira delas diz respeito ao próprio direito à
revisão. Neste particular, conquanto exista a obrigação de submissão de planilhas de custos a entes públicos controladores, os valores que,
neste momento, contrapõem-se são ? exercício pela iniciativa privada de uma atividade intrínseca ao Estado, ainda que por este supervisionada,
e a possibilidade jurídica de uma entidade privada fixar a remuneração que reputar justa pelos serviços que presta. Conquanto os limites entre
os dois valores sejam naturalmente fluidos, nesta fase de ?summaria cognitio?, sem o exercício pela requerida das garantias constitucionais
inerentes ao Devido Processo Legal, tenho por prematuro tender em favor de qualquer deles. A segunda delas diz respeito ao valor que se
pretende ver aplicado, desde já. Neste particular, apenas com amparo nas alegações dos requerentes, que afirmam desconhecer os motivos,
não é possível concluir pela razoabilidade (ou não) do discrímen. Paralelamente, penso que a aferição dos valores das mensalidades escolares
observe planilhas de custo de todo o aparato que será disponibilizado em favor de cada estudante, daquele curso específico, daquele semestre
específico. Desse modo, apenas a submissão de instrumentos que venham a secundar a peça de resposta a uma eventual perícia técnica poderá
trazer ao Juízo a liquidez que tanto almejam os litisconsortes ativos. Nesse contexto, ainda que se entendesse ?prima facie? presente o direito à
revisão (algo que ainda não diviso), a pretensão careceria de liquidez, ao menos nestes primeiros passos do processo; óbice que fulmina inclusive
a pretensão cumulada por subsidiariedade. Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos deduzidos a título de tutela de urgência. No mais, a inicial afirma
haver requerente menor de idade. CADASTRE-SE o Ministério Público como interveniente necessário, REGISTRANDO-SE vista pessoal dos
termos desta Decisão e dos futuros atos. Após, DESIGNE-SE data para realização da audiência conciliatória à qual alude o art. 334 do CPC.
Por fim, CITE-SE e INTIME-SE o requerido para ciência dos termos desta Decisão, bem como para comparecimento à Audiência Conciliatória,
com as advertências do art. 250 do CPC: i) a audiência terá a finalidade de conciliação; ii) caso frustrada a conciliação, o(a)(s) requerido(a)(s)
deverá(ão) apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato
indicadas pela parte autora (art. 344 do CPC); iii) caso a parte requerida não deseje participar da audiência de conciliação deverá comunicar este
fato ao Juízo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias a partir da data designada para a audiência, hipótese em que seu prazo de resposta se
iniciará no dia seguinte ao da protocolização do pedido na serventia judicial (art. 335, II, do CPC). Para comparecimento à audiência em apreço,
a parte autora será intimada por simples publicação em nome do seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Advirto-os de que as partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos durante a Sessão Conciliatória (art. 334, § 9º, do CPC). Advirto-os, ainda, que a
ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º,
do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para
os fins do art. 351 do CPC. I. BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2019 17:12:47. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito
N. 0723399-52.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IKUYO NAKAMURA. Adv(s).: DF0018511A - MAURO NAKAMURA
REIS. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. R: TECNISA S.A.. Adv(s).: DF0031138A - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS
SANTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0723399-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IKUYO
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